AGRAVO – Documento:7260069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107961-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. M. D. C. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5135490-15.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 17, 1G). A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o simples fato de não ter juntado a totalidade dos documentos requeridos não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa"; b) "apesar de auferir uma renda média de R$ 7.000,00 por mês, a parte possui diversos gastos com moradia, alimentação, transporte, os quais são essenciais para a sobrevivência do núcleo familiar"; c) faz...
(TJSC; Processo nº 5107961-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107961-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. M. D. C. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário n. 5135490-15.2025.8.24.0930, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade da justiça (Evento 17, 1G).
A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) "o simples fato de não ter juntado a totalidade dos documentos requeridos não autoriza, por si só, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa"; b) "apesar de auferir uma renda média de R$ 7.000,00 por mês, a parte possui diversos gastos com moradia, alimentação, transporte, os quais são essenciais para a sobrevivência do núcleo familiar"; c) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; d) deve ser deferida tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastar a mora e determinar ao réu a emissão de novos boletos com a parcela incontroversa e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito (Evento 1, 2G).
É o breve relatório.
Destaca-se a parcial admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória de rejeição do pedido de gratuidade da justiça – art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
O recurso envereda contra decisão interlocutória de indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora/agravante V. M. D. C. e, sob pena de cancelamento da distribuição, determinou o pagamento das custas iniciais.
Pois bem.
Acerca do tema, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC).
Na espécie, a autora/agravante V. M. D. C. foi intimada, em duas distintas oportunidades, a juntar ao processo provas suficientes em relação a sua declarada hipossuficiência financeira.
Neste contexto, a autora/agravante juntou declaração de imposto de renda de 2025, a qual indica a renda mensal média de R$ 6.789,33 (seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos) e de reserva financeira de R$ 20.016,16 (vinte mil, dezesseis reais e dezesseis centavos) (Evento 9, DOCUMENTACAO2, 1G).
Contudo, a interpretação das informações nos autos indica que a autora/agravante tem rendimento mensal superior ao informado a receita federal, isto porque esta apenas a título de parcela de financiamento de veículo se comprometeu com o pagamento mensal de R$ 4.284,01 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e um centavo) (Evento 1, CONTR2, 1G).
Além disso, a autora/agravante carreou declaração genérica informando não possuir qualquer bem móvel ou imóvel (Evento 15, DECL2, 1G) – informação, no mínimo, contraditória, porquanto o objeto do processo contrato de mútuo para a aquisição de veículo pelo valor de R$ 136.055,15 (cento e trinta e seis mil, cinquenta e cinco reais e quinze centavos) (Evento 1, CONTR2, 1G).
Por fim, embora tenha sido oportunizado pelo magistrado singular, a autora/agravante deixou de comprovar qualquer gasto extraordinário justificante da alegada situação de vulnerabilidade econômica.
Em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029094-59.2023.8.24.0000, deste Relator, j. 18-12-2023).
Desse modo, diante da aparente tentativa do recorrente em ocultar sua real capacidade financeira, foi derruída a relativa presunção de hipossuficiência financeira, de modo que deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade.
Por fim, a autora/agravante V. M. D. C. requer, em linhas gerais, a concessão de tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastar a mora e determinar ao réu a emissão de novos boletos com a parcela incontroversa e a abstenção de inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito
Nada obstante, a decisão impugnada analisou apenas os pressupostos legais relacionados ao benefício da gratuidade da justiça, não tendo, em momento algum, decidido sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso fica prejudicada, porquanto a agravante elabora argumentos não analisados pelo magistrado singular.
Portanto, há nítida supressão de instância, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade – o qual estabelece a necessidade das razões recursais em guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260069v6 e do código CRC 74a2fa34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 12:54:42
5107961-95.2025.8.24.0000 7260069 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas