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Decisão 5107944-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107944-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107944-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. W. contra a decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de alongamento de crédito rural proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (processo 5002197-70.2025.8.24.0049/SC, evento 24, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5107944-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107944-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. W. contra a decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de alongamento de crédito rural proposta em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (processo 5002197-70.2025.8.24.0049/SC, evento 24, DESPADEC1). Nas razões do recurso, alega a parte agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer, assim, a antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos. O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput). Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º). A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477). No caso em apreço, a parte agravante instruiu os autos na origem com: 1) declaração de hipossuficiência, na qual afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família (1.2); 2) informe de rendimentos, ano-calendário 2024, das seguintes instituições: Banco do Brasil, Nubank, Sicoob e Sicredi (1.5); 3) relatório de análise financeira particular (1.6); 4) notas fiscais de produtor rural (1.8); e 5) declarações de ajuste anual, anos-calendários 2022 e 2023 (1.9). Intimada para apresentar outros documentos, anexou: 1) certidão emitida pelo Detran/SC, na qual não consta registros de veículos em seu nome (9.2); 2) extratos bancários das instituições Sicoob, Banco do Brasil, Nubank e Sicredi (9.3); 3) certidão negativa de propriedade emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC (9.4); e 4) declaração de ajuste anual, ano-calendário 2024 (9.5). Em nova oportunidade, apresentou novos extratos bancários das instituições Nubank, Banco do Brasil e Sicredi (22.4). Nesse contexto, percebe-se que, conforme bem pontuado pelo Juízo de origem, a agravante possui aplicações financeiras e valores depositados em conta poupança, além de dispor de saldo em conta corrente. Os extratos bancários apresentados também demonstram movimentação financeira significativa, incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, o que também impede a concessão da gratuidade requerida. Por outro lado, não foram comprovadas despesas extraordinárias que justifiquem a necessidade de concessão do benefício, de modo que verificada condições financeiras de arcar com as custas processuais, que podem ser parceladas, inclusive. Ademais, a mera instauração deste procedimento não configura, isoladamente, elemento suficiente para o deferimento da benesse, uma vez que tal medida pressupõe a existência de alguma capacidade de solvência por parte do devedor. Desse modo, entende-se que não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste egrégio , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM  RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO,  NÃO  CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013002-40.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIAS DA PARTE AUTORA. RECURSO PRINCIPAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA  MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS PARTICULARES REALIZADOS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O EMPENHO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. [...] (Agravo de Instrumento n. 5037515-43.2020.8.24.0000, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2022). Em precedente desta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE DECORRE DA CONTRATAÇÃO DE UMA SÉRIE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODE, DE PER SI, SIGNIFICAR, ISOLADAMENTE, QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053419-35.2022.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à baixa com as anotações necessárias. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256626v20 e do código CRC 10ce274a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 08/01/2026, às 17:20:59     5107944-59.2025.8.24.0000 7256626 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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