RECURSO – Documento:7246793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108018-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão judiciário: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente D. C. D. S., contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que decretou a prisão preventiva nos autos de n. 5006637-54.2025.8.24.0520, no contexto de persecução penal por suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 2).
(TJSC; Processo nº 5108018-16.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de setembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7246793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108018-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em regime de plantão judiciário:
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente D. C. D. S., contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que decretou a prisão preventiva nos autos de n. 5006637-54.2025.8.24.0520, no contexto de persecução penal por suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 1) e no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 2).
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, que: a) não houve qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a decretação da prisão preventiva; b) a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação adequada, bem como por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; c) a prisão preventiva foi decretada com base apenas na confissão do paciente, o que configura antecipação de pena; d) o paciente é primário e vinha cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, para reconhecer a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, revogando-se imediatamente o mandado de prisão em aberto.
É o relatório.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
No caso dos autos, a questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente se mostra necessária e adequada diante dos elementos constantes dos autos.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando estritamente necessária para resguardar os fins do processo penal.
Ademais, o princípio da proporcionalidade impõe que a restrição à liberdade seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
Da análise do caderno processual, constata-se que o paciente foi preso em flagrante em 24 de setembro de 2025. Na audiência de custódia, houve concessão de liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (processo 5005889-22.2025.8.24.0520/SC, evento 28, DOC1).
Na audiência de instrução e julgamento, o paciente admitiu a prática do tráfico de entorpecentes, reconhecendo ser proprietário das substâncias ilícitas, da balança de precisão e da arma de fogo calibre 9mm (de uso restrito) localizados no veículo que conduzia no momento da abordagem policial. Acrescentou que havia iniciado suas atividades no tráfico aproximadamente um mês antes, em razão de dificuldades financeiras.
Tal circunstância motivou a decretação da prisão preventiva, conforme extrai-se da decisão ora debatida (evento 128, DESPADEC1):
No caso, a materialidade está comprovada por meio dos documentos que acompanham o caderno indiciário (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório dos conduzidos).
No mais, a confissão do réu D. C. D. S.evidencia sua vinculação à atividade de tráfico de entorpecentes, acompanhada de instrumentos típicos da mercancia ilícita, como balança de precisão, além da apreensão de arma de fogo de uso restrito. Tais circunstâncias revelam elevado potencial ofensivo e risco concreto à ordem pública. A presença de armamento calibre 9mm no contexto do tráfico reforça a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para interromper a continuidade da prática criminosa e prevenir sua reiteração.
O próprio réu admitiu ter ingressado recentemente na atividade ilícita, mantendo paralelamente a função de motorista de aplicativo, o que lhe conferia mobilidade e logística favoráveis à persistência do delito. Esse cenário reforça a imprescindibilidade da custódia para fazer cessar a conduta delitiva.
Embora haja confissão, subsistem diligências relevantes em andamento, como a elaboração de laudos periciais de extração de dados dos aparelhos celulares e relatório policial, sendo a prisão necessária para assegurar a disponibilidade do acusado e garantir a aplicação da lei penal ao final do processo.
Cumpre destacar que o investigado já se encontrava submetido a monitoração eletrônica e, ainda assim, confessou atuar no tráfico portando arma de uso restrito, evidenciando a insuficiência das medidas menos gravosas para resguardar a ordem pública.
Diante da gravidade concreta do delito e do risco atual de continuidade da prática, medidas alternativas, como comparecimento periódico ou proibição de contatos, mostram-se ineficazes, impondo-se a prisão preventiva como única providência apta a neutralizar o perigo.
Ocorre que a confissão, isoladamente, não constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, sob pena de configurar antecipação de pena, vedada pelo art. 313, §2º, do Código de Processo Penal.
Ademais, a confissão deve ser apreciada em conjunto com as demais provas (art. 197 do CPP), o que assume especial relevância diante do fato de que a instrução processual ainda não findou.
Ressalta-se que o paciente colaborou com a persecução penal ao admitir a prática delitiva, circunstância que não pode ser utilizada para agravar sua situação ou justificar medida mais gravosa neste estágio processual.
Além disso, trata-se de réu primário (evento 5, CERTANTCRIM1), que vinha cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas, evidenciando a suficiência das providências menos gravosas previstas no art. 319 do CPP.
Portanto, a ordem deve ser concedida.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como da ordem de expedição do mandado de prisão.
Ficam restabelecidas as medidas cautelares fixadas anteriormente (processo 5005889-22.2025.8.24.0520/SC, evento 28, TERMOAUD1).
Dispenso as informações do art. 662 do CPP.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Na sequência, retornem os autos conclusos ao relator.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246793v9 e do código CRC 22d374e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 20/12/2025, às 17:32:22
5108018-16.2025.8.24.0000 7246793 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:40.
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