Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7246995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5107993-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. M. V. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos n. 5016168-60.2025.8.24.0005, deferiu a imissão na posse do autor, ora agravado, no imóvel localizado na Avenida Atlântica, n. 5.014, Edifício Diamond Hill Residence, unidade 1102, Centro, Balneário Camboriú/SC e determinou a expedição de mandado de desocupação.
(TJSC; Processo nº 5107993-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5107993-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por T. M. V. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, nos autos n. 5016168-60.2025.8.24.0005, deferiu a imissão na posse do autor, ora agravado, no imóvel localizado na Avenida Atlântica, n. 5.014, Edifício Diamond Hill Residence, unidade 1102, Centro, Balneário Camboriú/SC e determinou a expedição de mandado de desocupação.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão é manifestamente ilegal e temerária, porquanto desconsiderou a cadeia dominial registrada na matrícula nº 40.174. Afirma que o Banco Santander, que promoveu o leilão extrajudicial no qual o agravado afirma ter adquirido o bem, não detinha legitimidade para aliená-lo, uma vez que a consolidação da propriedade fiduciária havia sido judicialmente cancelada (conforme a averbação 7 da matrícula), com retorno do domínio ao devedor fiduciário. Acrescenta que jamais houve nova consolidação válida em favor da instituição financeira, o que invalida o leilão e o alegado título aquisitivo do agravado.
Ressalta, ainda, que o imóvel encontra-se atualmente registrado em nome de terceira pessoa jurídica (Planobe Projetos, Serviços Financeiros e Administrativos Ltda.), além de estar gravado com averbação de indisponibilidade judicial (conforme a averbação 12), circunstâncias que afastam a probabilidade do direito invocado pelo autor da ação de imissão de posse. Defende, por fim, que ocupa o bem na condição de locatária e que a via adequada, em tese, seria a ação de despejo, não a imissão na posse.
O efeito suspensivo pleiteado consiste na suspensão imediata da ordem de imissão do agravado na posse do imóvel e, por conseguinte, da determinação de desocupação imposta à agravante no prazo de quinze dias, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
É o necessário.
II. DA ANÁLISE EM REGIME DE PLANTÃO
Trata-se de caso que, em princípio, se amolda à hipótese prevista no art. 323, VI, do RITJSC, ante a possibilidade de que a demora na análise do pleito venha a provocar grave dano à parte agravante, o que autorizaria sua análise em regime de plantão.
O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi recolhido .
Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante.
Dessa forma, conheço da insurgência.
III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL
A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED).
iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS
Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original”.
Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente
[...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3.º, e 1.059). (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 nov. 2025)
Isso quer dizer, em linhas gerais, que incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal nas hipóteses em que cabe ao juiz apreciá-lo em primeiro grau, posto aque aplicáveis as disposições estabelecidas na parte geral do CPC.
Assim sendo, pode o relator, além de atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único), antecipar em todo ou em parte o deferimento da pretensão recursal, ainda que de forma provisória (CPC, art. 1.019, I), com fundamento em tutela de urgência ou de evidência, ambas hipóteses de tutela provisória (CPC, art. 294).
O efeito suspensivo, segundo Nelson Nery Junior,
[...] adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. (Teoria geral dos recursos. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 513)
E prossegue:
Durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo, não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. (NERY JUNIOR, Nelson. Op. cit., p. 514)
A suspensão da eficácia da decisão deve ocorrer "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Por outro lado, a antecipação de tutela recursal consiste na no deferimento de tutela de urgência e/ou evidência, por meio das medidas que o relator considerar adequadas para sua efetivação (CPC, art. 297).
Em outras palavras, enquanto a atribuição de efeito suspensivo à insurgência impede a produção dos efeitos da decisão recorrida, a antecipação de tutela recursal adianta provisoriamente o acolhimento da pretensão formulada pelo recorrente, com fundamento em urgência ou evidência (CPC, arts. 300 e 311).
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração, pela parte interessada, da existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
Para Marinoni,
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A fim de caracterizar urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (…) O legislador tinha à disposição, porém , um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo de demora (periculum in mora). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312 - sem grifos no original)
Já na hipótese da tutela de evidência, é dispensável a demonstração do preenchimento desse último requisito (periculum in mora), bastando a constatação de uma das situações previstas nos incisos do art. 311 do CPC, como, por exemplo, a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ou a possibilidade de comprovação exclusivamente documental das alegações de fato aliada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O instituto se baseia
[...] na premissa de que a parte que demonstra, com razoável grau de probabilidade, ser titular de um direito a ser protegido pelo ordenamento jurídico (direito evidente) não merece suportar os ônus decorrentes da demora necessária para obter a prestação jurisdicional. Nesse caso, justifica-se a inversão do encargo decorrente do tempo necessário para o processo e, assim, a entrega – ainda que provisória - do bem da vida pretendido àquele que demonstra o direito evidente. (BUENO, Cassio S. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601677/. Acesso em: 25 nov. 2025).
iii.ii. LIMITES À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA: RACIONALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, SEGURANÇA JURÍDICA E REVERSIBILIDADE DA MEDIDA
III.III. ANÁLISE ECONÔMICA DA TUTELA PROVISÓRIA
A decisão que analisa pedido de tutela provisória exige a aplicação de um modelo racional de ponderação de riscos, típico da Análise Econômica do Direito (AED), sobretudo em razão de sua reversibilidade, além do fato de que o relator atua baseado em probabilidade, e não em cognição exauriente.
Wolkart explica que
[...] as partes, quando demandam, esperam que as decisões sejam as mais corretas possíveis. Mais do que isso, o cidadão, quando decide se cumprirá ou não a lei ou se tomará o devido cuidado no exercício de suas atividades para evitar danos a terceiros, leva em consideração a ameaça de que a atuação irregular ou descuidada implicará punições legais. Essas consequências, em última instância, serão impostas e garantidas pelo sistema de Justiça, desde que o processo seja apto à detecção precisa dos fatos violadores do direito e ao correto dimensionamento e aplicação das penas. É dessa dinâmica que deflui o valor social da precisão do processo e de todo o sistema de Justiça.
No entanto, a busca desse valor depende de alocação de recursos pelas partes e pelo Estado. Dessa forma, o nível de precisão que maximiza o bem-estar social é exatamente aquele que conjuga em termos ótimos a diminuição dos erros e os custos respectivos.
Em um sistema perfeito, se o cidadão sabe que a Justiça proferirá decisões "adequadas", ele terá maiores incentivos para respeitar a leim, o que certamente fomentará atividades lícitas e cuidadosas, diminuindo o número de danos e de demandas judiciais. Além disso, exatamente porque confia-se na precisão da Justiça, as ações judiciais baseadas em falsas alegações não serão propostas. Com isso, diminuem-se os gastaos sociais com o próprio sistema de Justiça.
A precisão da Justiça tem ainda relação com a previsibilidade das decisões judiciais, qualidade de imenso valor social. É que tal previsibilidade diminui o risco das atividades privadas. Como em toda sociedade existe um determinado grau de aversão ao risco, o ganho para o bem-estar social é evidente.
Por isso, pode-se afirmar que, do ponto de vista da economia do bem-estar social, o nível ótimo de precisão do sistema de Justiça depende de um trade-off entre o seu impacto social e o seu custo. Como sabemos, o processo é fortemente subsidiado pela sociedade, de modo que qualquer investimento nele realizado diminui a quantidade de recursos públicos que poderia ser utilizada na busca do bem-estar social por outros caminhos, mais ou menos eficientes. (WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica do processo civil: como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 627-628)
Segundo Matos,
A Economia ocupa-se do comportamento humano; de como o ser humano toma decisões racionais em um mundo de recursos escassos, para maximizar seus ganhos e satisfações pessoais. A aplicação das teorias e métodos empíricos da Economia ao sistema jurídico fez surgir a Análise Econômica do Direito (AED).
A AED oferece um suporte teórico e metodológico para a análise do processo decisório na ciência jurídica, tanto no que se refere à atuação do agente do Direito, considerando sua tomada de decisão diante dos incentivos positivos e negativos que o sistema o oferece, quanto em relação à efetividade da norma jurídica e das decisões judiciais (que criam normas jurídicas individualizadas).
Dessa forma, a AED oferece maneiras de examinar de que maneira a atividade jurisdicional pode produzir resultados mais eficientes, considerando não só a eficiência produtiva, que mede o quanto se produz com os recursos disponíveis, mas também a eficiência alocativa, relacionada à utilidade e o bem estar-social de determinada escolha.
No que se refere às tutelas provisórias, a Análise Econômica do Direito pode auxiliar o juiz na tomada de decisão sobre a concessão da tutela provisória, tipicamente relacionada a um ambiente de urgência e incerteza, a fim de alcançar um ponto ótimo para equacionar os riscos envolvidos, promovendo, em última análise, a eficiência alocativa e o bem-estar social. (MATOS, Fernanda Carvalho Góes. As tutelas provisórias de urgência sob a perspectiva da análise econômica do direito. Revista de Processo. vol. 350, ano 49, p. 171-195. São Paulo: Ed. RT, abril 2024. Disponível em: http://revistadostribunais.com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2024-6079. Acesso em: 28 nov. 2025)
Assim, em se tratando de tutela de provisória, os contornos acerca da precisão da Justiça merecem especial atenção, sobretudo no que diz repespeito aos custos envolvidos em caso de erro, ou seja: a concessão da medida quando não deveria ser concedida (false positive) ou o indeferimento quando deveria ser deferida (false negative).
No primeiro caso, eventual erro causa prejuízos à parte que, ao afinal, tinha razão, além de incentivar a litigância oportunista; causar assimetria de poder processual, como uma espécie de "efeito de barganha", em que a parte injustamente favorecida ganha poder sobre a outra; gerar risco de danos de difícil reparação e externalidades negativas de mercado, como, por exemplo a redução de confiança nos contratos, desestabilização e incertezas decorrentes da regulação informal.
Já o indeferimento equivocado de tutela antecipada pode causar risco de perecimento do direito; apropriação oportunista pela parte adversa; aumento do custo social decorrente da morosidade e perda de confiança institucional.
A análise econômica das tutelas provisórias busca estabelecer um ponto ótimo para minimizar os custos do erro judicial, ponderando: a) a probabilidade do direito; b) a magnitude do dano potencial; c) o potencial de reversibilidade do (in)deferimento da medida; c) o impacto sistêmico da decisão; d) as externalidades positivas e negativas causadas e e) a assimetria de incentivos das partes.
IV. CASO CONCRETO
A parte recorrente formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo, sendo necessário, portanto, verificar se há demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada (fumus boni juris e periculum in mora).
No caso, tais requisitos não se encontram presentes.
A decisão agravada (evento 1.4) fundamentou-se na carta de arrematação do imóvel em leilão extrajudicial regularmente realizado, bem como no comprovante de pagamento integral do valor da arrematação, no montante de R$ 4.580.000,00, elementos que, em análise preliminar, demonstram a aquisição do bem pelo agravado na condição de terceiro de boa-fé, conferindo-lhe legitimidade para postular a imissão na posse.
A permanência da agravante no imóvel, após ciência inequívoca da arrematação, caracteriza posse injusta, sendo certo que a resistência em desocupá-lo, sem título oponível ao adquirente, configura situação incompatível com o ordenamento jurídico, uma vez que configura enriquecimento indevido, sobretudo quando o arrematante narrou o inadimplemento das taxas de condomínio.
As alegações relativas à nulidade da arrematação extrajudicial por supostas inconsistências registrais, notadamente o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária e a posterior alienação do imóvel à empresa Planobe, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar os efeitos da arrematação extrajudicial regularmente formalizada.
A eventual nulidade do procedimento extrajudicial não comporta sequer exame no presente feito, pois se trata de matéria afeta à competência da Vara Bancária, e que deveria ter sido oportunamente suscitada no juízo próprio e no momento processual adequado, sob pena de preclusão, tornando-se incabível sua análise no âmbito da ação de imissão na posse.
De todo modo, eventual discussão acerca da validade do procedimento somente poderia ser deduzida em face da instituição financeira responsável, não se estendendo ao terceiro adquirente de boa-fé, cuja situação jurídica encontra-se resguardada.
A parte agravante também não instruiu adequadamente o recurso, deixando de juntar a matrícula imobiliária completa, limitando-se a fragmentos isolados, o que, por si só, fragiliza a tese recursal.
Ademais, o link indicado para consulta aos autos correlatos mostrou-se inacessível, impossibilitando a verificação direta dos fundamentos alegados (evento 1.3):
Ainda assim, por cautela e em atenção ao direito fundamental à moradia, procedeu-se à consulta dos processos mencionados.
No processo n. 0302192-76.2017.8.24.0005, de fato, houve o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária anteriormente registrada em favor do Banco Santander, em razão da improcedência da ação de reintegração de posse ajuizada pela instituição financeira. Tal circunstância, contudo, não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da arrematação posteriormente realizada.
Um fato não mencionado pela agravante é que em análise à matrícula (evento 1.15), o Banco Santander obteve o cancelamento da alienação fiduciária do registro 2, fato que demonstra a narração dos fatos parcialmente.
Nos autos n. 5004264-77.2024.8.24.0005, o Banco Santander ajuizou ação declaratória de nulidade em face da empresa Planobe, apontando possível fraude na lavratura de escritura pública de compra e venda. Referida demanda, entretanto, não tem o condão de suspender automaticamente os efeitos da arrematação extrajudicial, tampouco há notícia de decisão judicial que tenha invalidado o leilão ou suspendido os direitos do arrematante.
Assim, a alegação de prejudicialidade externa não se sustenta, ao menos por ora, pois eventual discussão sobre a validade da escritura firmada com a Planobe não interfere, neste momento processual, no direito do terceiro adquirente de boa-fé, especialmente na ausência de impugnação ou provimento judicial específico nesse sentido.
A tese de que a via adequada seria a ação de despejo tampouco merece acolhimento.
Para o STJ "O locatário não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a nulidade de arrematação extrajudicial do imóvel locado, por se tratar de direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC"(AREsp n. 2.629.892/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025)
Não bastasse, a agravante juntou aos autos contrato de locação firmado com pessoa estranha à relação processual, que não é a Planobe, tampouco o Santander (evento 1.2), o que impede, em análise sumária, o reconhecimento da validade, da oponibilidade desse pacto ao arrematante e da conclusão por eventual inadequação da via eleita.
Ademais, nos autos da ação de despejo ajuizada pela Planobe (n. 5017352-22.2023.8.24.0005), houve acordo firmado entre a agravante e a referida empresa, no qual a própria agravante reconheceu a relação locatícia com essa empresa e se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 60 dias, circunstância que demonstra a incoerência do contrato acima mencionado, bem como a ciência da agravante, há longo tempo (desde 2023), da precariedade de sua permanência no bem (evento 11.1).
Registre-se, ainda, que o agravado, antes do ajuizamento da ação de imissão na posse, promoveu notificação extrajudicial concedendo prazo razoável para a desocupação voluntária, recebida pela agravante em 22/07/2025, o que afasta qualquer alegação de surpresa, abrupta violação ao direito de moradia ou violação ao art. 30 da Lei 9.514/97(eventos 1.9 e 1.11):
Desde aquela data, repita-se, 22/07/2025, a agravante não promoveu qualquer medida judicial, deixando para se manifestar apenas nesse momento.
Cumpre ainda registrar que, no acordo firmado nos autos da ação de despejo anteriormente ajuizada pela empresa Planobe Projetos, Serviços Financeiros e Administrativos Ltda., a própria agravante assumiu o compromisso de arcar com aluguel mensal no valor de R$ 7.000,00, circunstância que evidencia capacidade econômica compatível com a locação de outro imóvel.
Soma-se a isso o fato de a agravante exercer a profissão de corretora de imóveis, atividade que, por sua própria natureza, pressupõe conhecimento do mercado imobiliário local e maior facilidade na busca por alternativa habitacional.
Tais elementos afastam a alegação de situação de vulnerabilidade extrema e demonstram que a medida de desocupação, precedida de notificação e prazo razoável, não configura afronta desproporcional ao direito à moradia, mas sim providência legítima destinada a resguardar o direito de propriedade regularmente adquirido pelo agravado.
Diante desse contexto, verifica-se que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, pois os elementos trazidos pela agravante não são suficientes, em juízo de cognição sumária, para infirmar a legitimidade do título aquisitivo do agravado ou a regularidade da tutela deferida na origem.
Portanto, impõe-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
V. CONCLUSÃO.
Ante o exposto:
I. RECEBO o recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO de efeito suspensivo ao recurso .
Intimem-se. Comunique-se a origem.
Oportunamente, retornem ao relator originário.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246995v29 e do código CRC c6148620.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 22/12/2025, às 16:23:02
5107993-03.2025.8.24.0000 7246995 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:37.
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