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Decisão 5107956-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107956-73.2025.8.24.0000

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7262612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107956-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor constituído de V. H. M., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Xanxerê, nos autos da Execução Criminal nº 8000010-13.2023.8.24.0080. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas atualmente encontra-se recolhido em regime fechado na Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu/PR, situação que configura excesso e desvio de execução.

(TJSC; Processo nº 5107956-73.2025.8.24.0000; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107956-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor constituído de V. H. M., sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Xanxerê, nos autos da Execução Criminal nº 8000010-13.2023.8.24.0080. O impetrante sustenta, em apertada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas atualmente encontra-se recolhido em regime fechado na Cadeia Pública Laudemir Neves, em Foz do Iguaçu/PR, situação que configura excesso e desvio de execução. Argumenta que a decisão do juízo a quo desconsiderou a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado, e não observou os parâmetros fixados no RE 641320. Ressalta que a defesa já postulou harmonização de regime, indeferida no evento 151, e que a manutenção da prisão em regime fechado fere direitos fundamentais, impondo constrangimento ilegal. Estes são os requerimentos e o pedido: “Ante o exposto requer seja, concedida LIMINARMENTE a ordem de habeas corpus para determinar a liberdade do reeducando com ou sem medidas alternativas e/ou monitoramento eletrônico.” (evento 1, INIC1). É o breve relato. Passo a decidir. Sabe-se que, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa. Nesse raciocínio, o conhecimento do presente writ seria inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para discutir questões relacionadas ao resgate de pena privativa de liberdade, matéria própria da execução penal, a ser deduzida mediante agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Todavia, sabe-se que, excepcionalmente, quando a liberdade do(a) paciente estiver sendo cerceada por evidente ilegalidade ou abuso de poder, a jurisprudência vem admitindo a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, desde que este constrangimento possa ser verificado de plano, sem a necessidade de maiores digressões. Nesse sentido: Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (HC 499.214/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14-05-2019, DJe 23-05-2019). Assim, prossigo com a análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. O ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado:  Trata-se de pedido de prisão domiciliar/semiaberto harmonizado, formulado em favor de V. H. M., atualmente cumprindo pena em regime semiaberto. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (seq. 147.1). É o breve relato. Decido. Inicialmente, destaco que não existe semiaberto harmonizado nesta Comarca, já que o semiaberto harmonizado é adaptação realizada pelo Estado do Paraná. No entanto, esclareço que o chamado regime "semiaberto harmonizado" ou "semiaberto em estado de semiliberdade" só se justifica quando não há vaga para que o apenado resgate a pena nas condições inerentes ao referido regime ou na hipótese de o estabelecimento prisional não oferecer a estrutura necessária. Com efeito, dispõe a Súmula Vinculante n. 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320." Conforme se denota da leitura do verbete sumular, devem ser observados os parâmetros firmados no julgamento do Recurso Extraordinário 641320: [...] De acordo com o trecho em destaque, especificamente no que concerne ao regime semiaberto, ficou firmado o entendimento de que é aceitável estabelecimento penal diverso para cumprimento da pena neste regime, ainda que não qualificado como colônia agrícola ou industrial. A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU AO APENADO A SAÍDA ANTECIPADA NA FORMA DE PRISÃO DOMICILIAR, FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O RESGATE DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA INDUSTRIAL DE JOINVILLE QUE CONTÉM ESPAÇO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE AOS PRESOS EM REGIME SEMIABERTO, ENQUADRANDO-SE NO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PENAL SIMILAR. BENEFÍCIOS INERENTES AO REGIME SEMIABERTO ASSEGURADOS AO APENADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inviável a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar quando constatado que os direitos inerentes ao resgate da reprimenda no regime semiaberto estão devidamente assegurados ao apenado, não se verificando, por ora, qualquer ilegalidade na sua permanência em estabelecimento prisional diverso daqueles destinados exclusivamente ao resgate da reprimenda no regime semiaberto (quais sejam, colônia agrícola ou industrial). Ademais, a Súmula Vinculante n. 56 não permitiu progressão automática de regime ao apenado a quem fora imposto o cumprimento da reprimenda em semiaberto, mormente quando se constata a observância das regras inerentes ao mencionado regime. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0002560-59.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20- 07-2017). Portanto, o Presídio Regional de Xanxerê, malgrado não seja qualificado como colônia agrícola ou industrial, é apto a receber apenados que se encontrem no regime semiaberto, razão pela qual não se justifica a adoção das medidas alternativas listadas pela decisão proferida no Recurso Extraordinário 641320, dentre elas a comumente denominada "regime semiaberto harmonizado" ou "semiaberto em estado de semiliberdade". Ademais, em que pese o reeducando estar recolhido no Presídio Regional de Xanxerê, o qual encontra-se parcialmente interditado, o Presídio Regional local oferece razoável estrutura para que o reeducando resgate a pena em condições inerentes ao regime semiaberto, uma vez que os detentos do regime semiaberto permanecem separados dos que se encontram presos provisoriamente e/ou dos que cumprem pena no regime fechado, razão pela o apenado não se encontra no regime mais gravoso ou em local destinado a estes, de sorte que não há que se falar em excesso/desvio de execução. Por tais razões, indefiro o pleito , mantendo-se o apenado no regime e situação prisional atualmente sob resgate da reprimenda penal (seq. 151). Com efeito, malgrado os argumentos apresentados, tenho que a rediscussão da matéria controvertida mostra-se incompatível com a via mandamental eleita. Isso porque, o ato apontado como ilegal está devidamente fundamentado de acordo com as particularidades do caso e não restou suficientemente demonstrado que o raciocínio de sua Excelência é, em todo, contrário ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria.  Ora, o juízo de origem apreciou a matéria com precisão, pois já houve a determinação de recambiamento do reeducando. Como dito, a prática de utilizar o habeas corpus como substituto do recurso próprio tem sido rejeitada de forma veemente pelos Tribunais Superiores. Isso se dá devido ao receio de que haja um uso indiscriminado desse remédio constitucional, que tem como função constitucional sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção (A propósito, vide: STJ. AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24-9-2025, DJEN de 1-10-2025). Nesse cenário, não verifico a existência de constrangimento ilegal ao status libertatis do(a) paciente a ensejar a excepcional admissão do writ. Sobre o assunto, colaciono julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. HIPÓTESE QUE DESAFIARIA AGRAVO (LEI 7.210/1984, ART. 197). IRRESIGNAÇÃO DO PACIENTE. IMPERTINÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.  MAGISTRADA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E PRECISA OS MOTIVOS PELOS QUAIS INDEFERIU OS PLEITOS DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA QUE SE JUSTIFICARIA PELA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EXPERIMENTADA EM RAZÃO DA PANDEMIA QUE ASSOLA O MUNDO E O PAÍS E POR NÃO PREENCHER O APENADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039356-73.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 25-02-2021). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGADA SUBMISSÃO DO PACIENTE A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE PELO QUAL FOI CONDENADO. ALEGAÇÃO NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ADEMAIS, MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal n. 5046384-92.2020.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 28-01-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Intime-se. Certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262612v5 e do código CRC 85c6df5e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 09/01/2026, às 18:30:14     5107956-73.2025.8.24.0000 7262612 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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