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Decisão 5108021-68.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108021-68.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108021-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. V. C. C. D. S. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial n. 5005425-38.2024.8.24.0033, promovida por PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de salário apresentada pela executada, ora agravante, nos seguintes termos (Evento 118):

(TJSC; Processo nº 5108021-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5108021-68.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. V. C. C. D. S. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial n. 5005425-38.2024.8.24.0033, promovida por PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de salário apresentada pela executada, ora agravante, nos seguintes termos (Evento 118): 1. No evento 92, a parte executada requereu a liberação dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de valores oriundos de salário.  Destaca-se: Art. 833: São impenhoráveis: [...]  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°. [...].  Da análise dos documentos acostados nos eventos 92 e 116, observa-se que a parte executada não comprovou a alegada impenhorabilidade.  Nessa perspectiva, verifica-se que o bloqueio da quantia de R$ 7.322,89 ocorreu em 29-11-2025 no Banco Santander (consulta/extrato Sisbajud 8 do evento 100).   Nos termos da decisão de evento 103, houve a determinação para que a parte executada apresentasse extratos das contas bancárias em que houve o bloqueio (evento 100), pelo período de três meses anteriores ao ato de constrição até a data de sua efetivação, a fim de comprovar a impenhorabilidade arguida.  Todavia, no que se refere ao Banco Santander, a parte executada apresentou extratos dos meses setembro/2025 e outubro/2025 (extrato 3-4 e 6 do evento 116). Cumpre ressaltar que os extratos acostados no evento 92 (extrato 6-7) são incompletos.   Embora a parte executada receba o valor de seu vencimento na referida conta, não é possível verificar se os valores bloqueados contemplam verba salarial.   Nesse contexto, extrai-se que a parte executada recebe o valor do vencimento na conta Banco Santander no primeiro dia útil do mês, assim não se mostra razoável que o valor bloqueado na dita conta tenha atingido a verba salarial, pois o ato de bloqueio foi efetivado em 29-11-2025. A ausência de apresentação completa do extrato pertinente ao mês de novembro/2025 impossibilita tal averiguação.  No que se refere aos demais valores bloqueados, a parte executada também não comprovou a alegada impenhorabilidade.   Diante da conjuntura delineada, observa-se que a parte impugnante não comprovou que os valores bloqueados estão destinados a poupar, tampouco que o montante se destina à sua subsistência e sua família, de modo que a manutenção da penhora realizada é medida de rigor.   Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho hígida a penhora dos valores bloqueados.   2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, devendo a mesma indicar seus dados bancários, caso já não o tenha feito.  Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente/agravante sustentou, em síntese, que: a) é cabível, de forma excepcional, a apreciação do agravo em regime de plantão, em razão de ato judicial manifestamente ilegal consistente no bloqueio integral de verba salarial via SISBAJUD, ocasionando saldo bancário zerado e ausência de meios para subsistência imediata, com renovação automática do bloqueio a cada novo crédito, configurando dano contínuo e irreversível.; b) a decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição, exigindo comprovação da destinação dos valores à subsistência, o que inverteria indevidamente a lógica do art. 833, IV, do CPC, pois a natureza alimentar do salário é presumida; ademais, teria desconsiderado documentos que evidenciam: a penhora de todas as contas vinculadas ao CPF da agravante; a declaração de imposto de renda sem reservas financeiras; a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita; a existência de três filhos menores; e a situação de falta de recursos para alimentação e aluguel em atraso, com risco de despejo, configurando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral às crianças; c) quanto à síntese fática, recebeu em 01/12/2025 salário identificado como “LÍQUIDO DE VENCIMENTO”, no valor de R$ 8.496,70 (restando R$ 7.322,88 após descontos), o qual foi integralmente transferido por ordem judicial em 10/12/2025, acarretando saldo final de R$ 0,00; o bloqueio alcançou todas as contas vinculadas ao seu CPF; d) está comprovado o esgotamento patrimonial total, porquanto a penhora atingiu a integralidade do sistema financeiro vinculado ao CPF da agravante e a declaração de imposto de renda demonstra inexistência de aplicações, poupança ou reservas; e) encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema: mãe de três filhos menores, sem recursos para alimentação básica e com aluguel residencial em atraso, sob risco concreto de despejo.; f) a constrição sobre verbas salariais é ilegal, conforme jurisprudência do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DA CIFRA CONSTRITADA. ACOLHIMENTO. MONTANTE PENHORADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE VALOR ÍNFIMO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA, O QUAL SERIA TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM PROL DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052079-90.2021.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022).  Assim, diante do exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, uma vez que estão preenchidos os requisitos do arts. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC, defiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal almejado pela parte agravante para desconstituir as penhoras realizadas contra a agravante no Evento 100 dos autos de origem, devendo-se proceder à imediata devolução dos valores à referida parte. Esta decisão servirá como o competente alvará, caso seja necessária sua expedição.  Comunique-se com urgência o magistrado plantonista de primeira instância. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpra-se com urgência. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246846v5 e do código CRC bbf4b4c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 21/12/2025, às 00:22:03     5108021-68.2025.8.24.0000 7246846 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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