AGRAVO – Documento:7249306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107984-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por GADO NOBRE CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA e MARYELLEN SANTOS DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5002874-37.2020.8.24.0062 que acolheu "em parte a exceção de pré-executividade oposta, com análise de mérito (art. 487, I e II, do CPC), para reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal unicamente em relação aos débitos referente ao período de de 10.11.2014 a 10.02.2015 cobrados na CDA n° 20003856081."
(TJSC; Processo nº 5107984-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5107984-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por GADO NOBRE CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA e MARYELLEN SANTOS DA SILVA em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5002874-37.2020.8.24.0062 que acolheu "em parte a exceção de pré-executividade oposta, com análise de mérito (art. 487, I e II, do CPC), para reconhecer a prescrição e extinguir a execução fiscal unicamente em relação aos débitos referente ao período de de 10.11.2014 a 10.02.2015 cobrados na CDA n° 20003856081."
Requerem, em síntese, a reforma do decisum para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, bem como a prescrição de outros créditos.
É o relatório.
Decido.
Sem delongas, registro inviável a concessão da medida liminar pugnada, porquanto ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Isso porque os recorrentes, no tópico, perfizeram seu pleito sustentando apenas a possibilidade de eventual aplicação de medidas constritivas sobre os seus bens. A alegação é genérica e, em razão disso, incapaz de infirmar a decisão guerreada, ao menos por ora.
Ademais, até o momento, inexiste determinação de bloqueio de bens pelo juízo a quo. Ou seja, os agravantes não apresentaram mínimos indícios acerca de qual o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (concreto, atual e grave) que os impeçam de aguardar o julgamento de mérito desse recurso.
Cumpre rememorar o entendimento doutrinário do Min. Teori Albino Zavascki: "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80 — Grifei).
Nessa esteira, é pacífico o entendimento desse Sodalício:
"Ocorre, todavia, que a parte agravante, em suas razões recursais, traz pedido genérico, deixando de apresentar os motivos pelos quais requer a atribuição de efeito suspensivo, o que inviabiliza a concessão de tal medida, a teor do art. 1.016, incs. II e III, do atual Código de Processo Civil."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014164-63.2017.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20/11/2020).
"É imprescindível à concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado."
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0113357-90.2015.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26/01/2017).
Dessarte, por serem requisitos cumulativos, ausente o perigo de dano, se faz desnecessário perquirir acerca da probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249306v3 e do código CRC 6d47d393.
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