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Decisão 5107948-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107948-96.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107948-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na "ação de resolução de contrato c/c indenização de danos materiais e morais" - autos n. 5063701-53.2025.8.24.0930 - proposta por V. M. em face do Agravante, com o seguinte teor: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.

(TJSC; Processo nº 5107948-96.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107948-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na "ação de resolução de contrato c/c indenização de danos materiais e morais" - autos n. 5063701-53.2025.8.24.0930 - proposta por V. M. em face do Agravante, com o seguinte teor: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.  Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.  Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual.  A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).  Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. (Evento 5, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso I, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a apresentação dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como comprovado o recolhimento do preparo recursal – art. 1.007, do NCPC – estando preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade.  Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal clamada encontra supedâneo no art. 300 do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora / fumus boni juris ao seu deferimento. A carga ativa deve ser deferida. Extraio dos autos de origem que o Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a suspensão dos descontos sobre a margem consignável em benefício/salário/pensão de sua titularidade em relação ao contrato em discussão à exordial, sob o argumento de que em 16/11/2015 aderiu a um cartão de crédito consignado com o BMG, porém nunca utilizou o cartão, e que no mês de maio de 2025 notificou extrajudicialmente o banco para rescindir contrato e cessar descontos (R$200,17/mês), mas não foi atendido.  Com o advento do novo Código de Processo Civil, as modalidades de antecipação provisória dos efeitos do provimento final pretendido foram agrupadas no gênero "tutelas provisórias", que tem por espécies as tutelas de urgência e as de evidência. Ambas têm por característica o fato de serem fundadas em cognição ainda superficial, e por terem como escopo a melhor distribuição dos ônus da demora inevitável do processo. Segundo ensina Fredie Didier Júnior: A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da "plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC)." (Fredie Didier Jr. e outros, In "Curso de Direito Processual Civil", v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (Daniel Amorim Assumpção Neves, In "Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório. Extrai-se dos autos a presença dos requisitos autorizadores da antecipação pretendida. Infere-se que a parte autora notificou a instituição financeira (evento 1, NOT7), mas não obteve retorno. Assim, a documentação acostada demonstra a devolução do cartão de crédito e a notificação extrajudicial para rescisão contratual, e a continuidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, mesmo após a manifestação inequívoca de sua vontade. Por outro lado, o perigo da demora mostra-se evidente na medida em que a continuidade dos descontos pode, inclusive, vir a comprometer a própria subsistência da parte autora. Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, o deferimento da medida postulada é medida de rigor. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada, e determino a suspensão dos descontos sobre a margem consignável da parte autora em relação ao contrato em discussão à exordial, enquanto estiver em curso a presente demanda, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.  Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.  Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual.  A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).  Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Com fundamento no art. 6,VIII do CDC, inverto desde já o ônus da prova, devendo a parte ré acostar aos autos o contrato questionado na inicial, bem como toda a documentação a este referente, no prazo da contestação. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte autora, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. (Evento 5, autos de origem). O periculum in mora decorre da imposição de multa diária caso o Banco não cumpra o comando judicial, bem como da possibilidade do Autor comprometer sua margem consignável com o levantamento do desconto de seu benefício previdenciário. A verossimilhança das alegações igualmente se encontra presente. Conforme expressamente demonstrado na razões recursais, o Autor celebrou com o Banco termo de adesão de cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento. Uma vez que restou acordado que os valores decorrentes do uso do cartão de crédito serão pagos por meio de desconto em benefício previdenciário, não há como suspender tais pagamentos mensais até a quitação total do débito. Enfatizo que é prerrogativa do Autor discutir judicialmente a rescisão do contrato e não mais querer utilizar o cartão de crédito que lhe foi disponibilizado, porém, ao menos em análise não exauriente, não há como impor ao Banco o ônus de cessar os descontos no benefício previdenciário com a finalidade de quitar dívida cuja existência e regularidade da exigência não estão sendo impugnados na exordial. Dessarte, uma vez presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, defiro o efeito suspensivo. É o quanto basta. Ex positis: (a) defiro a carga suspensiva; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC. Intimem-se. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258360v8 e do código CRC 34c7bafc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 13/01/2026, às 16:15:11     5107948-96.2025.8.24.0000 7258360 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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