RECURSO – HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO VOLUNTÁRIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EFETUADA NA FORMA DA RESOLUÇÕES 471 E 474 DO CNJ EMITIDA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA ADEQUADA AO REGIME NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FUNDO A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, HCCrim 5013807-85.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA , julgado em 27/03/2025)
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Intimem-se.
(TJSC; Processo nº 5107990-48.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5107990-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em regime de plantão.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado G. A. F., em favor de A. A. C., contra ato do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, nos autos da execução penal n. 80018459420258240038.
Alega o impetrante que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que, após uma única tentativa frustrada de intimação para recolhimento voluntário, foi expedido mandado de prisão, sem esgotamento dos meios de localização e sem intimação por edital. Sustenta que havia procurador constituído nos autos, o que permitiria comunicação para atualização de endereço. Argumenta que a expedição do mandado é ato ilegal que causa grave constrangimento, pois não foram observadas as exigências para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, que pressupõem intimação prévia pessoal ou por edital antes da prisão.
É o relatório.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
Pois bem, de início, em consulta aos autos da execução penal 80018459420258240038, observa-se que na data de ontem o Juízo da VEP de Joinville expediu mandado de prisão, haja vista a não localização do paciente (seq. 43).
Neste ponto, cumpre destacar que o paciente constituiu advogados na execução penal (Dr. A. D. J. F. e Dr. G. A. F.) na data de 1.12.2025 (procuração do seq. 32).
Ou seja, ao menos desde 1.12.2025, o paciente detinha plena ciência da possibilidade de expedição de mandado de prisão, caso não iniciasse o cumprimento da pena de 7 anos, 5 meses e 24 dias em regime semiaberto que lhe foi aplicada.
Portanto, evidencia-se que o paciente vem se ocultando deliberadamente para evitar o início do cumprimento da pena.
Se não bastasse, a decisão que previu a expedição de mandado de prisão caso não localizado o paciente foi proferida em 7.11.2025 (seq. 10), inexistindo irresignação da defesa do paciente nos autos da execução penal (interposição de agravo de execução penal).
Por fim, destaca-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. INTIMAÇÃO PARA INÍCIO VOLUNTÁRIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EFETUADA NA FORMA DA RESOLUÇÕES 471 E 474 DO CNJ EMITIDA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA ADEQUADA AO REGIME NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FUNDO A JUSTIFICAR ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, HCCrim 5013807-85.2025.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA , julgado em 27/03/2025)
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246717v11 e do código CRC 9df70bd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 20/12/2025, às 10:49:23
5107990-48.2025.8.24.0000 7246717 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:04.
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