RECURSO – Documento:7246730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108030-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão em favor do paciente J. C. D. S., contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que decretou a prisão preventiva nos autos de n. 5004282-36.2025.8.24.0564, no contexto de investigação por suposta prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5108030-30.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108030-30.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão em favor do paciente J. C. D. S., contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que decretou a prisão preventiva nos autos de n. 5004282-36.2025.8.24.0564, no contexto de investigação por suposta prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois não há periculum libertatis, sendo que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e família constituída. Afirma que não existe risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a fundamentação foi genérica e a quantidade de droga não justifica, por si só a prisão. Fundamenta que houve colaboração do paciente e que o crime imputado não envolve violência, o que reforça que a prisão preventiva é medida excessiva. Diz que há violação ao princípio da proporcionalidade.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, para concessão de liberdade provisória imediata, com ou sem cautelares alternativas (evento 1, DOC1).
É o relatório.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior , pelo que, ao que tudo indica, será reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).
Muito embora tenha sido mencionado eventual delito no Rio Grande do Sul, em consulta nesta data ao BNMP não se observou mandado de prisão em aberto, conforme prints abaixo:
Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante n. 59:
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
No mais, de acordo com o Tema Repetitivo STJ 1.139: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
Imperiosa, portanto, a análise da proporcionalidade em sentido estrito: na pior das hipóteses, se condenado pelos crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (já que a sentença não poderá passar disso).
Conclusão, em síntese, caso o paciente seja condenado, na sentença, possivelmente seria aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/06, §4º, art. 33). Vale dizer, a pena fixada seria em regime aberto, motivo pelo qual não deve ser mantida a prisão preventiva se ao final, ainda que condenado, o paciente poderá ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e fixado o regime aberto.
Assim, mesmo no cenário mais gravoso, o paciente não permaneceria segregado em regime fechado, o que evidencia a desproporcionalidade da prisão preventiva, que, se mantida, equivaleria a antecipação de pena, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar.
Portanto, a ordem deve ser concedida.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição imediata de alvará de soltura a ser cumprido em regime de plantão, salvo se por algum outro motivo estiver preso, observado que o Juízo de origem mencionou "ação penal" em curso no Rio Grande do Sul. Poderá o juízo, oportunamente, estabelecer medidas cautelares (art. 319 CPP) que julgar adequadas.
Dispenso as informações do art. 662 do CPP.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Na sequência, retornem os autos conclusos ao relator.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246730v15 e do código CRC fe2ac528.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 20/12/2025, às 12:48:28
5108030-30.2025.8.24.0000 7246730 .V15
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