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Decisão 5107949-81.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107949-81.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7265191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107949-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DIGIMAIS S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença  n. 50254926920248240018 intentado por E. A. D. S., que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito - evento 57, DOC1. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

(TJSC; Processo nº 5107949-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107949-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – BANCO DIGIMAIS S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença  n. 50254926920248240018 intentado por E. A. D. S., que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito - evento 57, DOC1. Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  III – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: probabilidade de provimento do agravo (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e risco de dano grave ou de impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. No caso em análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos: A Exceção de Pré-Executividade constitui-se como meio de defesa atípico, de uso restrito, admitido pela jurisprudência apenas em situações excepcionais, quando o Executado demonstra a inviabilidade da execução através de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado e comprovável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, a defesa do Executado funda-se na alegação de excesso de execução, proveniente da divergência entre a base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa versus valor da condenação). O Executado, para sustentar sua tese, elaborou cálculo detalhado que exigiu a liquidação do valor da condenação principal (repetição de indébito com índices de correção e juros específicos), demonstrando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração contábil aprofundada para determinar o real quantum debeatur. Tal análise fático-contábil transcende os limites de cognição sumária inerentes à Exceção de Pré-Executividade, tornando a via eleita manifestamente inadequada. Não obstante a inadequação material, a pretensão do Executado resta fulminada pela ocorrência da preclusão temporal. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 525, que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, meio processual adequado para discutir o excesso de execução (§ 1º, V), deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário. Conforme o histórico processual, o Executado, embora devidamente intimado da decisão de Evento 10, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação da citada Impugnação. A alegação de excesso de execução baseada em critérios contábeis e bases de cálculo, por não se tratar de matéria de ordem pública que afete a validade ou exigibilidade do título de forma absoluta e irrefutável, está sujeita à preclusão se não for suscitada no momento processual oportuno. A inércia da Executada consolidou a preclusão temporal de seu direito à discussão meritória do cálculo. O depósito judicial posterior (Evento 49), a título de garantia, não possui o condão de reabrir o prazo para a defesa processual já esgotado. Permitir o uso da Exceção de Pré-Executividade, neste contexto, desvirtuaria a natureza excepcional do instituto e violaria o princípio da estabilidade processual, consolidada pela preclusão, o que impõe o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo Exequente, cujo crédito está amparado pelo título e não foi contestado no prazo e forma devidos. Isso posto, em razão da inadequação da via eleita e da preclusão temporal do direito do Executado de arguir o excesso de execução, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 50) apresentada pelo Executado BANCO DIGIMAIS S.A. Via de consequência, resta revogado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução formulado na referida peça processual. Determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo valor originalmente executado. Decorrido o prazo recursal desta decisão, e certificada a inexistência de óbices, intime-se o Exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o levantamento do valor depositado judicialmente (R$ 2.285,65, Evento 49), acrescido dos rendimentos legais, ou requeira o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O recorrente sustenta, em síntese, que o exequente apurou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em desconformidade com o comando da sentença, que expressamente determinou sua fixação sobre o valor da condenação, circunstância verificável mediante simples confronto entre o título executivo e os cálculos apresentados, dispensando dilação probatória. Defende, assim, o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de questão cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão, bem como a necessidade de análise do mérito da insurgência, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que o prosseguimento da execução pelo montante incorreto enseja dano patrimonial irreparável e enriquecimento sem causa do exequente, destacando, por fim, a demonstração de boa-fé processual pelo depósito judicial parcial realizado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão agravada. Em análise sumária do feito, divisa-se o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela jurisdicional requerida. É assente que a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas mediante prova pré-constituída, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Do exame dos autos, verifica-se que, na origem, a instituição financeira recorrente instruiu a exceção de pré-executividade com documentação e memória de cálculo que, em tese, permitem a aferição objetiva da alegada incorreção nos valores exigidos pela parte exequente, mediante simples confronto entre os parâmetros adotados no demonstrativo apresentado e as diretrizes fixadas no título executivo judicial, sem necessidade de dilação probatória ou de produção de prova complexa. Nesse contexto, o fundamento adotado na decisão agravada, no sentido de que o excesso de execução não pode ser arguido pela via da exceção de pré-executividade, não encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior, a qual admite tal possibilidade quando o alegado excesso decorre de erro passível de constatação imediata, mediante análise estritamente aritmética e documental, desde que presentes os requisitos anteriormente mencionados. A propósito: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída [...] (AgInt no AREsp n. 2.731.573/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No mesmo norte, este Tribunal já decidiu que o excesso de execução pode ser reconhecido pela via excepcional quando a irregularidade é revelada pela própria documentação constante dos autos, sendo prescindível a instauração de contraditório probatório aprofundado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ARITMÉTICA E DOCUMENTAL, SUSCETÍVEL DE VERIFICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. COGNOSCIBILIDADE PELA VIA EXCEPCIONAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE REVELOU DUPLA ESTRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS, COM REAPLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO. AFRONTA AO DEVER DE CLAREZA E DISCRIMINAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 798, I, B, DO CPC. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA [...] (AI 5081835-08.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, julgado em 03/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE AFRONTA CLARA AO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE PLANO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 15% SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. CÁLCULO QUE INCIDE SOBRE A VERBA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO TRIBUNAL ESTADUAL E NA CORTE SUPERIOR. EXCESSO RECONHECIDO [...] (AI 5076450-79.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 04/11/2025) À luz dessas considerações, constata-se a probabilidade de provimento do reclamo, bem como o dano grave, à parte agravante, pelo cumprimento de decisão impugnada, presentes estão as circunstâncias que conduzem ao deferimento do efeito suspensivo postulado. Por oportuno, observa-se que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV – Ante o exposto, por presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Com urgência, comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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