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Decisão 5107994-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107994-85.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107994-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. D. S. D. S. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de F. D. S. Q., alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Criciúma/SC, que recebeu denúncia pela suposta prática do crime de ato obsceno em local público (art. 233 do Código Penal). Narrou que a denúncia não indica qual ato obsceno teria sido praticado pelo paciente, limitando-se a afirmar genericamente a prática de “atos libidinosos” em banheiro fechado, sem detalhar o fato criminoso ou sua circunstância.

(TJSC; Processo nº 5107994-85.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251205 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5107994-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. D. S. D. S. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de F. D. S. Q., alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Criciúma/SC, que recebeu denúncia pela suposta prática do crime de ato obsceno em local público (art. 233 do Código Penal). Narrou que a denúncia não indica qual ato obsceno teria sido praticado pelo paciente, limitando-se a afirmar genericamente a prática de “atos libidinosos” em banheiro fechado, sem detalhar o fato criminoso ou sua circunstância. Sustentou, em síntese, que a decisão que recebeu a denúncia é nula, pois se valeu de fundamentação genérica e padronizada, sem enfrentar as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, como a inépcia da denúncia, ausência de justa causa, fragilidade probatória baseada em testemunhos indiretos (“hearsay testimony”), atipicidade da conduta e inadequação do local dos fatos para configuração do tipo penal imputado. Argumentou que a ausência de fundamentação idônea viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e o art. 315, §2º, do CPP, impondo constrangimento ilegal ao paciente. Defendeu a inépcia da denúncia, pois não descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exige o art. 41 do CPP. Alegou ausência de justa causa, pois a acusação se baseia exclusivamente em prova indireta, sem qualquer elemento mínimo de materialidade ou autoria, sendo os relatos originados de terceiros não identificados e sem confirmação direta dos fatos. Aduziu, ainda, a atipicidade da conduta, pois o suposto fato teria ocorrido em banheiro fechado, ambiente reservado e incompatível com o conceito de local público exigido pelo tipo penal do art. 233 do Código Penal, inexistindo potencialidade de ofensa ao pudor público ou possibilidade de visualização por terceiros. Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e, subsidiariamente, a determinação para que outra decisão devidamente fundamentada seja proferida. Vieram os autos conclusos. DECIDO A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos. De início, destaca-se que a decisão que recebeu a denúncia não pode ser tida como nula, pois é consabido que "O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva" (AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Acerca das teses de inépcia da inicial e ausência de justa causa, entende-se que carecem de plausibilidade para trancamento liminar da ação penal, medida sabidamente excepcional.  Isso porque, em exame preliminar da peça acusatória, verifica-se que a atuação do Ministério Público privilegiou a menção da prática de ato libidinoso, conduta prevista no tipo penal no qual foi denunciado. Como bem ressaltou o Magistrado: A prefacial de inépcia da denúncia arguida pela defesa não prospera, porquanto a peça processual descreve adequadamente os fatos e suas circunstâncias, bem como individualiza a conduta do denunciado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual rejeito a alegação. Assim, considerando que não há prova clara de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou de que a punibilidade está extinta, recebo a denúncia. As demais teses e alegações apresentadas pela defesa serão apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução probatória, garantindo-se a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa. Aqui, cumpre reconhecer a existência de justa causa para a ação penal, nos termos do termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial, especialmente pelos depoimentos colhidos, que denunciam as práticas delitivas imputadas na denúncia. Não há, vale destacar, provas inequívocas das alegações defensivas, de modo que a instrução em juízo poderá melhor elucidar como os fatos efetivamente ocorreram, bem como eventual atipicidade da conduta, ausência de dolo, excludente de culpabilidade ou desclassificação de tipo penal. Ademais, entende-se que a valoração das provas não é compatível com este momento inicial da ação.  Assim, nesta avaliação preliminar, não é possível aferir ilegalidade decorrente da decisão impugnada, tampouco há perigo de prejuízo irreparável, porquanto o Réu está em liberdade e a instrução criminal será destinada a esclarecer com profundidade as questões colocadas pela defesa. O aprofundamento das teses, ademais, será feito de forma colegiada, na análise do mérito da presente ação.  Logo, INDEFIRO o pleito de concessão liminar da ordem. Dispensa-se as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251205v3 e do código CRC 60cebbe6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 08/01/2026, às 15:13:24     5107994-85.2025.8.24.0000 7251205 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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