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Decisão 5107804-25.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107804-25.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107804-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020602-46.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. C. e S. Z. C. impetraram mandado de segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado, consubstanciado em decisão interlocutória sigilosa pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José (evento 19 dos autos de origem). Houve recolhimento das custas iniciais (evento 5 desta instância). É o relatório. O mandado de segurança objetiva "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009).

(TJSC; Processo nº 5107804-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107804-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020602-46.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. C. e S. Z. C. impetraram mandado de segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado, consubstanciado em decisão interlocutória sigilosa pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José (evento 19 dos autos de origem). Houve recolhimento das custas iniciais (evento 5 desta instância). É o relatório. O mandado de segurança objetiva "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009). Decorre da lei, então, que a garantia constitucional do mandado de segurança é assegurada com o fim específico de resguardar direito líquido e certo, assim definido por abalizada e conhecida doutrina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança: ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 34-35). No caso em questão, a inicial do mandado de segurança comporta indeferimento, por ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão judicial impugnada, a qual, em tese, determinou o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e adotou medidas expropriatórias típicas da execução, sem prévia intimação do executado. Com efeito, o procedimento previsto no art. 854, caput, do CPC é claro ao estabelecer que a constrição de ativos financeiros deve ser realizada sem dar ciência prévia ao executado, justamente para assegurar a efetividade da medida, sendo certo que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e que o contraditório do executado se dá de forma diferida, por meio dos mecanismos de impugnação disponibilizados após a efetivação do bloqueio (inclusive as providências dos incs. I e II do art. 854 do CPC). Não há, pois, afronta ao devido processo legal, nem cerceamento de defesa, porquanto será oportunizado ao executado o exercício regular de sua inconformidade na forma e no momento processual próprios - vale dizer, após a constrição, quando poderá postular a substituição, redução, transferência ou levantamento da penhora, com a devida comprovação (art. 854, incs. I e II, CPC), além de se valer da impugnação específica ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 e seguintes do CPC. A propósito, colhe-se deste Sodalício: "[...] AVENTADA A NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, DO CPC. PROCEDIMENTO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE A CONSTRIÇÃO DEVE SE REALIZAR SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO QUE NESTA FASE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. ART. 797, DO CPC. TESE RECHAÇADA [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064568-23.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Júnior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-10-2025). Ainda da jurisprudência pátria: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIGIDEZ DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso interposto contra decisão que deferiu penhora on-line de ativos financeiros, sem prévia ciência do devedor, em fase de cumprimento de título judicial por danos materiais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se houve afronta ao devido processo legal pela ausência de prévia intimação da ordem judicial de penhora de ativos financeiros. III. Razões de Decidir. O agravante teve oportunidade de pagar voluntariamente o valor indicado, antes da incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. A penhora é consequência da inércia do devedor, conforme art. 523, § 3º, do CPC, e não há afronta ao devido processo legal, pois a diligência de penhora sem prévia intimação é permitida pelo art. 854, caput, do CPC. IV. Dispositivo e Tese. Dispositivo: Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de ativos financeiros sem prévia intimação é válida e consequência da inércia do devedor. O devido processo legal foi respeitado" (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2306201-27.2025.8.26.0000, rel. Des. Grava Brazil, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27-11-2025). Por essas razões, inexiste teratologia a ensejar a impetração do presente mandamus, muito menos direito líquido e certo a amparar a pretensão por meio deste remédio heróico. Em decorrência, indefere-se a inicial do mandado de segurança (art. 10 da Lei Federal n. 12.016/2009). Custas pelos impetrantes. Honorários advocatícios incabíveis. Publique-se e intimem-se. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245293v10 e do código CRC aacb3db8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:13:11     5107804-25.2025.8.24.0000 7245293 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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