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Decisão 5107791-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107791-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7244782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107791-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. R. V. e L. I. C. V., visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, prolatada nos autos da "ação de indenização de acidente de trânsito" (n. 5016402-94.2023.8.24.0075) ajuizada em face de M. D. F. C. D. S. e outros, que nomeou a terceira interessada M. V. D. R. como administradora provisória nos autos de origem (evento 208, DESPADEC1 e evento 231, DESPADEC1). Sustentam os Agravantes, em síntese, que a decisão é ilegal e contraditória, pois não existe reconhecimento judicial da alegada união estável. Pelo contrário, na ação própria que tramita na Vara da Família, o juízo competente já indeferiu tutela antecipada, afirmando que os indícios apresentados não comprovam a existência de un...

(TJSC; Processo nº 5107791-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7244782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107791-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. R. V. e L. I. C. V., visando a reforma de decisão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, prolatada nos autos da "ação de indenização de acidente de trânsito" (n. 5016402-94.2023.8.24.0075) ajuizada em face de M. D. F. C. D. S. e outros, que nomeou a terceira interessada M. V. D. R. como administradora provisória nos autos de origem (evento 208, DESPADEC1 e evento 231, DESPADEC1). Sustentam os Agravantes, em síntese, que a decisão é ilegal e contraditória, pois não existe reconhecimento judicial da alegada união estável. Pelo contrário, na ação própria que tramita na Vara da Família, o juízo competente já indeferiu tutela antecipada, afirmando que os indícios apresentados não comprovam a existência de união estável. Argumentam, também, que a decisão atacada viola regras de competência absoluta, pois a existência ou não de união estável só pode ser reconhecida pelo juízo de família. Assim, ao presumir a união e nomear Melanie como administradora, o juízo cível teria invadido competência alheia. Além disso, o recurso reforça que a única sucessora legítima é a Agravante L. I. C. V., filha menor impúbere do falecido, que já possui representação processual regular e deve ser nomeada administradora provisória dos autos. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo, para impedir que Melanie atue como administradora provisória até o julgamento final do agravo. Também, busca que o juízo da Vara da Família seja oficiado para informar o andamento da ação de reconhecimento de união estável, e, no mérito, que a decisão seja anulada e reformada integralmente. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO.  1. Inicialmente, apenas em juízo perfunctório, admito o processamento do recurso, deixando a análise dos pressupostos de admissibilidade para o momento posterior ao contraditório e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo diante da existência de interesse de incapaz. 2. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). 3. Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, entendo que não é caso de deferimento do pleito de antecipação da tutela recursal. Isso porque não se verifica, em juízo sumário, a presença do requisito da urgência, tal como exige o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo que a Agravante menor, filha do de cujus, se manterá como terceira interessada, podendo acompanhar a demanda e peticionar nos autos. Embora a parte Agravante alegue possível prejuízo processual decorrente da nomeação realizada, não há demonstração concreta de risco imediato ou de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, eventuais efeitos da nomeação poderão ser plenamente reavaliados por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, inexistindo, até o momento, elemento que indique perigo na demora apto a justificar a excepcional suspensão da decisão agravada. A urgência, para efeito de tutela provisória, não se presume, devendo ser comprovada de modo específico, o que não se verificou no presente caso, vez que a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza, por si só, a intervenção por meio liminar. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Em seguida, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação. Após, retornem conclusos para julgamento. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244782v6 e do código CRC 990a3841. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 19/12/2025, às 17:46:37     5107791-26.2025.8.24.0000 7244782 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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