Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107795-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107795-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7252710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107795-63.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018199-53.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elevadores Atlas Schindler LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que rejeitou os aclaratórios por si opostos e manteve a liminar antes deferida (eventos 20 e 8, origem). Em suas razões recursais, sustenta a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a adversa não concluiu as obras civis indispensáveis à instalação dos equipamentos. Afirma, ainda, que a controvérsia demanda prova técnica para aferir se as condições do local permitem a instalação dos elevadores, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Subsidiariamente, arg...

(TJSC; Processo nº 5107795-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107795-63.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018199-53.2025.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elevadores Atlas Schindler LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que rejeitou os aclaratórios por si opostos e manteve a liminar antes deferida (eventos 20 e 8, origem). Em suas razões recursais, sustenta a exceção do contrato não cumprido, uma vez que a adversa não concluiu as obras civis indispensáveis à instalação dos equipamentos. Afirma, ainda, que a controvérsia demanda prova técnica para aferir se as condições do local permitem a instalação dos elevadores, circunstância incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Subsidiariamente, argumenta que o prazo fixado é exíguo e que, se mantida a decisão, esse deve ser revisto (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 48, origem), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível, conforme art. 1.015, I, CPC, e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, c/c 995, parágrafo único, CPC. Como se sabe, são requisitos ao seu deferimento o (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a (ii) probabilidade de provimento do recurso. Mas, também, a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (art. 300, § 3º, CPC). Na origem, narra a autora, ora agravada, que celebrou contrato com a requerida para o fornecimento, montagem e instalação de dois elevadores em empreendimento imobiliário de sua responsabilidade, pagou integralmente o valor estabelecido e disponibilizou o local da obra em condições técnicas adequadas, mas a ré permaneceu inadimplente. Afirma que tal conduta tem gerado atraso significativo no cronograma da obra e risco concreto de paralisação dos serviços, especialmente diante da necessidade de retirada do elevador externo, tornando os elevadores contratados indispensáveis para a continuidade da construção, o que caracteriza probabilidade do direito e perigo de dano aptos a autorizar a tutela de urgência. Posto isto, por entender demonstrado o adimplemento da parte autora e, lado outro, o inadimplemento da ré, além de presente o risco de dano representado pelo perigo de atraso ou mesmo paralisação da obra, o pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 8, origem). Irresignada, a requerida opôs Embargos de Declaração sustentando que a decisão concessiva da tutela de urgência incorreu em omissões relevantes ao desconsiderar que o contrato encontrava-se suspenso em razão de a obra civil não estar concluída nem apta a receber a instalação dos elevadores, circunstância que tornaria necessária a celebração de aditivo contratual para reativação dos prazos e inviabilizaria o cumprimento imediato da obrigação imposta, além de afirmar que inexiste prova de que os locais de instalação estivessem finalizados, o que configuraria impossibilidade material de execução da ordem judicial, bem como que não se encontram caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista que a entrega do empreendimento está prevista apenas para 2027 e que o contrato veda expressamente o uso dos elevadores para fins de obra. Em contrarrazões, a parte autora sustentou que a adversa incorreu em mora exclusiva ao negligenciar vistorias e medições no prazo contratual, deixar de iniciar a fabricação dos equipamentos e tentar impor aditivo unilateral com prorrogação de prazos e cobrança indevida, além de defender que a obra já se encontrava apta à instalação, circunstância jamais tecnicamente impugnada, razão pela qual a alegação de impossibilidade material seria meramente protelatória, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação contratual e processual e da função social do contrato. Os Embargos de Declaração foram rejeitados e a decisão mantida (evento 20, origem). Cinge-se a controvérsia, neste aspecto afeto à cognição sumária, sobre a (im)possibilidade técnica de instalação das máquinas desde já. De um lado, é certo que a agravada está adimplente com os pagamentos acordados, porque sobre isso não controvertem as partes; de outro, em termos simples, aduz a autora que o local está apto para receber os elevadores, ao passo que a ré sustenta que apenas não os instalou por impossibilidade física. Pois bem. Do contrato retiro que a entrega das máquinas estava prevista para 30.06.2025 e a outra para 30.07.2025, bem como explicam que "O evento entrega do(s) equipamento(s) corresponde à conclusão da instalação (montagem)" (evento 1, DOC6, origem). Por mais que nas comunicações entre as partes (evento 26, origem) os técnicos tenham afirmado a higidez do local, certo é que em 23.07.2025 foi realizada vistoria in loco e reprovadas as esperas dos elevadores (evento 17, DOC2, origem). Não se olvida a notificação enviada em 30.07.2025 informando a aptidão técnica da construção, não respondida pela agravante, mas tal não tem o condão de afastar a conclusão técnica anterior: verdades reais não podem se curvar a verdades processuais; até mesmo porque na notificação não são endereçadas as falhas observadas, tampouco demonstrado que essas foram sanadas. Certo é que há dúvida sobre a real possibilidade técnica de instalação das máquinas — o que não é irrelevante. A culpa contratual da inadimplência resolverá perdas e danos, indenizações e afins, mas a questão que se coloca agora é de ser resolvida pensando na segurança da edificação e daqueles que a utilizarão. A instalação de elevadores não constitui providência trivial, tampouco pode ser tratada como mera “melhoria” executável por decisão informal ou por conveniência momentânea. Trata-se de intervenção técnica complexa, que altera a dinâmica estrutural e operacional do edifício, envolve cargas, abertura de vãos, adequação de casas de máquinas (quando existentes), compatibilização elétrica e dispositivos de segurança, além de exigir conformidade com normas técnicas e com o projeto aprovado. Por essa razão, a execução depende de aprovação técnica prévia, com estudo de viabilidade, responsabilidade de profissionais habilitados e validação do órgão competente ou, ao menos, de laudos e ART/RRT correspondentes, sob pena de se instaurar risco concreto à integridade física de usuários e terceiros, uma vez que falhas de dimensionamento, instalação ou manutenção podem ocasionar acidentes graves, inclusive com consequências irreversíveis. É óbvio que, havendo prazo de entrega e instalação em 30.06 e 30.07, a vistoria em 23.07 demonstra a muito provável culpa da agravante pelo atraso contratual; mas tal conclusão não pode obrigá-la a realizar uma instalação insegura. Posto isto, por que não há segurança para determinar a instalação desde logo, entendo por suspender a decisão agravada. Nada obstante, como a mora é, quase que indiscutivelmente, da agravante, que realizou vistoria a destempo e, notificada, não respondeu orientando a adversa como preparar o local para a instalação, determino que, em 15 (quinze) dias, realize nova vistoria no local, indicando diretamente à construtora agravada todas as modificações e alterações necessárias para a regular instalação das máquinas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ante o exposto, conheço do recurso e concedo o efeito suspensivo, mas determino a realização de nova vistoria em 15 (quinze) dias, com indicação pormenorizada das alterações necessárias para a regular instalação das máquinas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se na forma do art. 1.019, II, CPC.  Comunique-se à origem, com urgência, o teor desta decisão.  Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252710v14 e do código CRC 6af15097. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 09/01/2026, às 16:03:56     5107795-63.2025.8.24.0000 7252710 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp