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Decisão 5107933-30.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107933-30.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7270211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107933-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Z. S. J. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de contratos c/c declaratória de alongamento de crédito rural n. 5002897-82.2025.8.24.0037, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1, dos autos originários): Do direito à prorrogação do débito rural. 

(TJSC; Processo nº 5107933-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7270211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107933-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Z. S. J. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação revisional de contratos c/c declaratória de alongamento de crédito rural n. 5002897-82.2025.8.24.0037, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1, dos autos originários): Do direito à prorrogação do débito rural.  Os contratos bancários de concessão de crédito para fomento da atividade rural possuem tratamento especial no ordenamento jurídico pátrio, dadas as especificidades desse tipo de atividade. Uma das forma de manifestação desse tratamento diferenciado é o direito à prorrogação do débito originado de de crédito rural, também chamado de "securitização". Ressalto que o direito em questão, na prática, consiste em norma de caráter imperativo, haja vista que, demonstrada a satisfação dos requisitos legais aplicáveis à espécie, não resta alternativa à instituição financeira senão conceder o alongamento do débito. Esse entendimento está consolidado no enunciado n. 298 da Súmula do Superior , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065837-68.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).  Além disso, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, "Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020). Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência no que concerne ao direito à prorrogação do débito rural. Da abusividade das cláusulas contratuais.  A parte autora alegou, outrossim, que a mora estaria descaracterizada pelo fato de que as negociações havidas entre as partes, os contratos litigiosos, preveem encargos bancários tidos como abusivos. Como é cediço, na linha da remansosa jurisprudência que trata do tema em referência, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC). No caso dos autos, não há comprovação bastante acerca de fato superveniente que tenha ocasionado alteração no equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, presume-se que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o contrato sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no contrato e valores nele estabelecidos. Com efeito, sem aprofundar a análise do mérito neste momento processual, entendo que não foi demonstrada a existência de encargos excessivamente onerosos à parte autora ou que a coloquem em desvantagem desproporcional, pelos motivos expostos a seguir. Em julgados mais recentes, o STJ tem decidido que a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado, por si só, não é suficiente para caracterização de abusividade contratual. Esse entendimento parte da constatação de que a fixação da taxa contratual leva em conta uma série de fatores, como o custo de captação de recursos pela instituição financeira, o risco de inadimplência da parte contratante, o spread bancário e a análise de condições específicas da operação. Do contrário, o Logo, a mera comparação da taxa prevista no contrato litigioso com a média divulgada pelo Banco Central para tal espécie de negociação não é suficiente para se verificar a existência de cobrança abusiva, sem que sejam consideradas as particularidades de cada agente financeiro e a situação específica da operação contratada. É necessário que se demonstre, de forma contextualizada com o caso concreto, que a taxa estipulada pela casa bancária extrapolou o que seria admitido para tal situação. Vide: AgInt no AREsp n. 2.768.010/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/03/2025, DJEN de 24/03/2025. À toda evidência, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios ter sido pactuada em patamar superior à taxa média de mercado não é o bastante para que tal cláusula seja considerada abusiva, visto que as instituições financeiras não se baseiam apenas na taxa média praticada pelo mercado para nortear suas contratações. Questões inerentes à situação financeira da parte contratante, o risco de inadimplemento, o custo da operação e, enfim, outros fatores ponderados pela parte ré certamente influenciaram na fixação da taxa ora impugnada. Por oportuno dizer que a(s) taxa(s) de juros remuneratórios estabelecida(s) no(s) contrato(s) em discussão é(são): 1,20% ao mês e 15,40% ao ano, conforme o ev. 1.4; 1,151912% ao mês e 14,7332% ao ano, conforme o ev. 1.5; 0,2507% ao mês e 3,05% ao ano, conforme o ev. 1.6, 0,949% ao mês e 12% ao ano, conforme o ev. 1.7; 0,949% ao mês e 12% ao ano, conforme o ev. 1.8; 0,6728% ao mês e 8,5% ao ano, conforme o ev. 1.9; 1,20% ao mês e 15,38% ao ano, conforme o ev. 1.10; 0,6728% ao mês e 8,5% ao ano, conforme o ev. 1.11; 1,228587% ao mês e 15,7212% ao ano, conforme o ev. 1.12.  Lado outro, segundo a parte autora, a(s) média(s) de mercado é(são), respectivamente: 8,86% ao mês; 8,31% ao mês; 5,28% ao mês; 8,77% ao mês; 8,77% ao mês; 5,76% ao mês; 6,10% ao mês; 7,15% ao mês; 8,83% ao mês. Além disso, a controvérsia sobre a fixação dos juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica encontrava-se, até recentemente, disciplinada pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Referido enunciado sumular, todavia, foi editado em contexto no qual ainda não havia clareza legislativa quanto ao critério aplicável aos juros moratórios nas relações civis e bancárias em geral. Tratou-se de uma construção pretoriana de caráter meramente orientativo, sem efeito vinculante, e que visava conferir maior previsibilidade às decisões judiciais. Não obstante, jamais poderia ser interpretada como norma de ordem pública apta a restringir, de forma absoluta, a autonomia da vontade das partes. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a matéria foi definitivamente pacificada. O art. 406, caput, passou a dispor expressamente que, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O § 1º de tal dispositivo legal esclarece que o índice legal corresponde à taxa SELIC. A inovação legislativa afasta qualquer dúvida: a taxa SELIC tornou-se o critério legal supletivo para os juros moratórios, eliminando a necessidade de se recorrer a enunciados jurisprudenciais como a Súmula 379/STJ, a qual deve ser considerada superada. Isso porque, uma vez existente disciplina normativa expressa, não subsiste a construção pretoriana que se destinava apenas a suprir lacunas do ordenamento. Cumpre assinalar, ademais, que mesmo para os contratos celebrados em período anterior à alteração legislativa, a limitação de 1% ao mês não se sustenta. Primeiro, porque a súmula não tinha caráter vinculante, mas apenas orientativo, jamais se sobrepondo à lei ou à autonomia privada. Segundo, porque a própria alteração legislativa veio corroborar a lógica de que os juros moratórios devem ser regidos, prioritariamente, pela vontade contratual, e apenas subsidiariamente pela regra legal. Dessa forma, eternizar uma limitação jurisprudencial sem respaldo normativo significaria cristalizar uma solução provisória, incompatível com a atual ratio legis. Deve-se reconhecer, ainda, que a autonomia da vontade permanece como elemento central na disciplina dos juros moratórios em contratos bancários. O art. 406 do Código Civil tem função integrativa e supletiva, não afastando a liberdade contratual. Ou seja, prevalece o que foi expressamente pactuado pelas partes, desde que não em afronta a legislação específica ou a normas de ordem pública. A aplicação da SELIC opera-se apenas na ausência de estipulação contratual, jamais como limite cogente imposto às partes. Portanto, revendo posicionamento anterior, conclui-se que: (i) a Súmula 379/STJ encontra-se superada pela nova redação do art. 406 do Código Civil; (ii) a taxa SELIC deve ser aplicada apenas de forma supletiva, quando não houver estipulação contratual ou disposição legal específica; e (iii) prevalece, como regra geral, a validade da taxa de juros moratórios livremente convencionada pelas partes, sejam eles capitalizados ou não, em respeito à autonomia da vontade e à segurança jurídica. Ademais, para fins de análise da tutela provisória de urgência, a suposta abusividade destes encargos não se mostra relevante, já que não dizem respeito ao "período de normalidade contratual". A respeito do assunto, já se decidiu: REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.    [...] AVENTADA ABUSIVIDADE INCIDENTE EM TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IRRELEVÂMNCIA PARA FINS DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE VERIFICADAS ILEGALIDADES ATINENTES AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).   No que tange à análise do segundo requisito, deve o julgador se ater à existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual, vale dizer, nas cláusulas que estabeleçam a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  (TJSC, AI n. 4006295-49.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/09/2018). De registrar que também não houve demonstração efetiva de que a cláusula impugnada tenha ocasionado cobrança, pela parte ré, de valores superiores aos que eram devidos pela parte autora. Dessa forma, a tese levantada pela parte autora não enseja a concessão da tutela provisória de urgência, pois, por enquanto, não se verifica a existência de abusividade contratual. Não fosse isso bastante, também não está caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros e incertos, como se assenta na hipótese em apreço. Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da Tutela, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 77). Sobre o assunto, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, CONSISTENTE NO EMBARGO DE EDIFICAÇÃO LINDEIRA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA, POR OBSTRUÇÃO DE VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO, E DE RISCO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA A RESPEITO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. ÔNUS DA PARTE. EXEGESE DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO LEVA AO IMEDIATO DEFERIMENTO DO PLEITO ALMEJADO, SE NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO A QUE FOI ACOMETIDO AO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO. EXEGESE DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 (TJSC, AI n. 4012684-84.2016.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, j. 29/06/2017). Portanto, não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie que há probabilidade de provimento do recurso e risco ao resultado útil do processo.  Analisando o pedido de antecipação de tutela recursal formulado sob a perspectiva dos requisitos supraelencados, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a dar amparo ao deferimento do pleito. É que, muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte, situação que não autoriza a antecipação da tutela recursal. Acresço que, no caso concreto, as razões recursais não infirmam de modo específico o fundamento central adotado na decisão agravada, qual seja, a inexistência de prova idônea de requerimento administrativo formal e tempestivo de alongamento da dívida perante a instituição financeira agravada, sendo que a mera afirmação de tentativas de renegociação ou de tratativas informais, desacompanhada da demonstração documental mínima do pleito administrativo, não se mostra suficiente, em juízo de cognição sumária, para afastar a conclusão firmada na origem. Ademais, ressalto que coaduno do entendimento emanado pelo magistrado singular, no sentido de que a ausência de requerimento administrativo prévio à execução, nos moldes do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central, compromete a demonstração da probabilidade do direito à prorrogação compulsória da dívida rural. Ainda que a parte agravante sustente a desnecessidade da providência administrativa, o entendimento deste Tribunal e da Corte Superior é de que tal requisito é indispensável, especialmente na fase inicial da cognição sumária, salvo em hipóteses excepcionais, devidamente comprovadas, o que não é o caso dos autos. A propósito, extraio deste Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADUZIDA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. PREVISÃO LEGAL NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA DO PRODUTOR E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO VENCIMENTO DO PACTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSTENTADA VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ANATOCISMO MENSAL EXIGIDO NA PLANILHA QUE ACOMPANHA A EXORDIAL. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NO PONTO. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO VEDADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE À LUZ DA ORIENTAÇÃO N. 2 DA CORTE DA CIDADANIA, VAZADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE - IN CASU, A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - QUE ARREDA A SITUAÇÃO DE MORA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM QUE SE OPERA, REGISTRANDO-SE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO RESULTADO DO JULGAMENTO REALIZADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5002729-40.2020.8.24.0010, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024). De igual modo, a pretensão de afastamento da mora e de suspensão das medidas executivas em curso ostenta nítido conteúdo satisfativo e aproxima-se do próprio mérito da insurgência, circunstância que recomenda especial cautela na concessão de tutela recursal antecipada, sobretudo quando ausente demonstração robusta de ilegalidade incidente no período de normalidade contratual e quando a prova apresentada se revela, ao menos por ora, unilateral e dependente do contraditório. Ressalto, por oportuno, que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano são cumulativos, de modo que a ausência de demonstração suficiente de qualquer deles inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, tornando despicienda, nesta fase, a análise aprofundada do requisito remanescente. De mais a mais, tenho que o pleito liminar confunde-se evidentemente com o mérito do recurso, de modo que, analisar o tema em sede de cognição sumária iria acarretar no exaurimento da matéria, o que não é possível nesta fase procedimental. Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento dos requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Considerando o pedido de gratuidade judicáiria deferido no juízo a quo (evento 29, DESPADEC1),  é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição. Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado (CPC, art. 1.019, I). Considerando que o agravo de instrumento interposto volta-se contra decisão proferida antes da citação da parte ré, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270211v4 e do código CRC 6968a33a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 14/01/2026, às 19:00:14     5107933-30.2025.8.24.0000 7270211 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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