AGRAVO – Documento:7260851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107915-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por I. V. D. B., em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de vício redibitório, n. 5004397-16.2025.8.24.0028, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. Sustenta o agravante que, conforme os documentos juntados, aufere baixa renda e não ostenta sinais de riqueza, razão pela qual alega não possuir condições de arcar com as custas processuais e pugna pela concessão da benesse. É o relato necessário.
(TJSC; Processo nº 5107915-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107915-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por I. V. D. B., em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de vício redibitório, n. 5004397-16.2025.8.24.0028, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.
Sustenta o agravante que, conforme os documentos juntados, aufere baixa renda e não ostenta sinais de riqueza, razão pela qual alega não possuir condições de arcar com as custas processuais e pugna pela concessão da benesse.
É o relato necessário.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à sua análise.
Registro que, por se tratar de recurso interposto em face de decisão que indeferiu a justiça gratuita, faz-se prescindível a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que quando do seu ingresso no feito originário poderá impugnar a matéria de plano.
3. MÉRITO
De início, destaco que o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do que permite o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;
Assim, desde já, passo a decidir.
A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.
É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante" (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi).
Na hipótese, verifico que o autor, a partir da documentação acostada aos autos, tais como extratos bancários e previdenciários seus e de sua esposa, comprovou que sua renda mensal familiar é de baixo valor e insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, não se extrai dos autos qualquer sinal exterior de riqueza ou movimentação financeira de valores significativos.
Desse modo, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade do autor em arcar com as despesas processuais, notadamente porque não há qualquer elemento que permita concluir de forma contrária, inexistindo motivos para que não lhe seja concedido o benefício solicitado.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260851v5 e do código CRC 7a05f830.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 09/01/2026, às 17:49:15
5107915-09.2025.8.24.0000 7260851 .V5
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