AGRAVO – Documento:7258074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108006-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. F. J. S. em face da decisão proferida em audiência (evento 205, TERMOAUD1) que indeferiu a redesignação de audiência em continuação para a oitiva da testemunha Paola Niary de Souza. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a redesignação da audiência. É o relatório essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
(TJSC; Processo nº 5108006-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108006-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. F. J. S. em face da decisão proferida em audiência (evento 205, TERMOAUD1) que indeferiu a redesignação de audiência em continuação para a oitiva da testemunha Paola Niary de Souza.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a redesignação da audiência.
É o relatório essencial.
2- Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O presente agravo de instrumento não comporta conhecimento.
A decisão agravada versa sobre o indeferimento da redesignação de audiência para a produção de prova testemunhal, matéria não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem no seu parágrafo único. A aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige, como condição inafastável, a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese, considerando que o cerceamento de defesa pode ser suscitado como preliminar de eventual recurso.
Em caso análogo, desta 8ª Câmara de Direito Civil, destaco:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. [...] AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, cujas hipóteses são taxativas.
5. A taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) admite agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica no caso.
6. O art. 1.009, §1º, do CPC garante a rediscussão da questão em preliminar de apelação, razão pela qual inexiste risco de preclusão. [...]
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: [...] 1) O indeferimento de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não autoriza a aplicação da taxatividade mitigada quando ausente urgência. 2) Questões não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. [...] (TJSC, AI 5051658-61.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 07/10/2025).
3- Dispositivo:
3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XVI, do RITJSC, não conheço do recurso.
3.2- Publicação e intimação eletrônicas.
3.3- Comunique-se o juízo de primeiro grau.
3.4- Custas legais.
3.5- Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258074v3 e do código CRC 76bc97e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 09/01/2026, às 14:51:12
5108006-02.2025.8.24.0000 7258074 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:09.
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