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Decisão 5107803-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107803-40.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS [CONTRATAÇÃO PARA DEFESA DE MULTAS DE TRÂNSITO]. DEMANDA PROPOSTA PELO RÉU. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NA DECISÃO RESCINDENDA [CPC, ART. 966, V]. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO [CPC, ART. 114]. PRAZO DECADENCIAL BIENAL SUPERADO NA DATA DA PROPOSITURA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA [CPC, ART. 975]. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS 2 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. [...] PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO [CPC, ART. 487, II]. (AR 5007603-30.2022.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/05/2024, grifei). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C D...

(TJSC; Processo nº 5107803-40.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5107803-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por NEW MARKAS IMPORTS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de A. D. S. M., que visa desconstituir a sentença proferida nos autos da ação regressiva n. 5009347-05.2019.8.24.0020, a qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma. A autora relata, em síntese, que "o referido processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em razão da autora não ter efetuado a complementação do pagamento das custas iniciais", contudo, "a complementação do pagamento das custas iniciais exige intimação pessoal, ex vi do artigo 485. §12º do CPC", de modo que a ausência de intimação pessoal constitui nulidade absoluta. Requer, por fim, a rescisão da "sentença prolatada na ação regressiva nº. 50093470520198240020, com a consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil, o qual deverá prescindir da intimação pessoal da requerente para efetuar o recolhimento das custas complementares". É o relatório. Inicialmente, considerando que a pessoa jurídica autora encontra-se baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2022, bem como que a documentação anexada à petição inicial traz indícios de que a sócia aufere renda inferior a três salários mínimos, defiro a gratuidade da justiça nesta ocasião, unicamente para fins de dispensa das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Da análise da petição inicial, observo que a parte autora fundamentou o pedido rescisório no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a sentença pode ser rescindida quando "violar manifestamente norma jurídica". Ocorre que o art. 975 do referido Diploma Legal, prevê que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A única exceção a tal regra decadencial encontra-se positivada no § 2º do referido artigo, prevendo que se a ação for fundada no inciso VII do art. 966 do CPC (obtenção de prova nova), "o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Contudo, esse não é o caso dos autos, haja vista a ausência de qualquer fundamentação a respeito de prova nova, de modo que deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 975 do Diploma Processual Civil (prescrição bienal a partir do trânsito em jugado da última decisão proferida no processo). Nesse contexto, verifico dos autos do processo originário (n. 5009347-05.2019.8.24.0020) que a sentença rescindenda proferida em 06/10/2021 (ev. 81), transitou em julgado em 11/11/2021, sendo certificado o trânsito em 18/11/2021 (ev. 88); ao passo que a presente demanda rescisória foi proposta tão somente em 19/12/2025 (ev. 1, 2), ou seja, há mais de quatro anos após o trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que a presente ação foi ajuizada quando há muito já havia transcorrido o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, outra solução não há senão reconhecer a ocorrência da decadência e extinguir a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS [CONTRATAÇÃO PARA DEFESA DE MULTAS DE TRÂNSITO]. DEMANDA PROPOSTA PELO RÉU. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NA DECISÃO RESCINDENDA [CPC, ART. 966, V]. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO [CPC, ART. 114]. PRAZO DECADENCIAL BIENAL SUPERADO NA DATA DA PROPOSITURA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA [CPC, ART. 975]. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS 2 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. [...] PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO [CPC, ART. 487, II]. (AR 5007603-30.2022.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/05/2024, grifei). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] PRETENDIDA A RESCISÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA NOVA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO DE 2010 SOB PODER DO AUTOR, SEM DEMONSTRAÇÃO DE IGNORÂNCIA OU INACESSIBILIDADE À ÉPOCA DA AÇÃO RESCINDENDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA, POR SI SÓ, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ART. 966, VII, DO CPC. DECADÊNCIA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO § 2º DO ART. 975 DO CPC POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO BIENAL DO ART. 975, CAPUT, DO CPC, O QUAL RESTOU TRANSCORRIDO. [...] PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (AR 5023149-91.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 21/10/2025, grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 2. O direito à rescisão extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC. 3. Os agravantes tinham conhecimento da ação de usucapião desde 2014, conforme documentos juntados nos autos, não havendo fato novo em 2024. 4. O recurso é manifestamente improcedente, sendo aplicável multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. [...] (AR 5083024-55.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 11/09/2025, grifei). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CANDIDATO DE CONCURSO DA PMSC CONSIDERADO INAPTO NO QUESTIONÁRIO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - QIS. ALEGADO ERRO DE FATO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO QIS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR DISCUTINDO A INAPTIDÃO DO QIS. AÇÃO ORDINÁRIA QUE POSSUI FUNDAMENTO DIVERSO. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 975 DO CPC. TRANSCURSO SUPERIOR A DOIS ANOS. DECADÊNCIA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ERRO DE FATO. MERA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. [...] (AR 5065281-32.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 26/08/2025, grifei). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PLEITO AUTORAL EM IUDICIUM RESCISSORIUM, DENUNCIANDO OFENSA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DOLO. DECADÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 13-4-2020. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA EM 14-10-2024. TRANSCURSO DO BIÊNIO. PRETENSÃO INVIÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória para desconstituir condenação por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Desconstitutiva consistente em decidir sobre violação à norma jurídica por ausência de exame do dolo dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transitado em julgado a decisão objeto da desconstituição, aplica-se-lhe o prazo de propositura da ação autônoma de 2 anos, sobre o qual, defluído, opera-se a decadência. 4. Formada a coisa julgada da ação de improbidade administrativa em 13-4-2020 e protocolada a rescisória apenas em 14-10-2024, conclui-se clarividente a superação do biênio extintivo da pretensa desconstituição do julgado, não havendo espaço para dilação do lapso, nem mesmo na hipótese do Tema n. 1.199 do STF (porque o cômputo em improbidade não retroage nas hipóteses de coisa julgada). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação rescisória decaída. [...] (AR 5020489-56.2025.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 22/10/2025, grifei). EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO REFERENTE À TARIFA DE COLETA DE LIXO. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. ART. 966, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DO BIÊNIO PREVISTO NO ART. 975 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA. I. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para propositura da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme art. 975 do Código de Processo Civil e Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado, para ambas as partes, em 24/08/2022, ao passo que a presente demanda foi protocolada somente em 27/03/2025, logo, quando há muito superado o prazo decadencial bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese: Proposta a ação quando decorrido o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução do mérito. [...] (AR 5023312-03.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 02/10/2025, grifei). E ainda, deste Colegiado: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS, COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS VENDEDORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OBTENÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 966, VII E VIII, DO CPC). DEMANDA QUE DEVERIA SER PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 975 DO CPC. DECADÊNCIA EVIDÊNCIADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRAZO EXTINTIVO PREVISTO NO ART. 975, § 2º, DO CPC. TODAVIA, INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. IMÓVEL QUE NÃO ESTARIA LIVRE E DESEMBARRAÇADO POR SER DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. FATO NÃO ALEGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ADEMAIS, DOCUMENTO SUPERVENIENTE. Não se confunde prova nova com fato novo, ou ainda fato que somente após o trânsito em julgado passa a ser conhecido pela parte. Significa dizer que a prova nova que fundamenta a ação rescisória deve se referir a um fato que tenha sido alegado na ação originária. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1485). A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. (STJ. AgInt na AR n. 6.783/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (AR 5002794-31.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 09/08/2022, grifei). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 132, XX, do RITJSC, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, com resolução de mérito. Inviável a fixação de honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de triangularização processual e da consequente atuação do patrono da parte adversa. Custas de lei, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251763v11 e do código CRC 89af29ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 07/01/2026, às 19:55:34     5107803-40.2025.8.24.0000 7251763 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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