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Decisão 5107889-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107889-11.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7264744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107889-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença deflagrado por D. C. D. S., que rejeitou a impugnação proposta pelo executado, ora agravante (evento 55). Sustentou que cumpriu a obrigação imposta nos autos originários (5001522-95.2024.8.24.0032), consistente na baixa do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, razão pela é indevida a exigência das astreintes. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da multa cominatória e do respectivo teto, por reputá-los desproporcionais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5107889-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107889-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença deflagrado por D. C. D. S., que rejeitou a impugnação proposta pelo executado, ora agravante (evento 55). Sustentou que cumpriu a obrigação imposta nos autos originários (5001522-95.2024.8.24.0032), consistente na baixa do nome do exequente nos cadastros de inadimplentes, razão pela é indevida a exigência das astreintes. Subsidiariamente, postulou a redução do valor da multa cominatória e do respectivo teto, por reputá-los desproporcionais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso (evento 1). É a síntese do necessário. Conheço do recurso, pois formalmente perfeito. Conforme o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No caso, a probabilidade de provimento do recurso está subordinada à comprovação de cumprimento da ordem judicial que estabeleceu a multa coercitiva, o que não se identifica em meio à prova documental. Para além, não se infere prejuízo em aguardar-se o julgamento pelo colegiado, uma vez que a multa possui natureza patrimonial e, portanto, há reversibilidade da medida, caso se veja ao final que razão tem a agravante. Gize-se, ademais, que o cumprimento tardio da obrigação não elide a exigibilidade das astreintes, as quais são devidas pelo lapso em que houve resistência injustificada ao comando jurisdicional, sendo vedado ao devedor beneficiar-se da própria inércia. Ausentes a probabilidade de provimento e o risco de dano de incerta reparação, não se há falar em antecipação da tutela recursal. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264744v12 e do código CRC 3e1630f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Data e Hora: 12/01/2026, às 20:15:54     5107889-11.2025.8.24.0000 7264744 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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