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Decisão 5107787-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107787-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107787-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por C. C. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico n. 50332749320258240018, cujo teor a seguir se transcreve: Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante declaração de Imposto de Renda (ev(s). 09, doc(s). 02), o(a)(s) autor é titular de: a) 50% de imóvel (chácara), avaliado em R$82.500,00; b) veículo avaliado em R$83.490,00; c) saldo em conta-poupança no montante de R$900,93; d) saldo de R$3.175,83 aplicado em renda fixa; e) saldo de R$4.215,78, a título de prêmios acumulados em VGBL;

(TJSC; Processo nº 5107787-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107787-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por C. C. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico n. 50332749320258240018, cujo teor a seguir se transcreve: Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante declaração de Imposto de Renda (ev(s). 09, doc(s). 02), o(a)(s) autor é titular de: a) 50% de imóvel (chácara), avaliado em R$82.500,00; b) veículo avaliado em R$83.490,00; c) saldo em conta-poupança no montante de R$900,93; d) saldo de R$3.175,83 aplicado em renda fixa; e) saldo de R$4.215,78, a título de prêmios acumulados em VGBL; 2) as informações constatadas são incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira; 3) não há nos autos elementos suficientes que corroborem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) autor(a); 4) o(a)(s) autor(a) não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 5) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular. Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor(a). Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.  Alega a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois "não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento do estado de insuficiência de recursos declarado, razão pela qual o indeferimento da gratuidade carece de suporte fático e jurídico".   Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Diante do exposto, requer o AGRAVANTE, que: 1. Seja deferida a gratuidade de justiça nos termos apresentados. 2. Seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC, para que se possa evitar o cancelamento da distribuição e, em seguida seja dado o provimento do agravo, para reformar a decisão do juízo a quo, determinando a concessão da gratuidade de justiça ao AGRAVANTE; 3. Que seja deferida liminarmente a TUTELA ANTECIPADA, concedendo a gratuidade, para que o feito não seja paralisado, assegurando o direito do AGRAVANTE à Dignidade e ao Acesso à Justiça, pois seu sustento (e de sua família) não pode ser colocado em risco para que o mesmo possa ter a oportunidade de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos; 4. Que seja acolhida a procedência do presente Agravo, concedendo a gratuidade em definitivo o AGRAVANTE, como medida da mais lídima e inequívoca Justiça! Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Em análise ao pedido de efeito suspensivo, observa-se que o perigo de dano é suficiente para sua concessão, pois, em caso de inadimplemento das custas iniciais, haverá o cancelamento da distribuição da petição inicial. Sabe-se que, em recurso interposto contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, do CPC). Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, essa modalidade de insurgência possui efeito suspensivo até seu julgamento: O recurso que impugna o indeferimento de gratuidade ou que revoga o benefício é sempre, nesse tópico, dotado de efeito suspensivo sui generis. Isso porque, na pendência da discussão a respeito do direito à gratuidade, nessas situações, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até eventual decisão do relator a respeito da matéria (art. 101, § 1º, CPC). Caso o relator entenda por deferir, provisoriamente, o benefício, a gratuidade se mantém até, pelo menos, o julgamento do recurso (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 255) . Diante dessas considerações, impõe-se, ainda, o deferimento de forma provisória da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão agravada no que tange ao comando de recolhimento das custas iniciais, autorizando-se, ainda, que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído o preparo, seja postergado para o final da tramitação processual deste recurso. Tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada na origem, desnecessária sua intimação para a apresentação de contrarrazões, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de julgamento da insurgência sem a prévia intimação da agravada nessa situação (REsp n. 1.583.092/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019). Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão. Intime-se. Após, voltem conclusos. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245977v3 e do código CRC 28a573ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 19/12/2025, às 20:07:03     5107787-86.2025.8.24.0000 7245977 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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