Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7246463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5107971-42.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO MIDAS Construtora e Incorporadora Ltda., A. R. e M. B. T. C. interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo urgente, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, que indeferiu pedidos de tutela de urgência formulados em ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade imobiliárias regido pela Lei n. 9.514/1997.
(TJSC; Processo nº 5107971-42.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246463 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5107971-42.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
MIDAS Construtora e Incorporadora Ltda., A. R. e M. B. T. C. interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo urgente, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca da Capital, que indeferiu pedidos de tutela de urgência formulados em ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade imobiliárias regido pela Lei n. 9.514/1997.
Fundamentam o recurso sustentando, em síntese, que o ato de intimação para purgar a mora está viciado, eis que levado a efeito por edital, sem observância de intimação pessoal, e que não houve comunicação dos leilões extrajudiciais, aprazado para o dia 24 p. v. Asseveraram, ainda, a inexistência de mora contratual, ao argumento de que realizaram liquidação parcial antecipada do financiamento, a qual teria sido indevidamente imputada pela instituição financeira às parcelas finais do contrato, em ordem regressiva.
É a síntese do necessário.
O recurso é tempestivo e encontra modo, tendo observado o preparo. Portanto, é de ser conhecido.
A concessão de tutela recursal de urgência, à luz dos preceitos contidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e no caso não antevejo o primeiro deles.
Não se olvida que a intimação por edital é modalidade extraordinária, só se procedente caso verificado insucesso na busca do ato por meio pessoal. Ocorre que, como no caso dos autos, não se há como antever tenha o ato se dado de forma viciada.
Com efeito, colhe-se das matrículas imobiliárias a certidão de que o ato de intimação para purgar a mora deu-se, de fato, por edital. Contudo, tratando-se o oficial registrador de agente investido em função pública e que, portanto, goza de fé pública, induvidoso é se partir da premissa de que antecedentemente se diligenciou buscando fosse o ato levado a efeito por meio pessoal.
Logo, ao menos sem que antecedentemente se ouça o credor fiduciário, que evidentemente isso pode comprovar, não se há falar em probabilidade do direito alegado.
Mesma sorte ocorre quanto ao ato de intimação dos leilões marcados. Afinal, aos autos vieram apenas o regular edital de leilão publicizado pelo leiloeiro oficial, não se podendo reconhecer vício por ausência de comunicação pessoal deles (leilões) aos devedores sem que anteriormente possa o contrário ser demonstrado.
Em suma, gozando tanto o oficial registrador quanto o leiloeiro oficial de fé pública, as irregularidades apontadas somente poderão se tornar suficientemente visíveis após ouvido o credor fiduciário.
Dessarte, não se infere desacerto na decisão que negou a pretensão na origem nesse aspecto.
E melhor sorte não têm os agravantes quanto ao tema seguinte.
Verifica-se dos autos que o contrato firmado entre as partes autoriza expressamente a liquidação antecipada parcial, com amortização sucessiva em ordem crescente ou decrescente, a critério do emitente/cooperado, não havendo demonstração inequívoca de que os agravantes tenham formalizado opção vinculante pela amortização em ordem progressiva (evento 1, CONTR6 página 3).
Os extratos juntados no evento 15, Extrato Bancário2 revelam que, não obstante a quitação de parcelas futuras, subsistiram parcelas vencidas e não pagas, circunstância suficiente para caracterizar a mora, legitimando a instauração do procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997, conforme reconhecido pelo juízo de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a teoria do adimplemento substancial não afasta a mora quando remanescem parcelas vencidas e não quitadas, especialmente em contratos de financiamento com garantia real. Cito:
"[...] a Teoria do Adimplemento Substancial, construída com base no Direito Comparado, foi incorporada pela doutrina e pela jurisprudência brasileiras como mecanismo de limitação ao direito de resolução do contrato (art. 475, CC), com fundamento especialmente nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC; art. 4º, inciso III, CDC) e da função social do contrato (art. 421, CC). Essa teoria parte do entendimento de que, havendo cumprimento quase integral das obrigações contratuais, o inadimplemento parcial — quando ínfimo em relação ao objeto principal do contrato — não é suficiente para justificar a sua resolução, sob pena de se desvirtuar a função do contrato e violar a confiança legítima entre as partes. [...] Nesse contexto, não se pode assentar que o cumprimento de apenas 65% das prestações (débito superior a um terço da dívida) representa adimplemento "substancial", de modo que resta irretocável a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o pagamento faltante do contrato não é ínfimo." (REsp n. 1.981.604/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei).
Ausente probabilidade de provimento do recurso, impositivo é o indeferimento do pedido de urgência.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Após, encaminhe-se à Câmara competente, sem prejuízo de que com o retorno do expediente se impulsione em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
I-se.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246463v12 e do código CRC 69414995.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 19/12/2025, às 22:20:16
5107971-42.2025.8.24.0000 7246463 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:27.
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