Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108037-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108037-22.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108037-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente B. C. D. M. A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal de n. 50784568720258240023, que manteve a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o(a) impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na instrução; que ausente fundamentação concreta e contemporânea; que as provas são frágeis e inexiste periculosidade; bem como que as condições pessoais são favoráveis. 

(TJSC; Processo nº 5108037-22.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246815 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108037-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente B. C. D. M. A., em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal de n. 50784568720258240023, que manteve a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o(a) impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na instrução; que ausente fundamentação concreta e contemporânea; que as provas são frágeis e inexiste periculosidade; bem como que as condições pessoais são favoráveis.  Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que  seja revogada a preventiva.  É o relatório. A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984. Sobre o tema, Norberto Avena leciona: O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior e, posteriormente, na Justiça Federal, valia-se de seus acessos funcionais — conferidos exclusivamente para o desempenho de atividades institucionais — para consultar processos sigilosos, mapear diligências policiais, antecipar operações, acompanhar mandados de prisão e repassar essas informações a integrantes da facção criminosa PGC, inclusive orientando-os a apagar vestígios e adotar medidas destinadas a frustrar investigações. Conforme exposto, a divulgação desses processos a, em tese, integrantes da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC somente foi possível porque Beatriz atuava como estagiária na Justiça Estadual e na Justiça Federal e, nessa condição, teve acesso a processos sigilosos que não seriam disponibilizados a usuários externos, conforme demonstrado. Tais práticas revelam gravidade que transcende, e muito, a mera violação de dever funcional, pois consistem na utilização indevida da estrutura estatal para beneficiar atividade criminosa organizada e reduzir a eficácia da persecução penal. Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram que a atuação da acusada se estendia por significativo lapso temporal, ocorria de modo estável e integrado à lógica organizacional do grupo criminoso e somente cessou em razão das medidas cautelares decretadas. Embora ainda não seja possível afirmar, neste momento, sem margem para dúvida, até porque não finda a instrução processual, a integração formal da acusada aos quadros da organização criminosa PGC, os elementos constantes dos autos revelam que, com seu agir, B. C. D. M. A. promoveu a atuação do grupo, valendo-se do acesso funcional que detinha como estagiária para consultar processos sigilosos e divulgar informações sensíveis a pessoas identificadas como, em tese, integrantes da facção, como seu tio Patrício e sua amiga Maria Ellen. Ressalte-se que tais acessos somente foram possíveis em razão das credenciais institucionais concedidas à acusada, inclusive no sistema , circunstância que evidencia desvio de finalidade e demonstra a relevância da conduta para a dinâmica operacional do grupo criminoso. Ainda que não se possa afirmar a integração formal da acusada à organização criminosa, os elementos colhidos evidenciam condutas graves que, ao menos, promoveram a atuação do PGC, justificando a manutenção da prisão preventiva e afastando as alegações defensivas. Ademais, como já exposto, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois eventual atraso foi justificado por circunstâncias excepcionais e não decorreu de desídia do juízo. Também não procede a tese de fragilidade probatória, uma vez que os elementos colhidos não se limitam a depoimentos, mas incluem registros telemáticos e dados de sistemas judiciais, evidenciando condutas incompatíveis com simples comentários pessoais. Igualmente improcede a narrativa de que as mensagens tratavam apenas de fatos consumados, pois há demonstração de acompanhamento de diligências em andamento e orientação para apagar vestígios, circunstâncias que revelam efetiva colaboração com a facção. A alegação de impossibilidade de reiteração delitiva, fundada na cessação do vínculo institucional, não neutraliza o risco à ordem pública. A gravidade concreta das condutas, associada à inserção da acusada na dinâmica da organização criminosa, evidencia periculosidade real, não meramente presumida. A primariedade e ausência de antecedentes, embora consideradas, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Não há, até o momento, qualquer alteração fática capaz de infirmar a conclusão anterior de que a liberdade dos acusados representa risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, assim, insuficientes. A própria natureza das condutas atribuídas à acusada Beatriz evidencia que o monitoramento à distância ou obrigações de comparecimento não teriam aptidão para neutralizar a possibilidade de renovação das práticas ilícitas. Diante desse contexto, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva é medida adequada, necessária e proporcional para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, razão pela qual se indefere o pedido de relaxamento ou revogação. Cumpre destacar que o Juízo a quo afastou eventual excesso de prazo, justificou as circunstâncias da preventiva, bem como tem impulsionado percucientemente o feito.  Vale dizer, ao menos por ora não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem. Comunique-se ao Juízo de origem com urgência. Dispensadas as informações do art. 662, do CPP. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246815v4 e do código CRC 196f6341. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 20/12/2025, às 18:15:59     5108037-22.2025.8.24.0000 7246815 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp