AGRAVO – Documento:7252422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108032-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031755-38.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRSL Logística Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos da ação de despejo c/c cobrança n. 5031755-38.2025.8.24.0033, ajuizada em face de si por RD Administradora de Bens Ltda., na qual se concedeu a medida liminar para se determinar que a ré desocupasse o imóvel (galpões 08 e 08A), em 15 dias (evento 14 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5108032-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5108032-97.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031755-38.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRSL Logística Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos da ação de despejo c/c cobrança n. 5031755-38.2025.8.24.0033, ajuizada em face de si por RD Administradora de Bens Ltda., na qual se concedeu a medida liminar para se determinar que a ré desocupasse o imóvel (galpões 08 e 08A), em 15 dias (evento 14 dos autos de origem).
A agravante sustentou nas razões do seu recurso de agravo de instrumento (evento 1 desta instância) a ilegalidade da medida liminar, alegando excesso de cobrança, inclusão indevida de honorários contratuais no valor do débito, bem como a existência de garantia superveniente, consistente no depósito judicial efetuado pela agravada, o que afastaria a incidência do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para se revogar a medida liminar de despejo. Subsidiariamente, para se reconhecer o excesso de cobrança no valor do débito para fins de purgação da mora, determinando-se que o Juízo a quo recalcule o valor devido, excluindo os honorários contratuais, e conceda à agravante o prazo de 15 dias para complementar o depósito, afastando-se, enquanto isso, a ordem de despejo.
É o relatório necessário.
O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento, em razão de perda superveniente do objeto recursal.
Após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, o Juízo a quo proferiu nova decisão no evento 29 dos autos de origem, na qual: (i) reconheceu que a ré foi regularmente citada; (ii) consignou que o prazo material de 15 dias para desocupação ou purgação da mora transcorreu in albis; (iii) afastou a alegação de suspensão do prazo em razão do recesso forense; (iv) e determinou a expedição de mandado de despejo forçado.
No caso concreto, todas as teses recursais deduzidas no agravo de instrumento estão diretamente atreladas à validade e aos efeitos da medida liminar de despejo, não havendo insurgência contra matérias autônomas capazes de subsistir após a determinação do despejo forçado.
Em razão disso, a decisão superveniente reafirmou o conteúdo da decisão agravada e exauriu os seus efeitos, dando início à fase de cumprimento coercitivo da ordem de despejo.
Nessas circunstâncias, tem‑se que o provimento jurisdicional ora pretendido (consistente na suspensão ou revogação da medida liminar deferida no evento 14 dos autos de origem) perdeu sua utilidade prática, uma vez que a ordem judicial foi mantida e executada por decisão posterior.
Outrossim, a superveniência de decisão que substitui, confirma ou consuma os efeitos da decisão agravada acarreta a perda do interesse recursal, ante a ausência de utilidade do julgamento, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Por conseguinte, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, porquanto prejudicado.
Publique-se e intimem-se, comunicando-se o Juízo de origem.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252422v9 e do código CRC 2c1ab56f.
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Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:28:01
5108032-97.2025.8.24.0000 7252422 .V9
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