RECURSO – Documento:7245136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5107802-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, contra a sentença proferida nos autos n. 5031292-81.2025.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: 1. CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os materiais indispensáveis ao ato cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à autora, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, a saber: a) Parafusos 2.0/2.3 mm para prótese TMJ Concepts; b) Prótese customizada côndilo com ramo mandibular; c) Prótese customizada fossa com malha de titânio; d) tudo nos exatos termos da prescrição d...
(TJSC; Processo nº 5107802-55.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245136 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5107802-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico, contra a sentença proferida nos autos n. 5031292-81.2025.8.24.0038, cujo teor a seguir se transcreve:
Ante o exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para:
1. CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, os materiais indispensáveis ao ato cirúrgico bucomaxilofacial prescrito à autora, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, a saber: a) Parafusos 2.0/2.3 mm para prótese TMJ Concepts; b) Prótese customizada côndilo com ramo mandibular; c) Prótese customizada fossa com malha de titânio; d) tudo nos exatos termos da prescrição do profissional assistente, ressalvado que eventual divergência quanto a marcas será resolvida mediante junta médica/odontológica (RN 424/2017), e desde que os insumos estejam regularizados/anuídos nos moldes da regulação sanitária pertinente (RDC 925/2024 e demais normas aplicáveis).
2. FIXO multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 537, CPC), sem prejuízo de majoração se necessário.
3. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelos índices legais a partir desta sentença e com juros de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (processo 5031292-81.2025.8.24.0038/SC, evento 27, SENT1)
Em suas razões, a apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial e de expedição de ofício à ANS. No mérito, afirmou que a negativa de cobertura é legítima, já que os materiais cirúrgicos solicitados não constam no rol da ANS, e que a sentença impacta o equilíbrio econômico-financeiro/atuarial do plano de saúde. Argumentou, ainda, que inexiste dano moral indenizável e que multa diária foi arbitrada em valor excessivo (processo 5031292-81.2025.8.24.0038/SC, evento 36, APELAÇÃO1).
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Diante de todo o exposto, requer-se:
a) Seja recebida a presente Apelação no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC), com determinação expressa de que não haja cumprimento imediato do decisum nem incidência/execução de astreintes enquanto pendente o julgamento;
b) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam aplicável alguma exceção ao efeito suspensivo (art. 1.012, §1º), requer-se a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, como tutela recursal, ante a elevada probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação;
c) Deferido o efeito suspensivo (por regra ou por concessão), requer-se seja oficiado/comunicado o Juízo de origem, com urgência, para que se abstenha de exigir cumprimento do comando sentencial e de promover quaisquer atos executivos (inclusive execução provisória e cobrança de multa), até ulterior deliberação do Tribunal.
d) Requer-se ainda o acolhimento da preliminar para ANULAR a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, com realização de prova pericial (e demais provas pertinentes), bem como possibilitando, se necessário, o oficiamento à ANS, conforme expressamente requerido pela Apelante.
e) No mérito, subsidiariamente (caso superada a preliminar), o provimento para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. sentença, julgando-se IMPROCEDENTES os pedidos iniciais;
f) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento: (a) a exclusão da condenação por danos morais ou, ao menos, a redução do valor arbitrado; (b) a redução/adequação das astreintes, com critérios proporcionais de incidência; (c) a readequação da sucumbência, com inversão dos ônus e fixação de honorários conforme os parâmetros legais, inclusive quanto à fase recursal, na forma do CPC;
g) Requer-se, por cautela, o prequestionamento dos arts. 369, 370, 355, 371, 489, 537, 1.009, 1.010 e 1.012 do CPC; art. 188, I e 422 do CC, artigo 10 da lei 9656/98; e demais dispositivos legais debatidos no recurso, para fins de acesso às instâncias superiores, se necessário. (evento 36, APELAÇÃO1)
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação cível possui, em regra, efeito suspensivo, conforme art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, o presente caso amolda-se à exceção prevista no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, em que há recebimento da apelação unicamente no efeito devolutivo.
Assim, é necessário verificar se presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo excepcional requerido pela parte apelante: (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A respeito, disciplina o CPC:
Art. 1.012 [...] § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Cabe ressaltar, de antemão, que após intenso debate jurídico, no julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP e EREsp n. 1.886.929/SP, realizado em 8/6/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, em regra, taxativo. Do acórdão, extraem-se as seguintes considerações:
11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, de acordo com o entendimento firmado na ocasião, o fornecimento, pela operadora de plano de saúde, de tratamento não previsto no rol da ANS deveria ser admitido apenas em situações excepcionais, desde que preenchidos os requisitos acima citados.
Não obstante, em 21/9/2022, foi promulgada a Lei n. 14.454/2022, que alterou a sistemática dos planos de saúde, ao prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS constitui referência básica para os convênios médicos, mas não se reveste de caráter absoluto.
Dessa forma, eventuais tratamentos, procedimentos ou métodos não previstos no rol da agência reguladora podem ser cobertos pela operadora do plano de saúde, desde que exista comprovação da eficácia ou recomendações pela Conitec ou outros órgãos de saúde, de renome internacional.
De fato, com as alterações promovidas pela nova lei, o art. 10 da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, passou a prever o seguinte:
Art. 10 [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Dessa forma, a partir da vigência da nova norma, passou a se admitir o custeio, pelas operadoras de planos de saúde, de tratamentos não abrangidos pelo rol da agência reguladora, caso atendidos qualquer um dos seguintes requisitos: (a) comprovação científica de sua eficácia; (b) existência de recomendação de incorporação pela CONITEC; ou (c) recomendação de incorporação por órgão estrangeiro, de renome internacional.
Recentemente, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição à norma mencionada, para definir que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição do tratamento por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; (iv) comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento; e (v) existência de registro na Anvisa.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora apresentou exames e laudos firmados por cirurgião dentista, atestando que é portadora de deformidade facial maxiliar, mandibular e do mento, necessitando de cirurgia ortognática e de prótese customizada de ATM (processo 5031292-81.2025.8.24.0038/SC, evento 1, DOCUMENTACAO9 a DOCUMENTACAO17). O profissional indicou, ainda, que "não há outra alternativa técnica para o caso com resultado funcional para a paciente. Não há plano B, não haverá resultado ortognático minimamente adequado sem a realização da prótese, uma vez que há diástase óssea no ramo direito e absoluta incapacidade da articulação direita funcionar sem que o ramo mandibular direito seja recuperado" (processo 5031292-81.2025.8.24.0038/SC, evento 1, EMAIL19).
Ademais, em consulta ao NatJus, foram localizadas Notas Técnicas com conclusões favoráveis à concessão do tratamento a pacientes com quadro clínico semelhante ao da autora. Veja-se:
Nota Técnica n. 107707
Produto - Prótese Customizada - Reconstrução total da mandíbula
Parecer final odontológico
No caso descrito a indicação atual de uma intervenção para colocação de próteses tem o propósito de restabelecer um ambiente morfológico propício, possibilitando uma configuração esquelética facial com o retorno da funcionalidade articular após a cirurgia para a colocação de próteses, propiciando uma relação oclusal que favoreça a mastigação e fonação adequadas. Existindo, porém, quando atingir a fase de maturidade óssea (estabilidade de crescimento por volta dos 19/20 anos) a possibilidade de procedimentos ortognáticos complementares.
Pelo exposto considero que haverá ganho clínico-funcional após a instalação das próteses de côndilos e ramos mandibular esquerdo e direito. (Disponível em: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=107707>. Acesso em: 19/12/2025)
Nota Técnica 257018
Produto - Prótese customizada da articulação temporo-mandibular com material biocompatível em titânio
CONSIDERANDO o diagnóstico de Anquilose Fibrosa Unilateral (esquerda) da Articulação Temporomandibular segundo relatório do cirurgião bucomaxilofacial;
CONSIDERANDO que as próteses customizadas não são cobertas pelo SUS;
CONSIDERANDO os Parâmetros e Recomendações para Procedimentos Buco-Maxilo-Faciais do Colegio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, versão 2023, onde ressalta que a literatura mais recente e a experiência clínica demonstram que a utilização de próteses de estoque tem indicação limitada;
CONSIDERANDO que o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial (CBCTBMF) indica a prótese personalizada em casos de falhas de processos cirúrgicos reconstrutivos prévios da ATM;
CONSIDERANDO que o requerente já fora submetido ao procedimento disponível no SUS sob o código SIGTAP 04.04.02.064-0 - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ANQUILOSE DA ARTICULAÇÃO TÊMPORO-MANDIBULAR no dia 10/08/2023, conforme relatório acostado aos autos, sem melhora clínica;
CONSIDERANDO que mesmo nas indicações das próteses de estoque, segundo o Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial (CBCTBMF), não se justifica, na maioria das vezes, a utilização de um dispositivo que pode aumentar o tempo cirúrgico, com maior potencial de reoperação, provocando aumento da morbidade e dos custos financeiros;
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento solicitado. (Disponível em: <https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?idNotaTecnica=257018>. Acesso em: 19/12/2025)
Por fim, ressalta-se que o valor da multa não se mostra desproporcional, revelando-se compatível com aquele comumente fixado em situações semelhantes. Nesse norte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". DECISÃO QUE MAJORA A MULTA DIÁRIA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. INVIABILIDADE. MULTA QUE CONSTITUI MEIO COERCITIVO PARA O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, POIS NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. DECISUM MANTIDO. "[...] a fixação das astreintes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitadas ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado ao seu objetivo (periclitação à vida e saúde do agravado), a fim de que motive o obrigado ao cumprimento da medida que lhe foi imposta" (TJSC, Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054989-85.2024.8.24.0000, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 [grifou-se].).
Diante dessas considerações, ausente a probabilidade do provimento da insurgência, desnecessária a análise do perigo da demora, porquanto, conforme sobredito, os requisitos são cumulativos.
Não há, portanto, possibilidade de concessão da tutela recursal pretendida.
A controvérsia debatida no apelo deve ser decidida em cognição exauriente, durante a análise do mérito recursal.
Assim, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e sendo a hipótese de produção imediata dos efeitos da sentença objurgada (art. 1012, §1º, V, do CPC), admite-se o apelo, apenas no efeito devolutivo, indeferindo-se o efeito suspensivo almejado.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245136v10 e do código CRC 7c45035a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:08:23
5107802-55.2025.8.24.0000 7245136 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas