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Decisão 5108006-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108006-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7258074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108006-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. F. J. S. em face da decisão proferida em audiência (evento 205, TERMOAUD1) que indeferiu a redesignação de audiência em continuação para a oitiva da testemunha Paola Niary de Souza.  Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a redesignação da audiência.  É o relatório essencial.  2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.

(TJSC; Processo nº 5108006-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108006-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. F. J. S. em face da decisão proferida em audiência (evento 205, TERMOAUD1) que indeferiu a redesignação de audiência em continuação para a oitiva da testemunha Paola Niary de Souza.  Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a redesignação da audiência.  É o relatório essencial.  2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento. A decisão agravada versa sobre o indeferimento da redesignação de audiência para a produção de prova testemunhal, matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem no seu parágrafo único. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige, como condição inafastável, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese, considerando que o cerceamento de defesa pode ser suscitado como preliminar de eventual recurso.  Em caso análogo, desta 8ª Câmara de Direito Civil, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, cujas hipóteses são taxativas. 5. A taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) admite agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso. 6. O art. 1.009, §1º, do CPC garante a rediscussão da questão em preliminar de apelação, razão pela qual inexiste risco de preclusão. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: [...] 1) O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausente urgência. 2) Questões não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. [...] (TJSC, AI 5051658-61.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025). 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, não conheço do recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4- Custas legais. 3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258074v3 e do código CRC 76bc97e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 14:51:12     5108006-02.2025.8.24.0000 7258074 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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