RECURSO – Documento:7266199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Cautelar Inominada Criminal Nº 5107974-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se o presente de cautelar inominada interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão do Juízo de Execução Penal da Comarca de Criciúma, que, nos Autos n. 0003277-63.2018.8.02.0001, autorizou a agravada Elidiane Bezerra da Silva a realizar uma viagem de passeio ao município de Gramado/RS, no dia 24 de dezembro de 2025.
(TJSC; Processo nº 5107974-94.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7266199 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Cautelar Inominada Criminal Nº 5107974-94.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se o presente de cautelar inominada interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, contra decisão do Juízo de Execução Penal da Comarca de Criciúma, que, nos Autos n. 0003277-63.2018.8.02.0001, autorizou a agravada Elidiane Bezerra da Silva a realizar uma viagem de passeio ao município de Gramado/RS, no dia 24 de dezembro de 2025.
Aduz o representante do Ministério Público, em apertada síntese, há necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo em Execução penal n. 8001766-72.2025.8.24.0020, interposto contra a decisão citada, obstando que a apenada realize viagem de lazer a outro estado da federação.
O feito foi apresentado dentro do prazo do plantão judiciário em 19/12/2025, às 19:14:22h, mas não houve manifestação do Ministério Público para apreciação da liminar no sistema do plantão.
O feito então foi concluso para apreciação do pedido liminar no primeiro dia do expediente normal do ano de 2026.
É o necessário relatório.
DECIDO.
Sem delongas, o conhecimento da cautelar está prejudicada.
Isso porque, o benefício citado pelo representante do Ministério Público foi concedido para a apenada se ausentar da comarca onde cumpre pena na data de 24 de dezembro de 2025.
O pedido foi protocolado, como citado, na data de 19 de dezembro 2025, entrentanto, veio concluso para apreciação liminar somente na data de 7 de janeiro de 2026, vez que não houve manifestação do Ministério Público para apreciação no sistema do plantão.
É de se citar, ademais, que o objeto da presente cautelar é apenas conferir efeito suspensivo ao Agravo em Execução interposto, ou seja, impedindo que apenada usufruísse da saída concedida.
Logo, considerando que o benefício foi usufruído, descabe qualquer medida cautelar de urgência para que se suste a decisão recorrida, constatando-se, assim, a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDA TEMPÓRÁRIA, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 14.843/2024. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, em que se pretende a reforma da decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, deferindo benefício da saída temporária ao apenado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da instância primeva merece ser cassada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O deferimento posterior de novo período faz supor que o agravado não só usufruiu do benefício de que trata a decisão agravada, como também cumpriu as condições impostas, proclamando que o presente recurso deixou de ter objeto ou razão de ser.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000389-66.2025.8.24.0020, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2025).
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO. ART. 122, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIDO QUANTO À SAÍDA TEMPORÁRIA JÁ USUFRUÍDA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000466-75.2025.8.24.0020, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2025). - grifei.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. VEDAÇÃO. ART. 122, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA QUANTO À SAÍDA TEMPORÁRIA JÁ USUFRUÍDA PELO APENADO. PERDA DO OBJETO NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000868-93.2024.8.24.0020, do , rel. Norival Acácio Engel, rel. designado (a) Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 12-11-2024).
Ante o exposto, em conformidade com o artigo 3º do Código de Processo Penal, aplico por analogia o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não conheço da presente cautelar.
Intime-se e arquive-se.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266199v4 e do código CRC 34be92a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:55:24
5107974-94.2025.8.24.0000 7266199 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:21.
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