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Decisão 5107867-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107867-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 14 de fevereiro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7246756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107867-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Mônica do Rego Barros Grisólia, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 14 dos autos da ação de cobrança securitária c/c compensação por danos morais n° 5020353-39.2025.8.24.0039 ajuizada por A. J. D., deferiu o pedido de tutela de urgência para lhe impor a obrigação de se abster de promover ou permitir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa. Rememora, às p. 2-3: "O autor afirma que celebrou com a ré contrato de seguro automotivo em 14 de fevereiro de 2025, materializado pela apólice nº 01.008.431.501117, com vigência até 14 de fevereiro de 2026, tendo como objeto a motocicleta Yamaha MT-03, ano/modelo 2024/2025. Sustenta que a apólice previ...

(TJSC; Processo nº 5107867-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de fevereiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7246756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107867-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO HDI Seguros S/A interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Mônica do Rego Barros Grisólia, da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 14 dos autos da ação de cobrança securitária c/c compensação por danos morais n° 5020353-39.2025.8.24.0039 ajuizada por A. J. D., deferiu o pedido de tutela de urgência para lhe impor a obrigação de se abster de promover ou permitir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes do SPC e Serasa. Rememora, às p. 2-3: "O autor afirma que celebrou com a ré contrato de seguro automotivo em 14 de fevereiro de 2025, materializado pela apólice nº 01.008.431.501117, com vigência até 14 de fevereiro de 2026, tendo como objeto a motocicleta Yamaha MT-03, ano/modelo 2024/2025. Sustenta que a apólice previa cobertura para condutores adicionais na faixa etária de 18 a 25 anos, incluindo seu filho, que utilizava o veículo. Relata que, em 31 de agosto de 2025, seu filho se envolveu em acidente de trânsito que teria ocasionado a perda total da motocicleta. O sinistro foi comunicado à seguradora, sendo registrado sob o nº 010083155147375. O autor afirma que encaminhou todos os documentos exigidos em 17 de setembro de 2025, incluindo CRLV-e, documentos pessoais, autorização para transferência do veículo, chaves, bem como informações relativas ao financiamento existente. Alega que, após o envio da documentação e na expectativa do pagamento da indenização, foi surpreendido com posterior comunicação da seguradora informando a negativa de cobertura, com fundamento genérico em cláusula contratual (item 16 das condições gerais), sem detalhamento específico da suposta perda de direito. Sustenta que, diante da negativa, permaneceu responsável pelo pagamento do financiamento do veículo sinistrado, bem como pelas despesas relacionadas à guarda da motocicleta em pátio de oficina, afirmando existir risco de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes". Prossegue, às p. 3-5: "A decisão singular que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida não condiz com a pretensão autoral, conforme passa a expor, tratando-se de decisão ultra petita: [...] o pedido do autor principal pretendeu que a seguradora quitasse integralmente o financiamento do veículo ou, subsidiariamente, para determinar a expedição de ofício ao Banco Credor do autor para que se abstenha de realizar cobranças e inscrever o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito. [...] A seguradora não detém capacidade de impedir que o Banco Santander exija o pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado com o autor, tampouco de que o Banco Santander se abstenha de negativar o nome do autor. Certamente por isso, o pleito autoral alternativo é para oficiar o Banco Santander para que promova a suspensão das cobranças e se abstenha de apontar o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito. [...] considerando o evidente erro material e decisão ultra petita, requer seja revisto o parecer singular para reformar a decisão singular no sentido de afastar a decisão de obrigação de fazer (diga-se, impossível) em face da seguradora. Assim, caso mantida o parcial deferimento para suspensão de cobranças e restrição pelo Banco Credor, pugna pela determinação direta ao Banco Santander, via ofício, para que cumpra a determinação judicial, tal como requerido na ação pelo autor". Acrescenta, às p. 6-9: "É incontroverso que foi o próprio autor quem adquiriu o veículo mediante financiamento, assumindo, de forma livre e consciente, a obrigação de adimplir as parcelas ajustadas com a instituição financeira, o fato do acidente noticiado nada muda sua responsabilidade, ainda mais com a negativa securitária, plenamente lícita. [...] A seguradora não integrou o contrato de financiamento, não figurou como credora, não participou da relação obrigacional estabelecida entre autor e instituição financeira, tampouco possui qualquer poder de gestão, ingerência ou controle sobre os atos de cobrança do banco. Trata-se de relação jurídica totalmente autônoma e independente do contrato de seguro. [...] O sinistro nº 010083155147375 foi regularmente comunicado à seguradora, tendo sido instaurado procedimento de regulação técnica, com abertura de sindicância específica, diante de indícios de irregularidade. Em 02/10/2025, a sindicância concluiu pela irregularidade do evento, direcionando o caso para negativa de cobertura, após a constatação de divergência relevante no perfil do condutor, que resultou em agravo tarifário de 43,90%. Os levantamentos técnicos apontaram que a motocicleta foi adquirida em janeiro de 2025 e que, desde então, o único usuário do veículo era o filho do segurado, o qual conduzia a motocicleta no momento do sinistro, quando retornava do trabalho e colidiu com terceiro. Apurou-se, ainda, que o próprio segurado não possui CNH compatível para condução de motocicleta, o que evidencia omissão relevante no questionário de perfil, informação essencial para a correta avaliação do risco e precificação do seguro. [...] A cobertura securitária não é incontroversa. Ao contrário, encontra-se seriamente comprometida diante da constatação de omissão relevante no perfil do condutor e da utilização exclusiva do veículo por pessoa diversa daquela declarada, circunstância que impactou diretamente o risco assumido. [...] Logo, não há probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão de qualquer tutela de urgência". Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão de evento 14/origem até o julgamento de mérito do agravo, pelo colegiado. Ao final, requer que se conheça do recurso e se lhe dê provimento, "para reconhecer que a relação jurídica existente entre o agravado e a instituição financeira é autônoma e independente do contrato de seguro, inexistindo qualquer dever da seguradora de responder por efeitos decorrentes do inadimplemento do financiamento" (p. 10 da peça recursal). Anexou documentos (evento 1 - ÁUDIO2, OUT3 e 4, GRU5, COMP6, OUT8 e 9, ÁUDIO10). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 18, 19 e 37/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 35, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 14/origem): Trata-se de ação proposta por A. J. D. em face de HDI SEGUROS S.A., na qual pretende a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária decorrente de sinistro que resultou na perda total da motocicleta segurada. Alega que celebrou contrato de seguro com previsão expressa de cobertura para condutor na faixa etária de 18 a 25 anos e que seu filho, nessa condição, sofreu acidente que ocasionou o dano total do bem. Aduz que, embora inicialmente tenha havido aceite da indenização, a Ré posteriormente lhe comunicou a negativa sem apresentar motivação específica, baseando-se em cláusula contratual genérica. Requer, em tutela de urgência, a determinação para que a Ré quite o saldo devedor do financiamento, arque com as diárias de guarda do salvado, retire o veículo da oficina, e, subsidiariamente, suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas e impeça eventual negativação. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, há elementos que indicam a verossimilhança da alegação do Autor. O contrato de seguro foi celebrado e está vigente; houve abertura de sinistro e, inclusive, manifestação inicial de aceite da indenização. O documento apresentado evidencia cobertura para condutores entre 18 e 25 anos, o que, em princípio, afasta a justificativa genérica de perda de direito sem fundamentação específica. Por outro lado, o pedido de determinação para pagamento imediato da indenização ou quitação do financiamento possui caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito, sendo medida irreversível, o que inviabiliza sua concessão neste momento. Todavia, verifica-se perigo de dano consistente na possibilidade de negativação do nome do Autor e cobrança de parcelas decorrentes de situação litigiosa, dano este de difícil reparação. Assim, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela, visando preservar a utilidade do provimento final, sem antecipar seus efeitos. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que: a) A Ré se abstenha de promover ou permitir a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). IV – O autor A. J. D.ingressou com ação de cobrança de cobertura securitária c/c compensação por danos morais em desfavor da aqui agravante, HDI Seguros S/A, asseverando que contratou seguro veicular (apólice n° 01.008.431.501117) para a motocicleta Yamaha/MT03 ABS, placas SXT8C51, e que, após o seu filho ter se envolvido em acidente de trânsito em 31/8/2025, que resultou na destruição da motocicleta, a seguradora refluiu de uma primeira manifestação favorável no procedimento de regulação do sinistro e lhe informou que não teria direito à cobertura securitária, sob a alegação genérica de descumprimento do item 16 das condições gerais da apólice, sem especificar qual seria a suposta infração contratual por parte do segurado (evento 1, DOC5, BOC6 e DOC11/origem). Na petição inicial em primeiro grau foram lançados pedidos de tutela provisória de urgência, insistindo o autor na abusividade da conduta da seguradora ao rever a sua manifestação inicial e negar a cobertura securitária, e dizendo, ainda, configurado o perigo na demora da prestação jurisdicional, esse sob os seguintes argumentos (evento 1, INIC1/origem, p. 12-13), litteris: a. Dano Financeiro e Moral Imediato (Financiamento): O Autor, pautado pela boa-fé, confeccionou a comunicação de venda do veículo à seguradora e aguardava o cumprimento da obrigação de indenizar, que naturalmente envolveria a quitação do financiamento junto ao Santander Financiamentos. Diante da recusa injustificada da Ré em quitar o saldo devedor, e da impossibilidade do Autor de adimplir as parcelas de um bem que não mais existe, o Banco onde encontra-se financiado vem ligando INCANSAVELMENTE para o Autor, gerando angústia e estresse psicológico. Ainda, o risco de ter seu nome indevidamente inscrito no cadastros de inadimplentes é iminente e irreparável, violando a sua subsistência e dignidade. b. Agravamento do Prejuízo (Diárias de Pátio): A motocicleta, cujo sinistro resultou em perda total e cuja transferência de posse foi devidamente comunicada à seguradora, encontra-se no pátio da oficina GERAÇÃO MOTOS. A conduta ABUSIVA da seguradora em negar a indenização, concomitantemente exigindo que o Autor retire o veículo, faz com que se acumulem NOVAS DIÁRIAS DE CUSTÓDIA a cada dia, agravando de forma desumana a situação financeira já precária do segurado. É obrigação da seguradora, desde o momento da aceitação do sinistro, assumir a gestão do salvado. A inércia na prestação jurisdicional implicará a consolidação do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito e o aumento descontrolado do custo do pátio, configurando uma TRAGÉDIA ANUNCIADA que não pode ser tolerada pelo Desse modo, diante desse cenário de flagrante injustiça e má-fé, a concessão da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe, para determinar que a seguradora cumpra o que lhe é devido, sob pena de multa diária, adotando as seguintes medidas: a. QUITAR IMEDIATAMENTE o saldo devedor do financiamento da motocicleta YAMAHA MT03, placas SXT8C51, junto ao Santander Financiamentos, no valor de R$ 30.427,79 ou outro valor a ser apurado; b. ASSUMIR E PAGAR integralmente as diárias de custódia do veículo (salvado) na oficina GERAÇÃO MOTOS, desde a data de início da cobrança até a data de sua efetiva retirada; c. PROMOVER a imediata retirada do veículo da oficina, finalizando os trâmites de transferência de propriedade para a Seguradora (salvado), a fim de cessar o ônus imposto ao Autor. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por bem não determinar a quitação imediata do financiamento, requer-se, em caráter de urgência, a determinação para que a Ré, HDI SEGUROS S.A., suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, e, para garantir a eficácia da medida, a expedição de ofício ao Santander Financiamentos para que se abstenha de inscrever o nome do Autor em quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. (Destaquei) No evento 8, DESPADEC1/origem foi determinada a emenda da inicial para que o autor esclarecesse a necessidade de inclusão da Santander Financiamentos no polo passivo da lide, haja vista as colocações de que estaria na iminência de ser negativado pela financeira, tendo ele assim respondido (evento 12, PET1/origem), litteris: [...] a presente demanda não guarda relação com a instituição bancária, não havendo qualquer pedido de obrigação de fazer ou tutela dirigida ao Banco Santander Financiamentos. O débito atualmente existente junto ao agente financeiro é consequência direta e exclusiva da inércia da Seguradora Ré em proceder à quitação, conforme os termos do contrato de seguro estabelecido. Diante do exposto, rechaça-se qualquer alegação de necessidade de inclusão do Banco Santander Financiamentos no polo passivo da lide, requerendo-se o regular prosseguimento do feito unicamente em face da Ré HDI Seguros S.A. Por fim, caso Vossa Excelência não acolha o pedido de tutela de urgência a fim de que a Demandada quite o financiamento, pelos motivos da fundamentação, e entenda pertinente, reitera-se também o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para que se promova a suspensão das cobranças em razão do andamento da presente ação judicial. (Grifei) Como visto, o próprio autor reconhece que o litígio com a agravante, HDI Seguros S/A, não guarda relação com o contrato de financiamento entabulado com Santander Financiamentos, sendo, portanto, autônomas e distintas as duas contratações. A alegação de que somente subsiste o saldo devedor no contrato de financiamento em razão da inércia da seguradora em autorizar a cobertura securitária em nada altera a questão. A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido principal de tutela provisória de urgência – que dizia com a imposição à seguradora da quitação do contrato de financiamento – sob o argumento de que se tratava de pedido de caráter satisfativo e que se confunde com o mérito da demanda, "sendo medida irreversível, o que inviabiliza sua concessão neste momento" (evento 14, DESPADEC1/origem). Prossegue controvertido e dependente de dilação probatória a pretensão do autor à cobertura securitária (a ser destinada para quitação do financiamento, conforme autorizou administrativamente o autor - evento 1, COMP7/origem, p. 14). Sendo autônomos e distintos os contratos de seguro veicular e de financiamento, não cabia impor à seguradora a obrigação de se abster de "promover ou permitir a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes" (sic) por débitos relacionados exclusivamente ao contrato de financiamento. E os pedidos do autor não se voltaram à suspensão das prestações do prêmio no contrato de seguro, nem mesmo à abstenção da própria seguradora à cobrança de eventuais valores pendentes no contrato de seguro. Cito julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação semelhante: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO VEICULAR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Autor que requer o pagamento do capital segurado previsto em apólice de seguro veicular, indenização por lucros cessantes, danos morais, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento bancário, a disponibilização de meios para pagamento do saldo devedor e a baixa da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes. Homologação de acordo em face da ré-seguradora. Sentença de improcedência em face da instituição financeira ré. Apelo do autor. [...] Mérito. Incidência da legislação consumerista ao caso concreto. Incontroversa a ocorrência do sinistro e a vigência do contrato de seguro veicular. Exigência de prévia quitação do financiamento bancário que se trata de exigência abusiva que desnatura o objeto do contrato de seguro. Segurado que depende do pagamento da indenização securitária para proceder ao pagamento do saldo devedor do financiamento bancário. Entretanto, ausência de ilícito praticado pela instituição financeira, que não possui qualquer ingerência sobre os eventos danosos descritos. Mero exercício regular do direito por parte do banco ao efetuar a negativação do débito. Mora no pagamento das prestações que não deve ser afastada. Autor que deveria ter providenciado meios de adimplir com as prestações do financiamento bancário e buscado, pelas vias adequadas, ser ressarcido dos prejuízos que eventual conduta ilícita de terceiros tenha ocasionado, o que já foi obtido, em vista da homologação do acordo firmado com a seguradora. Renegociação do saldo devedor que deve ser buscado diretamente junto à instituição financeira, posto que ausente prova de resistência neste sentido. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n° 1001722-58.2024.8.26.0019; relatora Desa. Mary Grün; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 24/3/2025). V – Feitas estas considerações, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para obstar a eficácia da decisão de evento 14/origem no ponto em que imputou à agravante a obrigação de se abster de promover ou permitir a inscrição do autor em cadastro de inadimplentes. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246756v19 e do código CRC cee03327. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 21/12/2025, às 17:30:05     5107867-50.2025.8.24.0000 7246756 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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