Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024, grifo nosso).
Data do julgamento: 4 de maio de 2011
Ementa
AGRAVO – Documento:7246110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107891-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por M. C. S. G. em favor de C. S. A.. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial 5005860-17.2025.8.24.0505/SC, fundamentada na gravidade do delito e em condenação anterior por estelionato. Afirma que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por violação ao princípio da isonomia em relação ao coacusado, que obteve liberdade provisória, pela desproporcionalidade da medida frente à pena provável e pela suficiência das medidas cautelares alternativas. Sustenta ainda que houve retratação da vítima, o...
(TJSC; Processo nº 5107891-78.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ).; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024, grifo nosso).; Data do Julgamento: 4 de maio de 2011)
Texto completo da decisão
Documento:7246110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5107891-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por M. C. S. G. em favor de C. S. A..
Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial 5005860-17.2025.8.24.0505/SC, fundamentada na gravidade do delito e em condenação anterior por estelionato.
Afirma que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, por violação ao princípio da isonomia em relação ao coacusado, que obteve liberdade provisória, pela desproporcionalidade da medida frente à pena provável e pela suficiência das medidas cautelares alternativas. Sustenta ainda que houve retratação da vítima, o que acarreta a extinção da punibilidade nos termos do inciso V do art. 107 do Código Penal, impossibilitando a continuidade da persecução penal.
Requer a concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante aplicação das mesmas medidas cautelares impostas ao coacusado, como fiança, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, reconhecendo sua ilegalidade por ausência de fundamentação concreta, inexistência de risco à ordem pública, violação ao princípio da isonomia, desproporcionalidade da custódia cautelar e suficiência das medidas alternativas.
A motivação e fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva [autos 5005860-17.2025.8.24.0505/SC, ev. 39, TERMOAUD1]:
Vistos, etc.
A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva dos conduzidos, da vítima e de testemunhas, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP.
Adicionalmente, há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante real (ou próprio), quando teriam acabado de executar a infração penal, na forma do art. 302, I e II, do CPP. Com efeito, a partir dos relatos colhidos no boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados na instrução do procedimento, constata-se que as forças de segurança receberam informação, por meio de grupo de integração interinstitucional, de que indivíduos teriam praticado crime de estelionato em cidade do sul do Estado, com a indicação das características e da placa do veículo utilizado na fuga. De posse desses dados, a guarnição visualizou o automóvel transitando pela BR-101, passou a acompanhá-lo a partir de Itapema e logrou realizar a abordagem à altura de Balneário Camboriú. Durante a fiscalização, foi localizada no porta-malas uma mala trancada por código, aberta pelos próprios conduzidos, contendo outra mala menor com expressiva quantia de dinheiro em espécie (cerca de R$ 800.000.00), acondicionada em invólucro lacrado, sem que fosse apresentada qualquer comprovação lícita de sua origem.
Com efeito, extrai-se dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial:
O guarda municipal Vantuir Carvalho declarou que a guarnição tomou conhecimento, por meio de grupo de integração entre as forças de segurança, de informações indicando que dois indivíduos estariam praticando crimes de estelionato em cidades do sul do Estado, tendo sido repassadas as características e a placa do veículo utilizado. De posse desses dados, a equipe visualizou o automóvel transitando pela BR-101, no município de Itapema, iniciando o acompanhamento, que culminou com a abordagem já no território de Balneário Camboriú. Realizada a vistoria no veículo, foi localizada, no porta-malas, uma mala cinza protegida por código, cuja abertura foi solicitada ao abordado. No interior dessa mala havia outra menor, também trancada por código, a qual, após aberta, revelou grande quantidade de dinheiro em espécie, acondicionada em invólucro lacrado. O abordado não soube informar o valor exato nem comprovar a procedência do numerário, razão pela qual, diante da denúncia e da situação de flagrância, os envolvidos foram conduzidos à delegacia para os procedimentos legais.
O guarda municipal Kelvin Moretti Belarmino afirmou que a equipe policial recebeu, via aplicativo WhatsApp, por intermédio do grupo de integração das forças de segurança, informações de que determinados indivíduos estariam cometendo crimes de estelionato no sul do Estado, inclusive com indicação das características do veículo utilizado. O automóvel foi avistado transitando por Itapema, onde se tentou inicialmente a abordagem, que somente foi possível já na chegada a Balneário Camboriú. Após a abordagem, durante a verificação no interior do veículo, foi encontrada uma mala, sobre a qual os ocupantes informaram conter dinheiro. A mala foi aberta mediante fornecimento do código pelos próprios indivíduos, constatando-se a existência de uma segunda mala menor, igualmente trancada, que também foi aberta por eles. No interior desta havia dinheiro em espécie, acondicionado em invólucro lacrado, cujo valor, segundo os próprios abordados, giraria entre aproximadamente R$ 800.000,00 e R$ 900.000,00. Como não foi apresentada qualquer comprovação da origem lícita do numerário, todos foram conduzidos à delegacia para as providências cabíveis.
A vítima Luiz Paulo Rodrigues Mendes relatou que realiza com frequência viagens a Brasília e que, em uma dessas ocasiões, conheceu um indivíduo chamado Henrique, que lhe apresentou outras pessoas, as quais afirmaram atuar no ramo da agropecuária. Segundo narrou, foi-lhe oferecida a venda de grande quantidade de milho na região de Goiás, com a condição de que o pagamento fosse feito em dinheiro, sob o argumento de que o vendedor não desejava declarar o valor ao imposto de renda. Afirmou que, confiando na negociação, combinou a entrega do produto e, na data ajustada, separou expressiva quantia em dinheiro, acondicionando-a em uma caixa, a qual foi conferida e contada. Em determinado momento, ausentou-se por alguns minutos para ir ao banheiro e, ao retornar, percebeu que a caixa permanecia no local, porém os indivíduos haviam desaparecido. Inicialmente, ao abrir a caixa, visualizou dinheiro na parte superior, mas, após algum tempo, ao reexaminar o conteúdo, constatou que, sob as cédulas visíveis, havia apenas papéis, percebendo então que havia sido vítima de um golpe. Tentou contato telefônico e por mensagens com os suspeitos, que ainda alegaram equívoco e afirmaram que estariam retornando para devolver o dinheiro, o que não ocorreu. Diante disso, procurou a polícia, informando os valores envolvidos. Relatou, por fim, que havia registrado no boletim de ocorrência os montantes aproximados, esclarecendo que houve pequena divergência na contagem inicial, posteriormente ajustada na delegacia, chegando-se ao valor total aproximado de R$ 915.000,00.
O conduzido C. S. A., após ser informado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, e cientificado das razões da prisão em flagrante, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando de apresentar versão dos fatos naquele momento.
O conduzido W. D. S. L., após ser informado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito ao silêncio, e cientificado das razões da prisão em flagrante, declarou que preferia não se manifestar naquele ato, informando que apresentaria eventual versão dos fatos somente em juízo, por intermédio de seu advogado.
Dos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, considerados em juízo de cognição sumária, extraem-se indícios suficientes de autoria delitiva em relação aos conduzidos.
Inicialmente, a atuação policial foi desencadeada a partir de notícia concreta e recente da prática de estelionato, com indicação do veículo utilizado pelos autores, informação que se mostrou compatível com a posterior localização e abordagem do automóvel em que os conduzidos se encontravam. A coincidência entre as características do veículo informado e aquele efetivamente interceptado, bem como o curto lapso temporal entre os fatos narrados e a abordagem, estabelecem vínculo objetivo entre os conduzidos e o evento criminoso.
No interior do veículo, foi localizada expressiva quantia de dinheiro em espécie, acondicionada de forma atípica, em malas lacradas por código, sem que os conduzidos apresentassem qualquer explicação minimamente plausível ou documentação idônea quanto à origem lícita do numerário. A forma de acondicionamento, aliada à incapacidade de justificar a procedência dos valores, revela circunstância indicativa de ocultação e reforça a probabilidade de que o dinheiro esteja diretamente relacionado à prática delitiva noticiada.
A narrativa da vítima, colhida logo após os fatos, aponta para a utilização de ardil previamente estruturado, consistente na indução à entrega de vultosa soma em dinheiro, seguida de subtração mediante troca parcial por papéis, dinâmica que se coaduna com a apreensão do numerário logo após, em poder dos conduzidos, ainda durante o deslocamento entre municípios. A compatibilidade entre o valor aproximado mencionado pela vítima e a quantia apreendida reforça o nexo causal entre o golpe descrito e a posse do dinheiro pelos conduzidos.
Além disso, os conduzidos foram localizados em conjunto, no mesmo veículo, logo após a execução do delito, circunstância que, em sede preliminar, evidencia atuação coordenada e comunhão de desígnios, afastando a hipótese de posse fortuita ou desvinculada dos fatos.
Desse modo, a conjugação entre a notícia imediata do crime, a pronta localização do veículo indicado, a apreensão de elevado montante em dinheiro sem origem comprovada e a coerência entre a dinâmica do golpe narrado e as circunstâncias da abordagem constitui lastro probatório suficiente para indicar, em juízo de probabilidade, que os conduzidos teriam participado da prática do estelionato, legitimando o reconhecimento dos indícios de autoria para fins de homologação do flagrante.
No que se refere à atuação da Guarda Municipal, não há que se falar em ilegalidade da abordagem sob o argumento de exercício indevido de atividade investigativa. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a intervenção dos agentes limitou-se à realização de ação imediata de policiamento ostensivo, fundada em justa causa concreta, decorrente de notícia recente da prática de crime de estelionato e da identificação objetiva do veículo supostamente utilizado pelos autores, nos exatos termos autorizados pela jurisprudência pátrica
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde o agravante foi surpreendido por guardas municipais instalando uma chapa de metal em motocicleta com chassi raspado, identificada como produto de furto. No local, foram encontradas porções de maconha e dinheiro . A defesa alega nulidade da condenação por flagrante realizado por guardas municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do flagrante realizado por guardas municipais e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A atuação dos guardas municipais ocorreu em situação de flagrante delito, o que é permitido pelo art. 301 do CPP. 4. Não houve atividade investigativa prévia por parte dos guardas, mas sim uma reação a um flagrante delito. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de guardas municipais realizarem prisões em flagrante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1 . Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante delito. 2. A atuação em flagrante não configura atividade investigativa ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 301. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STJ, AgRg no HC 887.223/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.410 .230/SP; STJ, AgRg no HC 710.748/TO. (STJ - AgRg no HC: 915721 SP 2024/0184515-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024, grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS . LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (“Da segurança pública”), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 2. Diferentemente dos policiais integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, que estão obrigados a realizar a prisão em flagrante, a guarda civil pode – como qualquer pessoa do povo - realizar o flagrante delito, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal . 3. Não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a prisão em flagrante foram devidamente justificadas no curso do processo. Precedentes. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1471280 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024).
Com efeito, 1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito. (STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/8/2025 (Info 859)).
No caso em mesa, os agentes da Guarda Municipal receberam informações, por meio de grupo institucional de integração das forças de segurança pública, dando conta da ocorrência do delito e das características do automóvel envolvido, passando, a partir de então, a acompanhar o veículo avistado, o que culminou na abordagem pouco tempo depois. Não houve realização de diligências típicas de polícia judiciária, tais como coleta sistemática de provas, oitivas informais, reconstrução pretérita dos fatos ou monitoramento prolongado, mas tão somente atuação reativa e imediata voltada à interceptação de situação delitiva recém-consumada.
Tal conduta se amolda aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 656 da repercussão geral, que reconheceu ser constitucional o exercício, no âmbito local correspondente, de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.
A jurisprudência do Superior , Rel. Min. Pedro da Rocha Acioli, in DJU de 27.9.93, pág 19.833).
A liberdade é a regra no processo penal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à sua real necessidade. A simples gravidade do crime, mesmo nos casos de delitos hediondos, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente a demonstração objetiva de risco. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, embora imprescindíveis, não é suficiente para justificar a custódia cautelar sem a presença de elementos que evidenciem, de forma clara, a necessidade da medida.
Com as alterações promovidas inicialmente pela Lei nº 13.964/2019 e, mais recentemente, pela Lei nº 15.272/2025, passou-se a exigir a demonstração concreta e contemporânea do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedada qualquer fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.
O art. 312 do CPP estabelece que esse risco deve ser real e aferível com elevado grau de probabilidade, seja à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Seu § 3º introduziu parâmetros objetivos para avaliação da periculosidade, contemplando o modus operandi, a eventual premeditação, o uso reiterado de violência ou grave ameaça, a participação em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva.
De modo complementar, o art. 310, § 5º, do CPP, passou a elencar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, tais como a prática reiterada de infrações penais, conduta permeada pela violência ou grave ameaça, a prática do delito na pendência de investigação ou ação penal, o perigo de fuga e o risco de perturbação da instrução ou da colheita e conservação da prova.
Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada da documentação e depoimentos das testemunhas anexados ao Evento 1.
Quanto à autoria, conforme análise já realizada na parte desta decisão que tratou da homologação do flagrante, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la ao conduzido o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (...) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316).
I - C. S. A.
A análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade do conduzido C. S. A. representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública.
Com efeito, não obstante a vagueza da expressão "ordem pública", em geral a doutrina e a jurisprudência associam ameaça à ordem pública à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, acrescidos de uma miscelânea entre garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente.
Nesse sentido, aponta Guilherme de Souza Nucci:
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais. [...] Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime. (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.720. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/. Acesso em: 15 mai. 2025.).
Nas palavras de Fernando da Costa TOURINHO FILHO:
Ordem Pública, enfim, é a paz, a tranqüilidade no meio social. Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem pública (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 423).
No ponto, tem-se a prova oral produzida nesta primeira fase procedimental, já reproduzida, que revela indicativos suficientes de que o conduzido Charles não teria atuado de forma episódica ou ocasional, mas estaria engajado de modo estável na prática do crime de estelionato, o que autoriza avançar à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva.
A dinâmica dos fatos evidencia que a conduta imputada se insere em modus operandi típico de delitos patrimoniais praticados de forma reiterada e particularmente estruturada, com emprego de ardil sofisticado, escolha de vítimas com capacidade econômica relevante, deslocamento entre municípios e Estados e utilização de numerário em espécie, características que, em juízo preliminar, indicam a prática do crime como meio de vida, e não como evento isolado. Esse dado, por si, revela risco concreto de reiteração delitiva, apto a comprometer a ordem pública caso os conduzidos permaneçam soltos, nos termos do art. 312 do CPP.
Tal conclusão é reforçada pelas informações constantes do evento 6, SENT_OUT_PROCES3, que demonstram que conduzido C. S. A. já foi condenado por crime da mesma natureza (estelionato), envolvendo esquema fraudulento estruturado, pluralidade de vítimas, atuação interestadual e divisão de tarefas entre os agentes. Esse histórico não pode ser ignorado nesta fase, pois evidencia contumácia delitiva e confirma que o fato ora apurado se insere em um padrão de comportamento reiterado, o que torna insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de novas infrações.
Além disso, os elementos colhidos indicam que os conduzidos estavam em deslocamento e em fuga quando da abordagem, logo após a prática do delito, afastando qualquer presunção de vinculação territorial estável ou de submissão espontânea à persecução penal.
Soma-se a esse dado o fato de que Charles é natural do Estado da Bahia e possui endereço declarado no Distrito Federal, ao passo que os fatos de que trata a sentença do evento 6, SENT_OUT_PROCES3 ocorreram em Rondônia, circunstâncias que evidenciam facilidade de circulação interestadual e reforçam a convicção de que o conduzido dispõe de estrutura logística e relacional apta a viabilizar deslocamentos frequentes pelo território nacional, potencializando o risco concreto de evasão e comprometendo a regular aplicação da lei penal caso permaneça em liberdade, além de evidenciar a possibilidade concreta de que venha a praticar novos delitos de mesma natureza em outros Estados da Federação, nos quais não possua registros criminais conhecidos, o que lhe permitiria apresentar-se formalmente como primário, dificultando a pronta identificação de eventual reiteração delitiva.
Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária e adequada, não apenas para interromper a continuidade da atividade criminosa, mas também para assegurar a eficácia da persecução penal, diante do fundado receio de reiteração e evasão. A gravidade concreta da conduta, a forma de execução do crime, o histórico criminal evidenciado nos autos e o contexto de fuga contemporâneo à prisão afastam a suficiência de medidas cautelares alternativas, as quais se revelariam incapazes de conter os riscos identificados.
Assim, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - notadamente a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal -, mostra-se juridicamente justificada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como medida necessária, proporcional e adequada ao caso concreto.
Restam, pois, caracterizadas a materialidade e a autoria do delito, sendo necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Quanto a isso, para além de atendido o requisito do art. 313, inciso I, do CPP, considero que tal medida se justifica para o fim de resguardar a ordem pública (art. 312).
Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, concluo presentes indicativos de habitualidade criminosa, que recomendam a segregação do custodiado para evitar a prática de novas infrações penais, nos termos do artigo 312 do CPP.
Nessa conjuntura, não há se falar em malferimento ao princípio da homogeneidade diante da decretação da prisão preventiva do suspeito, tendo em vista presença dos pressupostos autorizadores da medida, sem falar que no momento qualquer cogitação sobre eventual pena a ser cominada no caso de condenação é mera conjectura.
Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade do conduzido acarreta ao meio social.
Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (...) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.
Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente amparada em elementos concretos e contemporâneos, claramente aferíveis a partir das provas até o momento coligidas, não se tratando de decisão desmotivada ou dissociada dos parâmetros legais. A motivação atende às exigências do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 312, § 4º, que veda expressamente a decretação da medida com base em gravidade abstrata, impondo a demonstração objetiva da periculosidade do agente e do perigo gerado pelo estado de liberdade.
Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, pois o risco concreto que a liberdade do conduzido causa – já exaustivamente demonstrado ao longo da fundamentação - assim como as circunstâncias do caso em concreto, deixam claro que as cautelares são insuficientes à proteção da ordem pública, mesmo a utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo.
II - W. D. S. L.
Por outro lado, não há que se falar em decretação da prisão em flagrante do conduzido W. D. S. L. por ausência de requerimento Ministerial, e em face do teor da Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Dessarte, não sendo caso de prisão preventiva, imperativa a concessão da liberdade provisória ao conduzido, restando apreciar se há necessidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança, nos termos do art. 321 do CPP.
Atento aos contornos do caso concreto, entendo que a concessão da liberdade provisória deva necessariamente ser atrelada à fixação de medidas cauteles diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP, inclusive com a prestação de fiança. Nesta perspectiva, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no seu art. 319, a fim de evitar a reiteração criminosa, preservar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, sempre com atenção à adequação das medidas impostas à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, I e II, do CPP), pois segundo o STJ, a (...) aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação (RHC 71.258 – MG, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.08.2016, v.u.).
Estabelecidas tais premissas, além das demais cautelares pertinentes, tem-se como necessária a fiança no caso em mesa por conta da gravidade das condutas perpetradas pelo conduzido, ainda que em tese consideradas, a exigir maior rigor no tratamento da conduta aqui analisada.
Com efeito, a gravidade concreta dos fatos reclama maior densidade cautelar na resposta estatal, ainda que não haja, no momento, requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva em relação ao conduzido Welton. Trata-se de conduta que envolve elevado valor econômico, com prejuízo expressivo à vítima, revelando grau acentuado de ofensividade e reprovabilidade social, que ultrapassa em muito a noção de estelionato de pequena monta ou de atuação episódica.
Embora não constem, até o momento, registros criminais anteriores em desfavor do conduzido Welton (circunstância que pode ser alterada com as respostas de outros Tribunais ao pedido de certidões de antecedentes criminais do evento 28, EMAIL1), os elementos colhidos indicam que ele não atuava de forma isolada, mas associado a esquema criminoso estruturado, com divisão de tarefas, utilização de logística interestadual e emprego de ardil sofisticado, circunstâncias que demonstram alto potencial de replicação da conduta em curto espaço de tempo. A inexistência de antecedentes, nessa perspectiva, não afasta o risco de reiteração, sobretudo quando o próprio contexto fático revela inserção em engrenagem criminosa voltada à prática reiterada de fraudes patrimoniais.
Não se pode desconsiderar, ademais, que esquemas dessa natureza permitem a rápida substituição de vítimas, a atuação em diferentes unidades da Federação e a ocultação dos proveitos ilícitos, dificultando a repressão estatal e ampliando o risco de novas investidas delitivas, inclusive em localidades nas quais o conduzido não possua histórico conhecido, podendo apresentar-se como primário. Assim, ainda que ausente pedido ministerial de manutenção da prisão, impõe-se reconhecer que a gravidade concreta do fato, aliada ao potencial de reiteração decorrente da associação criminosa identificada, exige a imposição de medida cautelar efetiva.
Nesse cenário, a fiança se mostra instrumento proporcional e necessário para mitigar os riscos inerentes à liberdade provisória, funcionando como mecanismo de contenção mínima, apto a sinalizar a seriedade da resposta estatal frente à magnitude do ilícito praticado e a reduzir a probabilidade de reiteração delitiva, sem incorrer em excesso incompatível com a atual fase procedimental.
Destaca-se da jurisprudência:
HABEAS CORPUS" - RECEPTAÇÃO - ARBITRAMENTO DE FIANÇA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Fundando-se a manutenção da constrição na impossibilidade do pagamento da fiança e tendo o paciente declarado que não tem condições financeiras para efetuá-lo, resta caracterizado o constrangimento ilegal. V.V . PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - RECEPTAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - CARÁTER PEDAGÓGICO DO INSTITUTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA DO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DA FIANÇA.
01. A fiança ostenta caráter altamente pedagógico, seja para incentivo do comparecimento do acusado a todas as fases do processo, seja para a garantia do adimplemento da pena pecuniária e custas, reservando-se sua dispensa às hipóteses de comprovada extrema pobreza.
02 . Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com a documentação hábil a comprovar não possuir lastro financeiro para arcar com o pagamento da fiança arbitrada, sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família.
03. Não comprovada, na impetração, a absoluta insolvência do paciente, concede-se, em parte, a ordem para reduzir o valor da fiança. (TJMG - Habeas Corpus Criminal: 09501288820258130000, Relator.: Des .(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 15/04/2025, Câmaras Criminais, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2025).
Sendo assim, cabe a concessão de liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares, alternativamente à solução extrema de prisão processual, ao menos por ora, considerando as peculiaridades dos fatos, a gravidade da(s) conduta(s) descrita(s) no caderno processual, as provas até então colhidas e as condições pessoais do(s) integrante(s) do polo passivo, conforme art. 310, III, do CPP. As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser determinadas (ou mantidas) quando convergentes os requisitos consistentes em indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), necessidade e adequação, consoante art. 282, I e II, do CPP. No tocante ao primeiro requisito, como já afirmado, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s).
O requisito da necessidade está satisfeito, porquanto a gravidade do delito, as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do(s) imputado(s) recomendam o emprego de medidas acautelatórias subsidiárias à segregação processual, embora tênue o substrato probatório quanto ao risco de liberdade (periculum libertatis). De outro lado, o pressuposto da adequação está presente, pois as medidas promovem um maior contato da jurisdição com as atividades do(s) imputado(s), de modo a auxiliar na instrução probatória e, ainda, minimizar a possibilidade de envolvimento em outras atividades ilícitas.
Ademais, a fiança se impõe no caso concreto também como meio de garantia ao bom andamento processual e ao cumprimento das demais cautelares que serão impostas.
Como elucida Aury Lopes Jr.:
Para iniciar, é necessário esclarecer que a fiança criminal é uma garantia patrimonial efetuada pelo imputado e visa assegurar a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação, servindo ao pagamento das despesas processuais, multa e indenização e também como fator inibidor da fuga. (LOPES JR., Comentários ao Código de Processo Penal, 2016, p. 706).
Destarte, com supedâneo na garantia processual, na gravidade das condutas, aliados à situação fática do conduzido, e tendo em linha de visão, ainda, o caráter pedagógico da medida visando a inibição de novas práticas delituosas, é que entendo cabível a fiança dentre as medidas cautelares a serem impostas no caso concreto.
Quanto ao valor da fiança, dispõe o art. 326 do Código de Processo Penal:
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Assim, por um lado, o quantum fixado como fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento pelo acusado, convertendo-se, assim, em decretação de prisão, por outro também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. OPERAÇÃO FRATELLI. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES. FIANÇA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estatuto Processual Penal admite a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, observando-se a adequação e necessidade de tais imposições. É de ver que, no processo penal de cariz democrático, a liberdade é a regra, a qual deve ser prestigiada diuturnamente. 2. O instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo justificou seu posicionamento considerando "a existência de indícios razoáveis da imputação contida na denúncia, que é de conduta criminosa da qual resulta proveito econômico para os denunciados, em detrimento do erário" (fl. 290). Tal posicionamento não destoa do que dispõe o Código de Processo Penal. 4. A suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira está intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva, e mais, a crimes de natureza financeira. 5. Hipótese em que a prática imputada ao recorrente diz respeito a condutas fraudulentas cometidas contra a Administração Pública, com a finalidade de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, havendo notícias de que mesmo após a decretação da prisão temporária de alguns envolvidos o grupo continuou a delinquir, perpetrando as fraudes já mencionadas (fl. 283). 6. Diante da possibilidade de que o delito volte a ser perpetrado, quando ainda em curso a apuração dos fatos anteriores, plenamente justificada a suspensão do exercício das atividades do recorrente dentro do grupo empresarial. 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC 42.049/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifo nosso).
Tendo em conta a soma das penas cominadas para os delitos imputados ao indiciado – ainda que em tese considerados – cabe a fixação da fiança nos limites previstos no art. 325, II, do Código de Processo Penal, no caso entre dez a duzentos salários mínimos, permitindo o mesmo dispositivo, se assim recomendar a situação financeira do conduzido, a dispensa da fiança, sua redução em até 2/3 ou seu aumento em até 1000 vezes.
In casu, todavia, quer parecer que a adoção do critério meramente objetivo estampado no art. 325, I, do CPP, leve à fixação de fiança em valor excessivo frente à aparente situação financeira do flagrado, o que, na prática, implicara na impossibilidade de obtenção da liberdade, hipótese não admitida pelo STJ, na compreensão de que (...) A fiança é importante medida cautelar para ser imposta a acusados, mediante critérios objetivos, de sorte a não se transformar tal instituto em espécie de medida assecuratória ou em um preço a ser pago para obtenção da liberdade. Assim, da mesma forma que não pode o valor arbitrado ser irrisório, de sorte a desprestigiar o instituto e banalizar sua aplicação, não pode ser muito elevado, a ponto de inviabilizar seu pagamento (HABEAS CORPUS Nº 476.465 - RJ (2018/0286172-8) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Assim, verifica-se que a fiança arbitrada unicamente com atenção ao critério objetivo tornar-se-á excessiva diante da realidade financeira do indiciado, sobretudo porque o arbitramento da garantia, segundo o art. 326 do Código de Processo Penal, também deva levar em conta as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado. Desse modo, a fiança deve ser arbitrada em R$ 6.000,00.
Além disso, vê-se que o art. 319, IX, do Código de Processo Penal prevê como medida cautelar diversa da prisão a monitoração eletrônica, entendida como (...) a vigilância telemática posicional à distância de pessoas submetidas a medida cautelar, condenadas por sentença transitada em julgado ou em medidas protetivas de urgência, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização (Art. 2.º, da Resolução 5/2017, do CNJ).
De outro lado, o monitoramento eletrônico no Estado de Santa Catarina vem regulado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016.
Estabelecidas tais premissas, vê-se que na hipótese vertente mostra-se possível a adoção do monitoramento eletrônico para garantir efetividade às demais medidas cautelares, sobretudo porque a prisão somente deve ser mantida se efetivamente não se vislumbrar a possibilidade da utilização de medida menos gravosa, ainda que esta implique em certa limitação do direito de ir e vir como sói acontecer no monitoramento eletrônico.
Para além disso, não se trata de situação em que o réu esteja inserido nas restrições do art. 2º, parágrafo único, I a V, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016, muito menos afrontará seus direitos e garantias fundamentais, até porque medida menos gravosa que a prisão atualmente em curso.
Extrai-se da doutrina:
Desde a implementação da medida no Brasil, no âmbito das execuções penais, tem-se discutido a constitucionalidade da medida. Segundo alguns autores contrários à medida, estaríamos diante de violação contumaz ao princípio da dignidade da pessoa humana, por ser a medida vexatória e invasora da intimidade do acusado. Data maxima venia, assim não entendemos. Vale salientar, de início, que os direitos fundamentais não são absolutos, cedendo quando em conflito com outros direitos, no caso concreto. Outrossim, o simples uso de uma tornozeleira ou outro dispositivo de per se não é vexatório e indignificante, pois visa justamente estabelecer um controle acerca da localização do réu sem que se faça necessário ser destacado um policial ou agente para o acompanhar durante o prazo da medida. Dependerá, ademais, da fundamentação explicitadora do porquê de seu uso, que, como todos os princípios, demandará argumentação jurídica, esta que, em última análise, permitirá um controle sobre o acerto ou não da decisão. Vale dizer, havendo conflito de princípios ou colisão de valores fundamentais, no caso concreto, o Judiciário dirá o porquê da prevalência a um desses princípios ou valores em detrimento do outro, ou, em outras palavras, porque um desses princípios ou valores se restringe (mediante o método da proporcionalidade, por exemplo), favorecendo no caso sub judice outro princípio ou valor de modo maximizado.
Portanto, entendo que o monitoramento pode ser aplicado ao caso em concreto, mas para sua efetiva adoção se faz necessária a anuência expressa do acusado, conforme estabelece o art. 5º da Resolução n. 5/2017 do CNJ e art. 3.º, I, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016, a ser colhida em momento oportuno também pelo DEAP.
Sendo assim, cabe a concessão de liberdade provisória cumulada com aplicação de medidas cautelares, alternativamente à solução extrema de prisão processual, ao menos por ora, considerando as peculiaridades dos fatos, a gravidade da conduta descrita no caderno processual, as provas até então colhidas e as condições pessoais do integrante do polo passivo, conforme art. 310, III, do CPP.
As medidas cautelares alternativas à prisão podem ser determinadas (ou mantidas) quando convergentes os requisitos consistentes em indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), necessidade e adequação, consoante art. 282, I e II, do CPP.
No tocante ao primeiro requisito, como já afirmado, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente.
O requisito da necessidade está satisfeito, porquanto a gravidade do delito, as circunstâncias fáticas e as condições pessoais do imputado recomendam o emprego de medidas acautelatórias subsidiárias à segregação processual, embora tênue o substrato probatório quanto ao risco de liberdade (periculum libertatis).
De outro lado, o pressuposto da adequação está presente, pois as medidas promovem um maior contato da jurisdição com as atividades do imputado, de modo a auxiliar na instrução probatória e, ainda, minimizar a possibilidade de envolvimento em outras atividades ilícitas.
Assim, o deferimento da liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são medidas imperativas.
A doutrina de Marco Antônio Ferreira Lima e Ranieri Ferraz Nogueira, bem elucida o cabimento das medidas cautelares em substituição à prisão:
A regra da necessidade cautelar, especialmente no que tange à prisão, decorre do princípio da presunção de inocência e está diretamente relacionada - como o próprio nome indica - à cautelaridade, na medida em que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", nos termos do art. 5º, LXXVI, CR. Além disso, diante das recentes reformas processuais penais, o princípio da necessidade ganhou contornos mais consistentes. [...] Da mesma forma, a adequação exige uma relação entre o meio e o fim. Em linhas gerais, um meio é adequado quando é apto à realização do fim. Em consonância ao exposto, a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011 passou a prever as medidas cautelares alternativas, as quais, desde que haja necessidade para aplicação da lei penal e adequação da medida à gravidade do crime, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (in Prisões e medidas liberatórias. atual. de acordo com a Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. São Paulo: 2011, p. 60/61).
Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares visam manter o indiciado sob vigilância do juízo e evitar que ele frequente determinados locais perniciosos, como bares e similares, tentando-se com isso impedir a ingestão de bebidas e de outras substancias que possam servir como facilitadores à prática de novas violências no contexto doméstico.
Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de C. S. A. em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de prisão.
Além disso, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido W. D. S. L., com a aplicação das seguintes medidas cautelares:
- INFORMAR e manter atualizado seu endereço.
- COMPARECIMENTO a todos os atos do processo.
- OBRIGAÇÃO de manter o endereço atualizado no processo, informando imediatamente em caso de mudança.
- RECOLHIMENTO domiciliar no período noturno, considerado das 20:00 horas até as 06:00 horas, bem como nos dias de folga (fins de semana e feriados), a contar das 20:00 horas do dia imediatamente anterior até as 06:00 da data subsequente.
- FIANÇA, fixada em R$ 6.000,00, consoante o binômio gravidade do delito e possibilidade econômica do imputado, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento e reprimir casos de resistência injustificada à ordem judicial, haja vista que não se trata de delito inafiançável (racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, definidos como crimes hediondos e cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático), consoante arts. 325 a 350 do CPP.
- MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, cujas regras serão fixadas adiante.
Em relação ao monitoramento eletrônico, a administração, a execução e o controle do monitoramento incumbirão ao Departamento de Administração Prisional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com base no Decreto federal n. 7.627, de 24 de novembro de 2011, e no âmbito da Central de Monitoramento Eletrônico, observadas as regras contidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016, a quem incumbe também lavrar o Termo de Monitoramento para posterior remessa a este Juízo. Expeça-se o mandado de monitoramento com atenção ao disposto no art. 9º, I a VIII, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4/2016.
Prazo do monitoramento: 180 dias.
Área de inclusão domiciliar: raio de 500 metros a partir da Rua Cabo Raul José Maria, 107, Cs 1, Bairro Barbosa Lage, Juiz de Fora/MG.
A pessoa monitorada deverá:
a) fornecer endereço da residência e, se for o caso, dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrada durante o período de monitoramento, no prazo de 5 dias;
b) respeitar a área de inclusão ou de exclusão;
c) cientificar previamente o juízo de alteração de endereço mencionado na alínea "a" deste inciso.
Quanto à medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, deixa-se, por ora, de fixá-la, tendo em vista que a remessa do procedimento policial ao juízo competente não se dá de forma imediata, sendo inviável fiscalizar a medida no Juízo das Garantias. Caberá, portanto, ao juízo que vier a receber o processo avaliar a pertinência da medida e, sendo o caso, determinar as condições de cumprimento.
Expeça-se o alvará de soltura.
Alimente-se o BNMP.
Ficou o conduzido ciente, neste ato, de que deverá comparecer a todos os atos do processo, não poderá mudar de residência sem prévia autorização judicial e que deverá comunicar ao Juízo qualquer afastamento de sua residência que seja superior a oito dias, sob pena de quebramento da fiança (art. 350 c/c os arts. 327 e 328, todos do CPP).
Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem para conclusão das investigações no prazo legal, atentando à manutenção da prisão de um dos conduzidos.
Comunique-se a prisão do conduzido C. S. A. nos autos n. 0030549-63.2016.8.08.0024, em tramitação na 3a Vara Criminal de Vitória/ES.
Intime-se a Polícia Científica para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os laudos de exame de corpo delito dos conduzidos.
Decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão formulado pelo paciente, posterior à impetração desta ação [autos 5016909-84.2025.8.24.0075/SC, ev. 15, DESPADEC1]:
Trata-se de pedido defensivo de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de C. S. A., preso em flagrante em 14/12/2025, cuja custódia foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A defesa postula a revogação da preventiva, alegando ausência de periculum libertatis, desproporcionalidade, suficiência de cautelares alternativas, possibilidade de fiança e violação ao princípio da isonomia em face do corréu (evento 1, INIC1).
Em petição superveniente, noticia retratação da representação pela vítima no inquérito que investigava estelionato, sustentando extinção da punibilidade (evento 10, PET1).
O Ministério Público requereu a manutenção da preventiva, afirmando contemporaneidade e concretude dos requisitos cautelares, risco de reiteração e de evasão ante atuação estruturada e interestadual, gravidade concreta com subtração de numerário elevado, insuficiência de cautelares, inaplicabilidade de fiança e irrelevância jurídica da retratação no contexto de tipificação em furto qualificado mediante fraude e concurso de agentes (evento 13, PROMOÇÃO1).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de demonstração, concreta e contemporânea, de perigo decorrente do estado de liberdade — seja para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal —, vedada fundamentação na gravidade abstrata do tipo. A própria decisão de custódia já assentou, com base nos arts. 312, 313, 315 e 310, § 5º, do CPP, a necessidade de motivação específica, pautada em dados objetivos do caso. Tomo tais premissas como referência, por serem diretamente extraídas do texto original que apreciou a conversão do flagrante (processo 5005860-17.2025.8.24.0505/SC, evento 39, TERMOAUD1).
O conjunto documental e testemunhal colhido no auto de prisão em flagrante e referenciado na audiência de custódia evidencia, em cognição sumária, a correlação entre os relatos, a descrição do veículo, o curto lapso temporal entre a notícia do fato e a abordagem e a apreensão de numerário considerável acondicionado em malas trancadas, sem comprovação lícita imediata, tudo a indicar a existência do fumus commissi delicti.
Do mesmo modo, quanto ao periculum libertatis a decisão de custódia já apontou, com suporte em elementos concretos, que o padrão de atuação revelado — ardil previamente estruturado, atuação concertada, seleção de vítima com elevada capacidade econômica, deslocamento entre municípios e estados e utilização de grande volume de numerário em espécie — indica não um evento isolado, mas um modus operandi que indica elevado risco de reiteração, a justificar a aplicação da medida extrema de prisão. Não tendo a defesa acostado aos autos dados novos capazes de infirmar esse juízo preliminar.
A existência de condenação anterior por delito da mesma natureza, reforça, nesta fase, o prognóstico de reiteração, sem que isso importe em antecipação de pena, mas sim em aferição do risco atual em linha com o art. 312 do CPP.
Também há periculum libertatis fundado no risco à aplicação da lei penal e risco de evasão visto que os agentes estavam em deslocamento logo após o fato, tendo sido interceptados na BR-101, quadro que denota facilidade de circulação interestadual, com endereços e fatos anteriores em diferentes unidades da federação. Tal contexto, em juízo cautelar, permite concluir pela necessidade da custódia para assegurar a eficácia da persecução penal.
Deve-se ter em mente, ainda, a dinâmica de fuga e vínculos territoriais frágeis com a comarca dos fatos, inexistindo fato nos autos que desautorize essa inferência, sobretudo diante da contemporaneidade dos acontecimentos narrados.
Nesse ponto, faço especial referência ao elemento trazidos pelo Ministério Público, no que toca ao processo de execução penal n. 0030549-63.2016.8.08.0024, na qual se enfrentou dificuldades para localizar Charles, até mesmo para o início do cumprimento de pena, o que robustece muito o risco para a aplicação da lei penal.
Outrossim, constata-se que medidas cautelares diversas não seriam suficientes para fazer cessar o periculum libertatis, por serem incapazes de neutralizar riscos apontados no caso concreto. Ademais, à míngua de alteração fática relevante, verifica-se a inadequação das cautelares substitutivas.
Para além disso, a situação individual de cada um dos flagrados é distinta, justificando a diferença no tratamento na decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Tubarão em que foi realizada análise individualizada das condições pessoais e do risco, tais como antecedentes.
Ainda, sabe-se que prognósticos sobre dosimetria futura são conjecturais e não infirmam, por si, a necessidade da medida, quando presentes os requisitos do art. 312,do Código de Processo Penal, como ocorre no caso dos autos.
Ademais a petição superveniente noticia retratação da representação no inquérito instaurado por estelionato e invoca extinção da punibilidade. Todavia, o Ministério Público defende que a definição jurídica dos fatos aponta para furto qualificado mediante fraude, delito de ação pública incondicionada, tornando juridicamente irrelevante a retratação da vítima para fins de prosseguimento da persecução penal.
Diante desse cenário, a questão da tipificação será dirimida pelo juízo natural da ação penal, inclusive, de se notar que já foi oferecida denúncia em desfavor do requerente, imputando-lhe o crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme autos n. 5002634-72.2025.8.24.0159.
À vista de todo o exposto, subsistem, íntegros e atuais, os fundamentos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal, com suporte em dados objetivos e contemporâneos do caso.
Por fim, adoto, per relationem, como parte integrante dessa decisão os argumentos bem lançados pelo Juízo da VGR de Tubarão, para homologar e converter a prisão em flagrante de C. S. A., já que permanecem todos aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, mantenho a custódia cautelar de C. S. A., nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos concretos já estabelecidos na decisão de audiência de custódia e ora reafirmados.
Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 5005860-17.2025.8.24.0505.
Intime-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
É o breve relatório.
2. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1. REGIME DA PRISÃO PREVENTIVA
2.1.1. Prisão Preventiva: a prisão preventiva é instrumento democrático, compatível com o devido processo legal [formal e material] e com o estado de inocência do arguido [CR, art. 5º, LIV], desde que orientada, nos termos do art. 312 do CPP, em geral, à garantia da [a] ordem pública [necessidade concreta, com suporte em provas, de evitar a reiteração criminosa ou risco significativo à ordem social local ou nacional]; [b] instrução processual [necessidade concreta, com base em indicadores válidos, de se evitar a interferência do arguido na produção da prova penal a ser realizada durante a instrução processual: fraude, ameaça, coerção, manipulação, espoliação probatória etc.]; [c] aplicação da lei penal [risco tangível de fuga do arguido da responsabilidade penal], e/ou, [d] da ordem econômica [crimes fiscais, tributários, fraudes etc.].
2.1.2. Devido Processo Legal: o devido processo penal [formal ou material], incluído expressamente pela Constituição de 1988, aceita a prisão preventiva, com características instrumentais associadas à garantia da realização dos atos procedimentais direcionados à verificação do valor de verdade [falsa ou verdadeira] da hipótese acusatória [HAc] formulada pelo acusador em relação ao fato penal [fato + tipo penal], subordinada às garantias constitucionais [penais e processuais penais], dentre elas: [a] imediação por órgão judicial; [b] imputação formalizada; [c] contraditório; [d] ampla defesa; [e] direito ao confronto; [f] prova lícita; [g] publicidade; e, [h] decisão motivada e fundamentada por órgão judicial.
2.1.3. Juízo de Proporcionalidade: a decisão judicial deve atender, ademais, à proporcionalidade, exigindo-se a presença justificada dos atributos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por necessidade, a partir da intervenção mínima do Estado na esfera privada, proibindo o excesso e privilegiando a alternativa menos gravosa, a qual menos violará os direitos fundamentais do afetado [especialmente liberdade e intimidade] e poderá gerar efeitos equivalentes. Já adequação significa a relação positiva [apta] entre o meio e o fim da medida, ou seja, o meio empregado deve facilitar a obtenção do fim almejado. E, proporcionalidade em sentido estrito implica em juízo acerca do custo-benefício da medida imposta, isto é, quais os princípios em jogo. Não se trata, como visto, de mera ponderação arbitrária, devendo-se justificar em cada contexto a decisão judicial, nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
2.1.4. Presunção de Inocência: denomina-se de presunção de inocência o padrão declarado expressamente pela Constituição de que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” [CR, art. 5o, LVII]. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro estabelece: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso” [LINDB art. 6º, § 3º]. Em consequência, o “estado de inocência” somente se altera para o “estado de condenado” por meio do trânsito em julgado. Embora a garantia constitucional nomine-se de “presunção de inocência”, a entidade não atende aos atributos da definição jurídica de presunção [fato base que autoriza a inferência subsequente].
2.1.5. Estado de Inocência: se o estado inicial do arguido é o de inocente [CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14.2; CADH, art. 8.2], modificando-se quando e se realizada a condição necessária à alteração: trânsito em julgado da decisão penal condenatória [STF, ADCs 43, 44 e 54], veda-se, então, o tratamento “como se fosse” condenado [CPP, arts. 282 e 283]. Diante das garantias constitucionais, o arguido ocupa o estado inicial de inocente até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, momento em que o estado inicial de inocente se preserva nos casos em que descumprido o ônus da prova de quem acusa [CPP, art. 156], com a superação do standard probatório aplicável ao processo penal: para além da dúvida razoável, enquanto se modifica para condenado se cumprido o ônus probatório em decisão motivada e fundamentada [CR, art. 93, IX c/c CPP, art. 315, § 2º]. O estado de inocência implica em norma de tratamento, probatória e de juízo.
2.1.6. Raciocínio Judicial: o raciocínio jurídico padrão [RJPd], na forma de silogismo penal, adota uma premissa normativa [PN], uma premissa fática [PF] e dela infere a conclusão [raciocínio dedutivo]. A premissa normativa [PN] é ocupada por uma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
2.1.7. Delimitação do Objeto: além do requerimento de prisão formulado pela autoridade policial durante a etapa de investigação criminal ou pelo acusador [Ministério Público ou querelante] na etapa de julgamento, os quais delimitam o espaço argumentativo das premissas [normativa e fática], a decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estabelecer qual das hipóteses previstas no art. 312 do CPP deverá estar comprovada [existência concreta dos requisitos legais por meio de indicadores de realidade tangíveis e válidos que autorizam a inferência do raciocínio jurídico padrão].
2.1.8 Atributos da Prisão Cautelar: a Constituição da República estabelece como regra a liberdade e, como exceção, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado [CR, art. 5º, LVII], que se caracteriza pela: [a] excepcionalidade [medida de último recurso]; [b] necessidade concreta [demonstração efetiva do risco por meio de indicadores de realidade válidos e tangíveis: dados ou informações colhidas durante os procedimentos]; [c] adequação [prisão é resposta proporcional ao risco concreto]; e, [d] Motivação e Fundamentação em Conformidade [não genérica, nem abstrata ou com base em falácias, mas motivada em fatos concretos e tangíveis, com suporte em dados e informações de realidade].
2.2. CASO CONCRETO
2.2.1. O paciente é natural do Estado da Bahia, diz-se residente na cidade de Brasília, possui processo de execução da pena [cujo cumprimento nunca foi iniciado] no Estado do Espírito Santo, foi condenado pela prática de crime de estelionato no Estado de Rondônia e, por fim, foi preso em flagrante na cidade de Balneário Camboriú por conduta em tese cometida na cidade de Armazém.
2.2.2. Quanto ao enquadramento jurídico da conduta, o paciente foi denunciado pela prática de crime de furto qualificado [mediante fraude e em concurso de pessoas], cuja ação penal é pública incondicionada, de modo que, nesta fase, mostra-se irrelevante a retratação da vítima [autos 5002634-72.2025.8.24.0159/SC, ev. 1, DENUNCIA1]. A capitulação da autoridade policial não vincula o titular da ação penal, podendo o Ministério Público atribuir tipificação penal diversa, no caso, mais adequada à conduta descrita.
2.2.3. Diferentemente do alegado pelo impetrante, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não foi omissa quanto à demonstração dos requisitos da prisão cautelar. Destaca-se, no ponto, trecho no qual a magistrada Daniely Zampronio Laurentino de Albuquerque analisa o risco concreto de que o paciente venha a se furtar da aplicação da lei penal, dado ao seu histórico de prática de delitos contra o patrimônio:
Soma-se a esse dado o fato de que Charles é natural do Estado da Bahia e possui endereço declarado no Distrito Federal, ao passo que os fatos de que trata a sentença do evento 6, SENT_OUT_PROCES3 ocorreram em Rondônia, circunstâncias que evidenciam facilidade de circulação interestadual e reforçam a convicção de que o conduzido dispõe de estrutura logística e relacional apta a viabilizar deslocamentos frequentes pelo território nacional, potencializando o risco concreto de evasão e comprometendo a regular aplicação da lei penal caso permaneça em liberdade, além de evidenciar a possibilidade concreta de que venha a praticar novos delitos de mesma natureza em outros Estados da Federação, nos quais não possua registros criminais conhecidos, o que lhe permitiria apresentar-se formalmente como primário, dificultando a pronta identificação de eventual reiteração delitiva.
2.2.4. Diante disso, no momento, em face do histórico do arguido, com condenação não cumprida [atributo concreto], por conduta envolvendo fraude, justifica-se, por enquanto, a decisão da custódia cautelar, para o fim de assegurar a aplicação da lei penal, sem prejuízo do julgamento do mérito. Até o julgamento de mérito, há indicadores de realidade a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de dez dias.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Com ou sem parecer, retornem os autos conclusos para julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
Intimem-se.
Cumpra-se, via plantão.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246110v13 e do código CRC 7e219d40.
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