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Decisão 5108033-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108033-82.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de setembro de 1995

Ementa

RECURSO – Documento:7246991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Criminal Nº 5108033-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. R. D. S. contra ato praticado pela Juíza de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma nos autos n. 50058580220258240520. 1.2. Alega o impetrante que houve omissão ilegal do juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma/SC, consistente na ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos originários, mesmo diante de situação fática grave e comprovada.

(TJSC; Processo nº 5108033-82.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)

Texto completo da decisão

Documento:7246991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Mandado de Segurança Criminal Nº 5108033-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. R. D. S. contra ato praticado pela Juíza de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma nos autos n. 50058580220258240520. 1.2. Alega o impetrante que houve omissão ilegal do juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma/SC, consistente na ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos autos originários, mesmo diante de situação fática grave e comprovada. 1.3. Afirma que o veículo apreendido, Renault/Master Furgão L3, placa TAP0D40, é indispensável para o exercício da atividade empresarial, não possuindo relação com o ilícito investigado, conforme laudo pericial oficial. Sustenta que a demora na análise do pedido ocasiona prejuízos diários, paralisação das obras, inadimplemento contratual e comprometimento da subsistência familiar, agravados pelo recesso forense. 1.4. Requer a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, sem condicioná-la à manifestação prévia do Ministério Público, inclusive em regime de plantão. 1.5. Em emenda à inicial, acrescenta que o pedido deve ser apreciado em regime de plantão judiciário, nos termos do inciso VI do art. 323 do Regimento Interno do .  2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:     "Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".    2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:     "Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada; V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal. § 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. § 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do Tribunal de Justiça efetuar pesquisa no rol de antecedentes criminais da Corregedoria-Geral da Justiça e certificar a existência de antecedentes criminais ou outras ocorrências caso o sistema informatizado esteja disponível. Art. 324. O advogado ou a parte interessada em submeter matéria à apreciação no regime de plantão judiciário deverá justificar na petição o enquadramento da questão às hipóteses previstas no art. 323 deste regimento. § 1º A protocolização de peças destinadas à apreciação no plantão judiciário será efetuada exclusivamente mediante peticionamento eletrônico, exceto quanto àquelas que dispensam a representação por advogado, as quais, após recebidas por qualquer meio, serão digitalizadas, se for o caso, pelo servidor responsável, passando a tramitar no fluxo do plantão eletrônico. § 2º Caso a petição protocolizada se refira a um processo que tramita em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento do pedido deverá imprimir o documento e registrar os dizeres “PLANTÃO JUDICIÁRIO” na folha de rosto, de forma a possibilitar a rápida identificação do expediente a ser submetido ao regime de plantão. § 3º Serão distribuídas ao plantão judiciário somente as petições que preencherem os requisitos estabelecidos neste artigo, protocolizadas entre as 19h01min de dia útil e as 8h59min do primeiro dia útil imediatamente seguinte. § 4º O servidor responsável, ao constatar a ausência da justificativa exigida no caput deste artigo ou quando se tratar de petição protocolizada fora do horário estabelecido para o plantão judiciário, destinará a petição à distribuição no expediente normal "Art. 325. Os processos distribuídos no expediente normal que forem entregues nos gabinetes dos relatores entre as 18h01min e as 19h00min poderão ser direcionados ao plantão judiciário na mesma data, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 324 deste regimento, caso constatada a ausência do relator ou sua participação em sessão de julgamento, exclusivamente nas hipóteses em que se tratar de matéria prevista no art. 323 deste regimento. "Parágrafo único. A circunstância que ensejar o direcionamento do processo ao plantão judiciário será certificada pelo gabinete do relator nos autos do processo, que serão remetidos ao setor competente para as providências necessárias. Art. 326. As petições que não forem cadastradas e distribuídas até o término do expediente do último dia útil antes do início do recesso forense e estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 323 deste regimento, ainda que não preencham os requisitos estabelecidos no art. 324, serão encaminhadas para apreciação no plantão judiciário. [...] "Art. 331. A apreciação do processo pelo magistrado de plantão não o vinculará a distribuição posterior".    3. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Indefiro, por ora, a gratuidade, à míngua de indicadores de realidade em relação à condição de hipossuficiente do impetrante, alheio à relação jurídica de origem que, em nome próprio, pretende exercer direito de terceiro. Não há nenhuma prova de que o impetrante seja hipossuficiente, sem prejuízo de futura comprovação, a ser analisada pelo relator originário. 3.2. O impetrante pretende a restituição de veículo em nome de terceiro: R & S Construções Ltda. [evs. 109.5, 109.6 e 109.7]. Embora seja sócio da empresa, juntamente com Lindolfo Francisco da Silva e Aparecido Rezende da Silva, por básico, o patrimônio da pessoa jurídica limitada não se confunde com a dos sócios que, em nome próprio, não podem requerer direito alheio, por lhes faltar legitimidade. O veículo Renault/Master Furgão L3, placa TAP0D40, fabricação/modelo 2024/2025, VIN/chassi n. 93YF62008SJ064613, avaliado pelo próprio impetrante em R$ 180.000,00, não lhe pertence. 3.3. Ainda que houvesse legitimidade de parte, a formulação de pedido de restituição nos autos 5005858-02.2025.8.24.0520 viola a regra processual, tendo em vista que o Ministério Público deverá, obrigatoriamente, ser ouvido [CPP, art. 120, § 3º]. 3.4. Superados todos os óbices, o mandado de segurança é remédio constitucional orientado à violação de direito líquido e certo, situação distinta da não decisão quanto ao pedido de restituição formulado dia 15/12/2025 até o recesso dia 19/12/2005, ou seja, a demora de quatro dias, seguida do recesso, nunca configurará violação de direito líquido e certo.  3.5. Pontua-se, por fim, que as alegações relacionadas aos prejuízos que a impossibilidade de utilização do veículo têm causado à empresa não vieram acompanhadas de nenhum elemento concreto nesse sentido. 4. DISPOSITIVO Por tais razões, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 10 da Lei n. 12.016/09, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Após, havendo pleito de reanálise do pedido de concessão da gratuidade, remetam-se os autos ao relator originário. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, devendo o impetrante arcar com o pagamento das custas. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246991v7 e do código CRC 9aa24e34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 22/12/2025, às 11:24:29     5108033-82.2025.8.24.0000 7246991 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:54:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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