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Decisão 5107909-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107909-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7245682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107909-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5000732-89.2016.8.24.0033, que homologou o valor do quantum debeatur apurado no cálculo feito pelo credor e deixou de conhecer da impugnação do executado. Defende a necessidade de apreciação da impugnação apresentada contra os cálculos do agravado, mormente que o valor apurado se encontra em desacordo com a coisa julgada e com precedentes vinculantes do STJ.

(TJSC; Processo nº 5107909-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245682 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107909-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença 5000732-89.2016.8.24.0033, que homologou o valor do quantum debeatur apurado no cálculo feito pelo credor e deixou de conhecer da impugnação do executado. Defende a necessidade de apreciação da impugnação apresentada contra os cálculos do agravado, mormente que o valor apurado se encontra em desacordo com a coisa julgada e com precedentes vinculantes do STJ. Aduz que a sentença exequenda não fixou o índice de atualização monetária, tampouco os juros moratórios, razão pela qual a aplicação da SELIC é obrigatória, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Afirma que o cálculo homologado apresenta duplicidade de juros e atualização monetária, pelo que se alcançou cifra milionária e muito superior ao efetivamente devido, configurando enriquecimento ilícito. Argui que, no curso do processo, foram realizados levantamentos de vultosos valores pelo agravado e que o cálculo homologado não contempla o seu abatimento, resultando em cobrança indevida. Argumenta a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ, por força do princípio tempus regit actum, pois os levantamentos ocorreram em 2021 e 2022, antes da revisão da tese, constituindo atos jurídicos perfeitos. Alega cerceamento de defesa, porque o cálculo apresentado pelo exequente não contém planilha analítica nem esclarece os critérios utilizados, impedindo o contraditório. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada ante o perigo de dano oriundo do pedido do ora agravado de penhora de valores via SISBAJUD. Requer o provimento do recurso para afastar a aplicação do Tema 677 do STJ e, de forma subsidiária, ordenar a adequação dos cálculos aos Temas 176 e 1368 do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC e abatendo os valores já pagos. É o relatório.  2.1) Da admissibilidade Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interposto a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). In casu, não vislumbro perigo de dano decorre da possibilidade de deferimento do pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD feito pelo exequente (evento 268, origem), eis que se trata de ato processual a ser praticado, sem qualquer efeito imediato. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, porque não foram  preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245682v9 e do código CRC 7e1ad244. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:26     5107909-02.2025.8.24.0000 7245682 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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