RECURSO – Documento:7247171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5107995-70.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. F. G.. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de saída temporária formulado nos autos da execução penal nº 8001470-21.2021.8.24.0075. Alega ainda, que o pleito foi protocolado no dia 16/12/2025 e, diante do recesso forense, não houve decisão, o que inviabilizaria o exercício do direito previsto nos arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal.
(TJSC; Processo nº 5107995-70.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5107995-70.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. F. G..
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de saída temporária formulado nos autos da execução penal nº 8001470-21.2021.8.24.0075.
Alega ainda, que o pleito foi protocolado no dia 16/12/2025 e, diante do recesso forense, não houve decisão, o que inviabilizaria o exercício do direito previsto nos arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Decido.
A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
No caso, verifica-se que o paciente cumpre pena em regime semiaberto. O pedido de saída temporária foi regularmente protocolado nos autos n. 80014702120218240075, mas permanece sem apreciação, situação que, diante do recesso forense, configura risco concreto de perecimento do direito, pois a finalidade do benefício é justamente permitir o convívio familiar nas festividades natalinas.
Todavia, não cabe a este Tribunal substituir o juízo da execução na análise do mérito do pedido, sob pena de supressão de instância. Cumpre salientar que tal vedação decorre do princípio do duplo grau de jurisdição e da competência funcional, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC.
No presente caso, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na prova pré-constituída do pedido pendente, e do periculum in mora, diante da proximidade das datas comemorativas.
Impõe-se, portanto, determinar ao juízo competente, em regime de plantão, que aprecie o pleito com urgência, garantindo a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora (Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tubarão/SC), em regime de plantão, aprecie e decida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o pedido de saída temporária formulado pelo paciente nos autos do Processo de Execução Penal nº 8001470-21.2021.8.24.0075.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora.
Intimem-se.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247171v5 e do código CRC 2c26dbd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 23/12/2025, às 13:41:02
5107995-70.2025.8.24.0000 7247171 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:02.
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