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Decisão 5107906-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107906-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107906-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0318957-91.2015.8.24.0038, que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de veículo de carga (Scania/R410, placa RAE-4E13), nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 3111, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5107906-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107906-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANCHESTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MANCHESTER LOGISTICA INTEGRADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 0318957-91.2015.8.24.0038, que indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de veículo de carga (Scania/R410, placa RAE-4E13), nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 3111, DESPADEC1): "(.,..) I - Do pedido de urgência - constrição de bem essencial - Crédito Extraconcursal (não tributário - LFR, art. 6º, §7º-A) Esclareceu as empresas devedoras que, o credor Luciano da Costa Mendonça ajuizou a ação de Cumprimento de Sentença, autuada sob o n. 5036179-45.2024.8.24.0038, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, buscando a satisfação de seu crédito ou a constrição do veículo Scania/R410 A6x2, placa RAE-4E13. Nos referidos autos houve determinação para prosseguimento dos atos expropriatórios. As recuperandas alegaram o bem é absolutamente essencial à continuidade das atividades empresariais, por se tratar de transportadora cuja única fonte de receita depende da utilização de veículos de carga (evento 3078.1). Pois bem. Diante do advento da Lei n. 14.112/2020, inseriu-se, dentre outros dispositivos, o §7º-A junto ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pelo qual definiu-se que a suspensão das execuções e das constrições ocasionadas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, não atinge os créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 (LRF). Ressalvando-se, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, enquanto durar o prazo de blindagem (stay period). Todavia, no caso dos autos, com a devida vênia às recuperandas, a despeito dos argumentos apresentados, o pedido encontra óbice na exata disposição do § 7º-A do art. 6º da Lei 11.101/2005, segundo a qual a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, perdura apenas durante o stay period, prazo que, no particular, encerrou-se em 11/10/2016. Esse, aliás, é o entendimento que se colhe dos julgados proferidos pelo Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). Lado outro, o perigo da demora resta caracterizado pela possibilidade de constrição e retirada imediata do veículo do estabelecimento das recuperandas, o qual, aparentemente, serve ao desenvolvimento de suas atividades essenciais de transporte de cargas terrestres.  Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os atos de constrição, proibindo a retirada do estabelecimento do devedor o veículo Scania/R410 A6x2, placas RAE-4E13.  Comunique-se o juízo a quo.  Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258292v5 e do código CRC 65d57199. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 12/01/2026, às 08:27:11     5107906-47.2025.8.24.0000 7258292 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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