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Decisão 5108020-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108020-83.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108020-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. S. D. M. C., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes/SC. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 20/09/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais), no âmbito do Inquérito Policial n. 5006243-08.2025.8.24.0533. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deixou de indiciá-lo pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), ao fundamento de inexistir comprovação de intimação válida acerca da prorrogação da medida, originalmente deferida por prazo determinado de seis meses.

(TJSC; Processo nº 5108020-83.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108020-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. S. D. M. C., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes/SC. Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 20/09/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais), no âmbito do Inquérito Policial n. 5006243-08.2025.8.24.0533. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial deixou de indiciá-lo pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), ao fundamento de inexistir comprovação de intimação válida acerca da prorrogação da medida, originalmente deferida por prazo determinado de seis meses. Destaca que, embora o Juízo tenha prorrogado a medida protetiva em 09/09/2025, o paciente somente foi formalmente intimado da decisão em 24/09/2025, ou seja, após a prisão em flagrante. Não obstante, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe os crimes de ameaça, vias de fato e dois descumprimentos de medida protetiva, nos autos n. 5009443-53.2025.8.24.0125. Sustenta, ainda, que o Delegado de Polícia arbitrou fiança no valor de um salário mínimo, reconhecendo a possibilidade de concessão de liberdade provisória, porém o paciente permanece preso exclusivamente por não possuir condições financeiras de adimplir o valor fixado, o que caracterizaria constrangimento ilegal. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com dispensa do pagamento da fiança ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, situação de manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica na hipótese. No caso em exame, as teses deduzidas na impetração, notadamente aquelas relativas à alegada ausência de ciência inequívoca da prorrogação das medidas protetivas, à suposta ilegalidade da imputação do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e à pretendida desconstituição da prisão cautelar, confundem-se com o próprio mérito do writ, demandando análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório e dos autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. De início, cumpre afastar a alegação de constrangimento ilegal decorrente de inadimplemento de fiança. Embora a autoridade policial tenha arbitrado fiança quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a custódia atualmente suportada pelo paciente decorre de prisão preventiva regularmente decretada pelo Juízo de origem, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não estando a liberdade condicionada ao pagamento de qualquer valor. Transcreve-se, por oportuno, a decisão supracitada (evento 13, TERMOAUD1): "Trata-se de auto de prisão em flagrante de R. S. D. M. C., imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Da análise dos documentos que devidamente instruem o presente procedimento, infere-se: a) ocorrência de fato típico e antijurídico; b) prisão em situação de flagrância (art. 302, I, do CPP); c) lavratura do auto com observância dos requisitos legais e garantias constitucionais (art. 304 e seguintes do CPP e art. 5°, LXI a LXVI, da CF). Registro que nesta fase processual não está autorizada uma análise aprofundada da prova, mas apenas da materialidade e de indícios de autoria que possibilitem a homologação da prisão em flagrante. Caso contrário, deve ser decretado o relaxamento da prisão ilegal. Em relação ao Auto de Prisão em Flagrante, observo que, da análise dos documentos que me foram encaminhados e das gravações constantes do respectivo APF, o auto encontra-se formalmente perfeito, não havendo nenhuma irregularidade a ser sanada e nenhum motivo para seu relaxamento. Portanto, a homologação do auto de prisão em flagrante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, é providência que se impõe. Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória. A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, o indiciado foi preso pelo crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, sendo que a pena máxima não supera 4 (quatro) anos, e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime praticado. Assim, mesmo diante da prova da materialidade e indícios de autoria, a novel alteração operada no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.403/11 não permite, em princípio, a decretação de prisão preventiva contra o indiciado. Anoto, ainda, no que pese a previsão contida no art. 322 do CPP, o não arbitramento de fiança pela autoridade policial não macula o auto de prisão em flagrante, mormente quando respeitadas as disposições constituicionais atinentes. Entretanto, considerando que a conduta do indiciado representa violação a integridade física e psíquica da vítima, desde já afirmo que não há espaço para a aplicação de medidas cautelares diversas, sobretudo diante da presença de autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Adiante, na forma do artigo 311 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." Quanto aos requisitos da prisão preventiva, estes encontram-se elencados no artigo 313 do CPP: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Decreto-Lei n. 2848, de 07/12/1940; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia." Analisando os autos, percebe-se que se trata de hipótese envolvendo violência doméstica, e o indiciado, mesmo ciente das medidas protetivas que estava obrigado a observar, deixou de cumpri-las, sujeitando-se, assim, à medida severa da constrição cautelar, uma vez que sua conduta demonstra não haver outro meio apto a garantir a integridade física e moral da vítima. Extrai-se do relato do atendente no boletim de ocorrência (Evento 1): "Trata-se de ocorrência de Descumprimento de medida protetiva de urgência (mulher). A guarnição 6325 foi acionada via Central de Emergência para ocorrência de Descumprimento de medida protetiva de urgência (mulher). Ao chegar ao local, a guarnição entrou em contato com a Sra. Luciana Mourão Tavares de Oliveira, a qual relatou possuir medida protetiva expedida pela Vara Criminal da Comarca de Navegantes, conforme Inquérito Policial nº 5004236-77.2024.8.24.0533/SC, Mandado nº 310082749140, renovada em 10/09/2025, com validade por seis meses. Segundo relato da vítima, seu ex-companheiro, o Sr. R. S. D. M. C., descumpriu referida medida ao invadir sua residência, recusando-se a deixar o local. Diante da situação, a vítima acionou a Policia Militar para adoção das providências legais. No momento da chegada da guarnição à residência, o Sr. R. S. D. M. C. encontrava-se dormindo no interior do imóvel. Diante dos fatos, foi lavrado o presente BO-PA, sendo dada voz de prisão ao autor. Em razão de apresentar lesões corporais leves, alegadamente decorrentes de brigas ocorridas em um bar anteriormente, o conduzido foi encaminhado ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para avaliação médica. Posteriormente, foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para a adoção das medidas legais cabíveis". No que tange aos possíveis fundamentos de direito de eventual decreto prisional, há lista exaustiva no artigo 312 do CPP, sendo cabível a preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. Além disso, “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares” (parágrafo único). O mesmo artigo lista mais dois requisitos (esses, de fato) do decreto de prisão preventiva: que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, quer dizer, que haja plausibilidade jurídica (fumus boni juris, ou mais especificamente fumus comissi delicti) na invocação da medida cautelar. Acerca da prisão preventiva, colhe-se da doutrina: A prisão preventiva é modalidade de segregação provisória, decretada judicialmente, desde que concorram os pressupostos que a autorizam e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP). Possui natureza cautelar, já que tem por objetivo a tutela da sociedade, da investigação criminal/processo penal e da aplicação da pena. Essa natureza, que há muito tempo já vinha sendo afirmada pela doutrina e jurisprudência, com as alterações da Lei 12.403/2011, finalmente restou incorporada ao Código de Processo Penal. Basta ver que o art. 319 do CPP, quando elenca as nove medidas cautelares alternativas, rotula-as de medidas cautelares diversas da prisão. Perceba-se também que este dispositivo está incorporado ao Capítulo V do Título IX, que trata das outras medidas cautelares, ressaltando-se que os Capítulos III e IV versam, respectivamente sobre a prisão preventiva e a prisão domiciliar como forma de cumprimento da prisão preventiva (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 5. ed. São Paulo: Método, 2013 p. 926). Para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz o preenchimento dos requisitos gerais consistentes no fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis). Aquele exprime à probabilidade de ser o investigado ou acusado autor do ato criminoso, e este a possibilidade de que sua liberdade frustre de alguma forma as investigações, o deslinde processual e o cumprimento de eventual sanção penal imposta por decreto condenatório transitado em julgado (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 5. ed. São Paulo: Método, 2013). Da leitura do processo extrai-se suficiente prova da existência do crime (isto é, da materialidade e da adequação típica do fato em apuração), bem como existem suficientes indícios da autoria, consoante se extrai do caderno processual, em que constam os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e o depoimento da vítima, bem como o interrogatório do conduzido, mesmo porque o crime previsto no art.147, § 1º, do Código Penal tem como objeto jurídico tutelado pelo tipo penal a Administração da Justiça e a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica, mesmo porque a conduta descrita no tipo penal em comento independe se o acusado tinha ou não a intenção de causar algum mal à vítima, ou se esta havia consentido, de alguma forma, com a sua aproximação, de modo que para configurar a prática do crime basta o descumprimento das restrições, de forma livre e consciente. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000800-12.2020.8.24.0126, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 20-04-2023). Passo a analisar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Quanto a este fundamento da prisão, Nucci sugere poder-se derivá-lo dos seguintes fatos: “a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012. p. 660). Também o risco de reiteração criminosa está contemplado no inciso relativo à manutenção da ordem pública, tratando-se, claro, de juízo indiciário, até porque não há método científico que possa mensurar a periculosidade do agente, ou sua propensão à prática de novos delitos, sendo possível, contudo, fazer-se tal inferência com base nos elementos circunstanciais disponíveis nos autos. No caso concreto, faz-se necessária a prisão cautelar do indiciado para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminal do conduzido, uma vez que ele demonstrou ser pessoa descontrolada, agindo em desrespeito à medida protetiva aplicada em favor da vítima. Fica claro, portanto, que as medidas protetivas preteritamente concedidas em favor da vítima não surtiram o efeito almejado, que é garantir a sua integridade física e psíquica, o que reforça que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão não surtirá o efeito necessário que é evitar a prática de novos crimes. Nesse sentido: "PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). DENÚNCIA PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 330 DO CP PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.   DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO, AINDA QUE PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.641/2018. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR. EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENAL E CIVIL. DECISÃO CASSADA.   - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica conduta típica.   - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar.   - As medidas protetivas de urgência possuem natureza penal ou civil, dependendo da natureza do ilícito praticado pelo agente.   - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso.   - Recurso conhecido e provido". (TJSC, Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio n. 0003678-22.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-01-2019). Por fim, cumpre mencionar que o indiciado é reincidente, pois foi condenado por desacato e resistência (autos nº 0000742-48.2012.8.24.0135), de fato, há provas de sua personalidade desvirtuada. Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 310 e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão flagrancial de R. S. D. M. C. em preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. Intime-se o indiciado do evento 122 dos autos n. 5004236-77.2024.8.24.0533 (prorrogação das medidas protetivas)" [grifou-se]. Assim, ao menos neste juízo preliminar, não se evidencia ilegalidade relacionada à incapacidade econômica do paciente para adimplir fiança. No tocante à alegada ausência de ciência inequívoca da prorrogação das medidas protetivas, igualmente não se vislumbra, em sede liminar, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da ordem, sobretudo para fins de trancamento da ação penal, providência reconhecidamente excepcional. Consoante se extrai da documentação juntada aos autos de origem, houve tentativa regular de intimação do paciente, restando infrutífera em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, circunstância certificada pelo Oficial de Justiça no evento 99.1, o qual consignou que o paciente havia se mudado recentemente para a cidade de Navegantes/SC, sem deixar endereço ou meios eficazes de contato, inclusive com tentativas frustradas de comunicação pelos telefones informados nos autos. Registra-se, ainda, que novas tentativas de contato foram realizadas quando do cumprimento do mandado referente à decisão que prorrogou as medidas protetivas, igualmente sem sucesso (138.1). Nesse contexto, ao menos em exame perfunctório, não se mostra possível afirmar, de plano, a inexistência de ciência imputável ao paciente, notadamente diante do dever legal de manter endereço atualizado nos autos, razão pela qual a discussão acerca da tipicidade da conduta e da validade da persecução penal deve ser reservada ao julgamento de mérito do writ. Ressalte-se, ademais, que a prisão preventiva foi decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, com referência à existência de indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e à necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em contexto de violência doméstica, tendo o Juízo de origem consignado, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos da medida extrema mostram-se suficientemente delineados, não se evidenciando flagrante ilegalidade a ser sanada de imediato. Por fim, o enfrentamento exauriente das alegações defensivas, inclusive quanto à proporcionalidade da custódia, à eventual possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas e à própria subsistência da imputação penal, reclama apreciação colegiada, após manifestação do Ministério Público. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso a prestação de informações. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252514v5 e do código CRC 612350a3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 09/01/2026, às 18:12:47     5108020-83.2025.8.24.0000 7252514 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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