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Decisão 5107806-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107806-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107806-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de R. C. Z. LTDA e R. C. Z., restou vertida nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao MTE – Ministério Do Trabalho e Emprego e ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como de penhora de eventuais saldos existentes em nome da parte executada.

(TJSC; Processo nº 5107806-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107806-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA - CREDELESC interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de R. C. Z. LTDA e R. C. Z., restou vertida nos seguintes termos: Isso posto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao MTE – Ministério Do Trabalho e Emprego e ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como de penhora de eventuais saldos existentes em nome da parte executada. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. Pugna, em síntese, a expedição de ofício ao MTE – Ministério Do Trabalho e Emprego e ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de localizar eventuais fontes de renda em nome da parte executada. É o relatório. Decido. De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2021). E, nos termos da atual jurisprudência do Superior , rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E DE PENHORA PARCIAL DE EVENTUAL SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PLEITO PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE POSSÍVEL VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE VISA DAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO FEITO. ACOLHIMENTO. PENHORA SOBRE O SALÁRIO DECORRENTE DE VÍNCULO EVENTUALMENTE ENCONTRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE AOS DADOS QUE FOREM ENCONTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017686-76.2020.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E AO INSS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.    POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DESNECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONSTRIÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADMITIDA IN CASU, DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014655-02.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2019). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA A VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA CREDORA.  CONSULTAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, III, E 773, AMBOS DO CPC/15. MEDIDA QUE TEM POR DESIDERATO CONFERIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E À TUTELA JURISDICIONAL QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019221-35.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar que o juízo de origem proceda a consulta ao sistema Prevjud, nos termos da fundamentação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248955v2 e do código CRC 323f6631. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 07/01/2026, às 18:56:40     5107806-92.2025.8.24.0000 7248955 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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