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Decisão 5107987-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107987-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7249117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107987-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de G. D., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 0300443-93.2019.8.24.0024 que acolheu o pleito do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.057 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fraiburgo/SC. Alega a parte agravante, em síntese, que o executado não desincumbiu perfeitamente do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel. Argumentou que a prova existente nos autos é insuficiente e inapta para demonstrar que o bem se enquadra como pequena propriedade rural explorada pela família para a subsistência.

(TJSC; Processo nº 5107987-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7249117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107987-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de G. D., com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 0300443-93.2019.8.24.0024 que acolheu o pleito do executado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.057 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fraiburgo/SC. Alega a parte agravante, em síntese, que o executado não desincumbiu perfeitamente do seu ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel. Argumentou que a prova existente nos autos é insuficiente e inapta para demonstrar que o bem se enquadra como pequena propriedade rural explorada pela família para a subsistência. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada no mérito. É o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (artigo 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, não exsurge a probabilidade do direito. Isso porque, com base no juízo superficial de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que parecem estar satisfeitos os requisitos para a declaração de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 12.057 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Fraiburgo/SC, eis que aparenta se tratar de pequena propriedade rural (evento 241, matrícula de imóvel 3 e; evento 259, anexo 9 - origem) trabalhada pela família para o próprio sustento (evento 259, anexo 2/8 - origem). Nesse sentido, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DO EXECUTADO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE BENS IMÓVEIS. PROVA NOS AUTOS DE QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AI 5077013-73.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 11/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR CONSISTIR EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PARA PROMOVER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA ACOLHIDA. RECURSO DO EXEQUENTE. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR CONSISTIR EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PARA PROMOVER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PROVA BASTANTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA APTA A DEMONSTRAR QUE O BEM IMÓVEL SE ENQUADRA COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E É EXPLORADO PARA PROVER SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5077413-87.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 04/12/2025) Portanto, como os requisitos legais – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018). 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249117v4 e do código CRC bcc80db0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 11/01/2026, às 12:42:00     5107987-93.2025.8.24.0000 7249117 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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