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Decisão 5107786-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107786-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7250749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107786-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. G. G. e herdeiros de S. M. D. S. G. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 5077746-72.2022.8.24.0023, movida contra SAMA CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e E. F. D. S. indeferiu o pedido de decretação de revelia dos agravados, bem como considerou como citada apenas a pessoa física, nos seguintes termos (evento 135, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5107786-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107786-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. G. G. e herdeiros de S. M. D. S. G. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 5077746-72.2022.8.24.0023, movida contra SAMA CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI e E. F. D. S. indeferiu o pedido de decretação de revelia dos agravados, bem como considerou como citada apenas a pessoa física, nos seguintes termos (evento 135, DESPADEC1): A citação de E. F. D. S., constante no evento 105, AR1, se deu para que ele, pessoalmente, respondesse à ação. Desse modo, para que seja decretada a revelia da pessoa jurídica SAMA CONSTRUTORA INCORPORADORA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, deve haver o transcurso do prazo para apresentar defesa após citação desta por meio do sócio. Ademais, não há revelia do réu E. F. D. S., haja vista que ainda há parte a ser citada nos autos, de modo que o prazo para apresentar defesa somente começa a correr a partir da juntada do último ato citatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 113, PET1. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Irresignados, os agravantes sustentaram, em suma, que o "Agravado E. F. D. S. não é apenas um sócio; ele é o únicosócio-administrador, a pessoa que, sozinho, manifesta a vontade da pessoa jurídica. Sua citação pessoal implica, necessariamente, a ciência da empresa". Pleitearam, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma do decisum. É o relatório. Conforme consta do Tema n. 988, STJ, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. É o caso dos autos, uma vez que se pretende com o recurso reconhecer como citada a pessoa jurídica agravada e decretação da revelia, providências inúteis após a sentença. Ressalto ainda que houve o deferimento aos agravantes da gratuidade da justiça perante o Juízo (evento 12, DESPADEC1), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Ab initio, ressalte-se que, emerge possível, em tese, a concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Reza o Novo Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Haure-se do disposto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a suspensividade resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445). Dessarte, emerge necessário comprovar-se o relevante fundamento do recurso, que advém da provável existência de um direito a ser resguardado. Além da ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento do decisório. Tudo com o fito de atribuir-se a carga suspensiva. Na espécie, tem-se que o magistrado indeferiu o pedido de decretação da revelia por entender que a citação se deu tão somente em nome da pessoa fisica de Eder; logo, o prazo para resposta ainda nao teria fluído, haja vista a necessidade de citação da pessoa jurídica Sama Construtora. Em juízo perfunctório, há de se reconhecer que melhor sorte não socorre os insurgentes. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que apenas o réu Eder foi regularmente citado (evento 105, AR1), inexistindo ato citatório válido em relação à empresa Sama Construtora, parte que também compõe o polo passivo da demanda. Veja que a correspondência foi enviada apenas e tão somente para E. F. D. S., não havendo nenhuma menção de que tal ato também se destinada à pessoa jurídica. A empresa contra a qual a ação foi ajuizada, trata-se de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cujo único sócio é Eder (evento 112, CNPJ3 e evento 112, OUT4). A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não se equipara à figura do empresário individual, por possuir personalidade jurídica própria que assegura a autonomia patrimonial entre a empresa e a pessoa natural do único sócio que a constitui. Ademais, sabe-se que “A citação é ato pessoal e intransferível que vincula exclusivamente o destinatário, notadamente na hipótese dos autos, na qual há clara distinção entre a pessoa jurídica e cada um dos sócios que a compõe. A pessoa jurídica possui personalidade autônoma, de modo que sua citação não supre a citação do sócio ou representante legal na condição de devedor solidário" (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084420-77.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.12.2024).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049717-13.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). Mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. QUALIFICAÇÃO NA EXORDIAL DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA DO REPRESENTANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANDADO QUE INDICA EXCLUSIVAMENTE A PESSOA JURÍDICA PARA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PROMOVA A CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DO REPRESENTANTE DA EMPRESA, IGUALMENTE RÉU NA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PREJUDICADOS OS APELOS. (TJSC, ApCiv 5012337-14.2019.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 27/02/2025). Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo ao reclamo, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250749v4 e do código CRC 5e7ecf78. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 07/01/2026, às 15:20:40     5107786-04.2025.8.24.0000 7250749 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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