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Decisão 5107931-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107931-60.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107931-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. I. G. S. em face de ato administrativo praticado pelo Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, questionando decisão administrativa que suprimiu vagas destinadas ao cargo de Professor – Gestão e Negócios, originalmente previstas no Edital n.º 1739/SED/2024 do concurso público para ingresso no Quadro do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de municipalização do ensino fundamental. Na busca pelo acolhimento de sua pretensão, a parte impetrante sustenta que: a) a exclusão das vagas destinadas ao cargo de Professor – Gestão e Negócios é ilegal, pois a justificativa de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental não alcança o Ensino Médio Técnico, etapa à qual s...

(TJSC; Processo nº 5107931-60.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251153 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5107931-60.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. I. G. S. em face de ato administrativo praticado pelo Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina, questionando decisão administrativa que suprimiu vagas destinadas ao cargo de Professor – Gestão e Negócios, originalmente previstas no Edital n.º 1739/SED/2024 do concurso público para ingresso no Quadro do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de municipalização do ensino fundamental. Na busca pelo acolhimento de sua pretensão, a parte impetrante sustenta que: a) a exclusão das vagas destinadas ao cargo de Professor – Gestão e Negócios é ilegal, pois a justificativa de municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental não alcança o Ensino Médio Técnico, etapa à qual se destina o cargo, violando os princípios da legalidade, da motivação e da vinculação ao edital, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; b) a supressão das vagas após a homologação do certame afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, sendo vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099/MS, Tema 161), bem como pelo art. 41 da Lei n.º 8.666/93; c) a ausência de motivação idônea torna o ato administrativo nulo, conforme entendimento do Superior (Processo SED nº 44379/2024), em 27/11/2024. Segundo a narrativa da parte impetrante, as vagas referentes ao cargo de Professor – Gestão e Negócios foram suprimidas em decorrência do aludido ato, que teria retificado o edital do certame “em razão dos procedimentos de otimização da Rede Pública Estadual, mais especificamente os referentes à municipalização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental”. Constata-se, ainda, que o momento reclamado diz respeito ao lançamento do instrumento de escolha de vaga, consubstanciado no Edital n. 3272/SED/2024, de 26/11/2024 – DOE n. 22404, de 27/11/2024 (evento 1, EDITAL26). Como se observa, tudo indica que o suposto ato coator foi praticado em novembro de 2024, até porque a parte impetrante não esclarece, tampouco comprova, em qual data tentou realizar, de forma frustrada, a sua escolha de vaga. Ademais, os relatórios juntados de intenção de chamada (evento 1, EDITAL13-1.23) dizem respeito ao edital de ACT 2025, enquanto o presente caso envolve o concurso público regido pelo Edital n. 1739/SED/2024, cujo instrumento editalício sequer foi encartado aos presentes autos. Dessarte, com base nos elementos de prova apresentados, não é possível vislumbrar, em toda a sua extensão, o direito reclamado, especialmente porque, em consulta ao site da FURB (https://concursos.furb.br/informacoes/360/ - acessado em 07/01/2026), verificou-se a existência de uma relação de candidatos que realizaram a escolha de vagas para o cargo de Professor, dentre os quais havia vagas de "Gestão e Negócios". Para além disso, a impetrante afirma haver concorrido às vagas destinadas ao município de São Bento do Sul. Ocorre que, para o cargo de Professor - Gestão e Negócios em São Bento do Sul, havia somente 8 vagas (pág. 183 evento 1, EDITAL24): Ora, conquanto existissem 278 vagas para o cargo de Professor - Gestão e Negócios (evento 1, EDITAL11), e a parte impetrante tenha se classificado na 94ª posição (pág. 157 do evento 1, EDITAL12), o fato é que esta classificação, ao que tudo indica, foi geral. Não há nos autos a sua posição regional, se é que houve essa distinção editalícia - regional e geral. Assim, considerando as assertivas da parte impetrante e a realidade apresentada nos autos, não há como deferir a pretendida segurança in limine litis. Ante o exposto, indefiro a liminar almejada. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Publique-se. Intimem-se. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251153v17 e do código CRC 4d22b860. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 10:06:17     5107931-60.2025.8.24.0000 7251153 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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