Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5107874-42.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107874-42.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: TURMA, DJE DE 14-09-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107874-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. F. D., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, nos autos da ação de inventário n. 0300787-42.2018.8.24.0046, postergou a análise do pleito de expedição de alvará para após manifestação da convivente (evento 481, DESPADEC1): Os herdeiros dos extinto J. V. F., C. A. D. S. F. e G. R. F.  concordaram com o plano de partilha apresentado pela requerente no evento 455.1, conforme petições acostadas nos eventos 471.1 e 474.1.

(TJSC; Processo nº 5107874-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: TURMA, DJE DE 14-09-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107874-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. F. D., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos que, nos autos da ação de inventário n. 0300787-42.2018.8.24.0046, postergou a análise do pleito de expedição de alvará para após manifestação da convivente (evento 481, DESPADEC1): Os herdeiros dos extinto J. V. F., C. A. D. S. F. e G. R. F.  concordaram com o plano de partilha apresentado pela requerente no evento 455.1, conforme petições acostadas nos eventos 471.1 e 474.1. Contudo, considerando que nos autos n. 5000369-53.2022.8.24.0046 foi reconhecida a existência de união estável entre o falecido J. V. F. e T. M. D. F. no período entre 23/03/2018 e 16/11/2020 (data do óbito), previamente à análise dos pedidos feitos pela parte requerente para a expedição de alvará, necessário o pronunciamento da convivente. INTIME-SE, pessoalmente, a requerida T. M. D. F. para regularizar sua representação processual, assim como, para que se manifeste quanto ao plano de partilha, devendo eventuais objeções ou considerações serem apresentadas de forma específica e fundamentada. Prazo: 15 (quinze) dias. A agravante sustentou, em síntese, a necessidade de expedição de alvará dos valores incontroversos, decorrentes de indenização securitária entre R. C. D. e J. V. F. Por fim, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e pela reforma da decisão (evento 1, INIC1). É o relatório. Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em seus comentários, Marinoni, Anenhart e Mitidiero esclarecem: Não conhecer. O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica. (in Código de Processo Civil Comentado,2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997). Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se ao primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a existência de fato impeditivo (o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 263). Ainda, importa destacar o art. 203, do CPC/15, o qual trata das formas de pronunciamento dos magistrados, verbatim: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei). No caso, a agravante pretende a reforma da decisão que postergou a análise da expedição de alvará judicial após manifestação da convivente T. M. da F. Entretanto, o pronunciamento judicial atacado acha-se desprovido de carga decisória, o que torna o inconformismo inadmissível, pois, segundo o art. 1.001 do CPC, não é cabível recurso em face de meros despachos. Consta precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A manifestação que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o recolhimento do preparo, ou até mesmo da representação processual, em conformidade com os arts. 1.007, § 4º, c/c 76 e 932, parágrafo único, do CPCP/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, conforme o art. 1.001 do CPC/2015. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 12.09.2022). (Grifei). No mesmo sentido, colhe-se do acervo jurisprudencial desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17, § 16, DA LIA) E POSTERGOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INSUGÊNCIA DE UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS. (1) PLEITO PARA QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. DESCABIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA TAL APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO DA IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AÇAO CIVIL PÚBLICA VISANDO APENAS O RESSARCIMENTO. (2) PRESCRIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE APENAS POSTERGOU A ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (AI n. 5028444-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 03.09.2024). (Grifei). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, CONSTATOU A EXTEMPORANEIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DETERMINOU O PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. DESPACHO DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO, EM FACE DO QUAL NÃO CABE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC. PRECEDENTES. "A MANIFESTAÇÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA REGULARIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, OU ATÉ MESMO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 1.007, § 4º, C/C 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPCP/2015, NÃO É ATO DECISÓRIO PASSÍVEL DE SER ATACADO POR MEIO DE RECURSO, JÁ QUE A SUA NATUREZA JURÍDICA É DE MERO IMPULSO OFICIAL, E NÃO DE DECISÃO, CONFORME O ART. 1.001 DO CPC/2015" (STJ, AGINT NO ARESP N. 2.090.547/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE DE 14-09-2022). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agr. Int. n. 0300143-42.2019.8.24.0086, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 05.10.2023). (Grifei). AGRAVO INTERNO. DESPACHO DO RELATOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DE UM DOS APELANTES PARA REGULARIZAÇÃO DA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO INFORMAR DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NO IMPORTE FIXADO, DIANTE DE SUA MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. COMANDO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 0300826-04.2015.8.24.0027, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. em 22.10.2020). (Grifei). COMPETÊNCIA. DEMANDA ENTRE SINDICATOS REPRESENTATIVOS DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PRELIMINAR. RECURSO APÓCRIFO. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (ART. 504 DO CPC). MÉRITO. DECISÃO IMPUGNADA DECLINANDO COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUINDO A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE AGRAVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, DIANTE DA INTERFERÊNCIA NA REPRESENTATIVIDADE DOS SINDICALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 2013.025809-6, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 26.08.2014). (Grifei). Dessarte, a insciência do reclamo mostra-se impositiva. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 437). Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida. Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo de origem. Custas pela agravante, suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 3). Intimem-se. assinado por GERSON CHEREM II, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246351v6 e do código CRC d2828884. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERSON CHEREM II Data e Hora: 22/12/2025, às 11:55:35     5107874-42.2025.8.24.0000 7246351 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp