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Decisão 5107943-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107943-74.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5107943-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Medico Regiao Carbonifera contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação promovida pela aqui requerida (autora da demanda originária), julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 112, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias após intimação da presente sentença, providencie autorização de custeio da realização de dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos reto-abdominal, mastopexia e o tratamento cirúrgico da...

(TJSC; Processo nº 5107943-74.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257603 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5107943-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Unimed Criciuma Cooperativa Trabalho Medico Regiao Carbonifera contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação promovida pela aqui requerida (autora da demanda originária), julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu tutela provisória de urgência nos seguintes termos (evento 112, SENT1): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias após intimação da presente sentença, providencie autorização de custeio da realização de dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos reto-abdominal, mastopexia e o tratamento cirúrgico da lipodistrofia (incluindo região de coxas e crural) em favor da parte demandante, com o fornecimento dos insumos necessários, sob pena de multa diária que, neste momento, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assegura-se à demandada o direito de cobrar coparticipação ou rubricas contratuais devidas pela parte demandante em razão do procedimento. CONCEDO a tutela de urgência inicialmente requerida, nos termos acima. A obrigação de fazer passará a ser exigível após decorrido o prazo supra estabelecido. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, corrigido desde a data do ajuizamento da ação. Incidirão juros de mora desde a data da intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. As despesas processuais e os honorários serão rateados na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Suspendo a exigibilidade contra a parte demandante em razão da concessão da gratuidade. [...] A peticionária, requerida nos autos originários, interpôs recurso de apelação (evento 127, APELAÇÃO1, 1G). Para obter a suspensão do capítulo da sentença apelada atinente à tutela provisória, a requerida/apelante sustentou que a decisão impôs obrigação de custear procedimentos cirúrgicos estéticos, como lipodistrofia crural e braquial, desconsiderando laudo pericial que apontou ausência de indicação médica para tais tratamentos, reconhecendo apenas caráter reparador para abdominoplastia e mastopexia. No mérito, expôs que o contrato firmado com a apelada está em conformidade com a Lei 9.656/98 e normas da ANS, que excluem expressamente procedimentos estéticos da cobertura, e que a sentença violou essa disposição ao impor obrigação imediata sob pena de multa diária. Ao final, pediu a reforma integral da decisão para afastar o dever de custeio dos procedimentos estéticos. Como fundamento legal, indicou os arts. 10, II, da Lei 9.656/98 e art. 17 da RN 465/2021. Relatei, na concisão necessária. Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, colhe-se do art. 1.012 do Código de Processo Civil:  Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, a suspensão da sentença recorrida está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) ou à relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). É interessante notar que, de acordo com a lei, no caso do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, §4º, do CPC), tais requisitos são alternativos, ao contrário do regime geral dos recursos cíveis, no qual os requisitos são cumulativos (p. único do art. 995 do CPC). No presente caso, não se vislumbra a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento da antecipação da tutela recursal. Com efeito, observo que a tutela provisória foi inicialmente indeferida nos autos originários (processo 5029776-85.2022.8.24.0020/SC, evento 8, DESPADEC1), sendo que tal indeferimento foi confirmado por esta Câmara por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5006479-75.2023.8.24.0000, no qual o Desembargador relator asseverou que "a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica é objeto do Tema Repetitivo n. 1.069 do Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, que aguardam julgamento. Destarte, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, correta a decisão agravada que determinou a suspensão do feito, como determinado pelo Tribunal da Cidadania". Todavia, o aludido Tema repetitivo do STJ n. 1.069 já foi julgado, nos seguintes termos: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.  (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.  Nos autos originários, produzida a prova pericial, o Perito assim se pronunciou: Visto isso, conclui que não se trata apenas um dano estético, mas também funcional, logo reparador, pois corrigem situações que não interferem apenas na imagem corporal, mas reduções de infecções cutâneas, dermatites, odor desagradável. No caso em tela, por exemplo, nota-se de fato em um excesso de tecido da região abdominal, das coxas e crural. A realização de procedimento reparador, sobretudo a abdominoplastia melhoraria não apenas a estética, mas também as demais condições elencadas (quanto as infecções, dermatites), pela redução de dobras de pele e sulcos, que são usualmente observadas no abdome em avental, diminuindo esses riscos. A correção da ptose mamária, de igual forma, também atenuaria essas complicações. Existem documentos médicos e psicológicos que corroboram com esses achados. Cita-se aqui que as condições de abdome em avental ou ptose mamária não são exclusivas das perdas ponderais excessivas, podendo ser vistas também com o avançar natural da faixa etária, pois essa condição também impõe algum grau de lassidão ligamentar. (processo 5029776-85.2022.8.24.0020/SC, evento 100, LAUDO1, p. 14-15) É verdade que o Expert asseverou que "No que tange ao excesso de tecido das regiões crurais e glúteas, não há dobras e sulcos excessivos, logo, essa reparação, seria, de fato, muito mais estética que funcional". Contudo, ao menos em cognição sumária e não exauriente, se afigura correta a fundamentação expendida na sentença em relação a esse particular, nos seguintes termos: Assim, apesar de o perito ter feito afirmações mais claras sobre as regiões do abdome e das mamas, verifica-se que incluiu flacidez e problemas também nas regiões das coxas e crural, levando a crer que a retificação cirúrgica desses pontos também melhorariam funcionalmente a vida da parte autora. Portanto, diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 37, constata-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar que os procedimentos pretendidos eram meramente estéticos. Dessa forma, deve a parte ré ser condenada ao custeio da dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos reto-abdominal, mastopexia e o tratamento cirúrgico da lipodistrofia (incluindo região de coxas e crural) pretendida, com o fornecimento dos insumos necessários. Evidentemente, poderá a ré exigir o pagamento de eventual coparticipação ou das rubricas contratuais que se fizerem devidas. Acrescento que contribuem para referendar a sentença apelada as fotografias apresentadas no Laudo (processo 5029776-85.2022.8.24.0020/SC, evento 100, LAUDO1, p. 25), sendo que, ao menos numa análise sumária, não haveria sentido lógico em autorizar os procedimentos referidos ("dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos reto-abdominal, mastopexia e o tratamento cirúrgico da lipodistrofia") sem incluir a "região de coxas e crural" como pretende a demandada/apelante. E ainda que não seja necessária tal análise, igualmente há a presença do risco de dano grave à apelada/autora, já que o Perito consignou, repita-se, que "que não se trata apenas um dano estético, mas também funcional, logo reparador, pois corrigem situações que não interferem apenas na imagem corporal, mas reduções de infecções cutâneas, dermatites, odor desagradável". Assim, ao menos em cognição sumária, a sentença apelada não merece reparos em relação ao deferimento da tutela provisória. Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA. Publique-se. Custas recursais do incidente, se devidas, pela recorrente. Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquive-se o presente incidente, que deverá ser certificado nos autos da apelação quando esses aportarem a este Tribunal. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257603v36 e do código CRC 66101931. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 08/01/2026, às 20:50:09     5107943-74.2025.8.24.0000 7257603 .V36 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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