AGRAVO – Documento:7245917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107857-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alumínio Riocedrense Indústria e Comércio de Metais Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Vivian Carla Josefovicz, da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003814-40.2009.8.24.0073, rejeitou a impugnação à penhora ofertada. Sustenta a agravante, em linhas gerais, que: a) a execução já se encontrava garantida desde 2009 por depósito judicial realizado a título de caução, vinculado originalmente à Ação de Sustação de Protesto n. 583.00.2009.166602-0 (atual n. 0166602-60.2009.8.26.0100), perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; b) a sentença proferida nos autos conexos determinou expressamente a transferência do valor ...
(TJSC; Processo nº 5107857-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107857-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alumínio Riocedrense Indústria e Comércio de Metais Ltda. contra a decisão proferida pela magistrada Vivian Carla Josefovicz, da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0003814-40.2009.8.24.0073, rejeitou a impugnação à penhora ofertada.
Sustenta a agravante, em linhas gerais, que: a) a execução já se encontrava garantida desde 2009 por depósito judicial realizado a título de caução, vinculado originalmente à Ação de Sustação de Protesto n. 583.00.2009.166602-0 (atual n. 0166602-60.2009.8.26.0100), perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo; b) a sentença proferida nos autos conexos determinou expressamente a transferência do valor caucionado para a presente execução, circunstância ignorada pela decisão agravada; c) foram juntados aos autos comprovantes bancários e extrato oficial do Banco do Brasil que demonstram a existência do depósito judicial, bem como sua vinculação à conta judicial da referida Vara paulista; d) a manutenção da penhora via Sisbajud, além de desconsiderar a garantia já existente, implica risco de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa; e) a decisão agravada incorreu em equívoco material ao afirmar a inexistência de depósito e número processual inválido, desconsiderando o histórico completo da demanda e as diligências realizadas pela agravante para localização do numerário. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi comprovado o recolhimento do preparo recursal (evento 1, DOC2).
Logo, a insurgência deve ser conhecida.
O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Especificamente a respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).
Assim, a concessão da medida liminar exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de risco de dano grave e iminente decorrente do seu indeferimento.
Pois bem.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do credor, princípio que se harmoniza com o postulado da máxima efetividade da execução, segundo o qual os atos executivos devem propiciar a satisfação concreta e tempestiva do crédito reconhecido em título executivo.
A tutela executiva não pode ser esvaziada por incertezas ou indefinições quanto à efetiva garantia do juízo, sobretudo em demandas que se arrastam por longo lapso temporal.
Nesse contexto, não se revela razoável impor ao credor o ônus de aguardar indefinidamente a solução de entraves administrativos ou procedimentais relacionados à localização e transferência de depósito judicial supostamente realizado perante outro Tribunal, especialmente quando inexistente, até o momento, prova inequívoca de que tal valor esteja efetivamente disponível e vinculado a estes autos para a satisfação do crédito exequendo.
Logo, não foi configurada a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o art. 1.019, inciso II, do CPC, observando-se, no que couber, o § 3º da Resolução nº 03/2019 do Conselho da Magistratura.
Intimem-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245917v3 e do código CRC 44688129.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:44:37
5107857-06.2025.8.24.0000 7245917 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas