AGRAVO – Documento:7246290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107800-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – L. M. S. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Eduardo Felipe Nardelli, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 46, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos materiais nº 5005976-46.2023.8.24.0035 que move contra Celesc Distribuição S/A, revogou a gratuidade judiciária. Argumentou, em síntese: "Com a devida vênia, mas o Julgador IGNOROU TODA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. Outrossim, em relação aos requisitos ensejadores da concessão da benesse pleiteada, necessário refazer alguns registros no que tange aos pressupostos autorizadores: I - Renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais: Ínclitos Julgadores, a renda do Agravante, e de seu núcleo familiar é proveniente da comercialização de tabaco,...
(TJSC; Processo nº 5107800-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107800-85.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I – L. M. S. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Eduardo Felipe Nardelli, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que, no evento 46, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos materiais nº 5005976-46.2023.8.24.0035 que move contra Celesc Distribuição S/A, revogou a gratuidade judiciária.
Argumentou, em síntese: "Com a devida vênia, mas o Julgador IGNOROU TODA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. Outrossim, em relação aos requisitos ensejadores da concessão da benesse pleiteada, necessário refazer alguns registros no que tange aos pressupostos autorizadores: I - Renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais: Ínclitos Julgadores, a renda do Agravante, e de seu núcleo familiar é proveniente da comercialização de tabaco, e também de meio salário mínimo mensal proveniente de seu benefício previdenciário de auxílio-acidente, conforme já mencionado e comprovado. E, sobre isso, apresentou as notas fiscais de comercialização, extratos bancários que comprovam as suas movimentações financeiras, comprovantes de financiamentos, bem como declaração de rendimentos seu e de sua esposa. Isso, sem levar em consideração todas as despesas mensais do núcleo familiar, pois, em valor líquido, não chega nem perto de sobrar mensalmente o valor máximo permitido, conforme já declarado anteriormente. Tal situação, pode ser facilmente comprovada da análise dos extratos bancários e comprovantes de financiamento bancário já anexados anteriormente, de modo que não é possível derruir a sua hipossuficiência, muito menos afirmar que a renda familiar é superior a 3 salários mínimos federais. Ou seja, a documentação apresentada deve sim ser considerada para demonstrar a renda e condição financeira do Agravante, pois não bastasse o prejuízo da safra, terá ele ainda o prejuízo da não concessão da justiça gratuita, que por certo impedirá o seu acesso à Justiça. II – Propriedade de bens: Em relação aos bens, temse que o Agravante apresentou certidão de bens móveis e imóveis em seu nome e de sua esposa, emitida pelos órgãos competentes. Os bens imóveis de propriedade do Agravante não podem ser considerados de maneira alguma como algo que demonstre sinal de riqueza ou que demonstre que não é merecer da justiça gratuita. Isso porque, conforme informado ao Juízo Singular, e infelizmente ignorado, trata-se de um único terreno rural, que se encontra desmembrado em 03 matrículas distintas. Já o terreno urbano constante na relação de imóveis, apesar de ainda constar em nome do Agravante, já foi vendido e só está pendente de regularização. Tal condição NÃO se alterou desde o ingresso da presente demanda, já fora analisada e não há motivos para esta ser razão de revogação da justiça gratuita concedida. Vale reforçar ainda, que a simples existência de bens tenha o condão de presumir condição financeira e retirar o direito do Agravante de obter os benefícios da justiça gratuita em seu favor".
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
II – Considerando que a gratuidade é o único objeto da presente insurgência, defiro, precariamente, a benesse, a fim de que o agravo seja processado e julgado pelo colegiado, que decidirá definitivamente acerca da concessão, ou não, do benefício. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO ABORDA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVOGADA. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O ALMEJADO EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Agravo Interno nº 4006761-72.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16/12/2019).
III – Observo que, para comprovar a alegada incapacidade financeira, o agravante apresentou, na origem:
- declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC9);
- certidão do Detran informando existir um veículo em seu nome (evento 44, DOC4);
- certidão do Detran informado existir um veículo em nome da esposa (evento 44, DOC3).
IV – Porquanto insuficientes os elementos apresentados para aquilatar se é ou não caso de manutenção da benesse, fixo ao agravante o prazo de 10 dias para que apresente: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda em nome em seu nome e da esposa, ou prova de isenção; b) certidão dos Ofícios de Registro de Imóveis da comarca onde residem informando eventuais bens imóveis registrados em seu nome e da esposa; c) relatório de faturamento com a atividade rural; d) outros dados que entenda pertinentes para essa finalidade.
V – Cientifique-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
VI – Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246290v3 e do código CRC 7d9b0fae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 21:39:40
5107800-85.2025.8.24.0000 7246290 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:28.
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