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Decisão 5107999-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5107999-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7260211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107999-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade/leilão extrajudicial c/c inexigibilidade de débito ajuizada por G. L. B. T., restou vertida nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: SUSPENDER o leilão extrajudicial dos imóveis de matrícula nº 4.657 e 4.658 do Registro de Imóveis de São José/SC, designado para os dias 02/12/2025 e 04/12/2025;

(TJSC; Processo nº 5107999-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5107999-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação anulatória de consolidação de propriedade/leilão extrajudicial c/c inexigibilidade de débito ajuizada por G. L. B. T., restou vertida nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: SUSPENDER o leilão extrajudicial dos imóveis de matrícula nº 4.657 e 4.658 do Registro de Imóveis de São José/SC, designado para os dias 02/12/2025 e 04/12/2025; Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José/SC acerca da presente decisão; CONDICIONO a eficácia da medida ao depósito judicial, pelo autor, das parcelas vincendas durante a demanda, sob pena de revogação da liminar.  Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para, com urgência, efetivar o  cumprimento da ordem, suspendendo-se os atos expropriatórios, bem como para, no prazo de 15 dias,  apresentar contestação. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Pugna, em síntese, pela reforma da decisão suspendeu os leilões extrajudiciais, afirmando inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que todo o procedimento de alienação fiduciária previsto na Lei 9.514/97 foi rigorosamente observado, com intimação pessoal do devedor para purgação da mora, certificada pelo Oficial do Registro de Imóveis, cuja fé pública confere presunção de veracidade aos atos praticados. Afirma que, apesar de regularmente intimado, o agravado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento devido, o que resultou na consolidação da propriedade em favor do credor, nos termos do art. 26, §7º da Lei 9.514/97. Alega que, após a consolidação, designou os leilões extrajudiciais, comunicando o devedor por telegrama, e-mail e WhatsApp, em conformidade com o art. 27, §2º-A da mesma lei. Desse modo, afirma que não há nulidade a ser reconhecida, pois a lei não exige intimação pessoal para a realização dos leilões, sendo válida a comunicação pelos meios previstos contratualmente. Sustenta que o agravado não demonstrou intenção real de purgar a mora, tampouco comprovou qualquer irregularidade procedimental. Assim, a suposta “falta de intimação” seria tese genérica, incapaz de gerar probabilidade do direito, de caráter meramente protelatório, interrompendo indevidamente procedimento extrajudicial regular e causando prejuízo ao credor. Defende ainda ser incabível a consignação em pagamento, invocada pelo agravado, porque não houve recusa do banco em receber os valores, uma vez que houve o decurso do prazo legal. Destaca que, após consolidada a propriedade, não há amparo legal para consignação tardia visando purgar mora já consumada, sob pena de violar o art. 314 do Código Civil e o próprio procedimento especial da Lei 9.514/97. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo. Decido. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". A propósito, colhe-se da doutrina especializada: "A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.  Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum. No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado. Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260211v3 e do código CRC 19e160d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 09/01/2026, às 12:40:54     5107999-10.2025.8.24.0000 7260211 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:27. 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