Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.106).
Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: 19/11/2021, grifo nosso).
Data do julgamento: 26 de setembro de 1995
Ementa
RECURSO – Documento:7246890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108040-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MANOEL CARDOSO MENDES em favor de G. O. D. S.. 1.2. Alega o impetrante que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente está amparada exclusivamente em boletins de ocorrência datados de 2025, os quais não guardam relação com a denúncia oferecida, limitada a fatos ocorridos no ano de 2023. Sustenta que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de contemporaneidade quanto aos fatos imputados, em afronta ao § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal.
(TJSC; Processo nº 5108040-74.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.106).; Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: 19/11/2021, grifo nosso).; Data do Julgamento: 26 de setembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7246890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5108040-74.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM REGIME DE PLANTÃO.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por MANOEL CARDOSO MENDES em favor de G. O. D. S..
1.2. Alega o impetrante que a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente está amparada exclusivamente em boletins de ocorrência datados de 2025, os quais não guardam relação com a denúncia oferecida, limitada a fatos ocorridos no ano de 2023. Sustenta que o próprio juízo de origem reconheceu a ausência de contemporaneidade quanto aos fatos imputados, em afronta ao § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal.
1.3. Afirma que os boletins utilizados como fundamento são frágeis, desprovidos de lastro probatório mínimo e nem sequer foram objeto de imputação formal pelo Ministério Público, que restringiu a acusação aos fatos de 2023. Argumenta que, diante da alteração fática superveniente, houve esvaziamento do único motivo que justificava a custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal.
1.4. Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição imediata de alvará de soltura, estendendo ao paciente os efeitos da decisão que deixou de decretar a prisão do corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
1.5. O Exmo. Des. João Marcos Buch, em regime de plantão, não conheceu da presente ação [ev. ]:
Em regime de plantão:
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente G. O. D. S., em face de ato da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que notificou os denunciados para apresentar defesa prévia, diante do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva em boletins de ocorrência datados de 2025, sem vínculo concreto com o paciente, utilizados para sustentar suposta continuidade delitiva; b) os referidos boletins são frágeis, baseados em denúncias anônimas não confirmadas, sem apreensão de drogas em posse do paciente e sem elementos mínimos de autoria, razão pela qual sequer foram objeto de denúncia; c) o Ministério Público ofereceu denúncia limitada a fatos ocorridos em 2023, o que esvaziou o único fundamento da custódia cautelar, que é a contemporaneidade; d) a manutenção da prisão preventiva, fundada em fatos pretéritos e estranhos à denúncia, configura violação ao art. 312, §2º, do CPP e antecipação de pena; e) o corréu Lucas Fernandes, em idêntica situação fática e jurídica, não teve a prisão preventiva decretada, impondo-se a extensão do mesmo tratamento ao paciente; f) não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Sobre o tema, Norberto Avena leciona:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior .
2.2. A Resolução CNJ 71/2009 estabelece:
"Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicações de prisão em flagrante;
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos".
2.3. No que interessa, nos limites da Resolução CNJ 71/2009, o Regimento Interno do TJSC indica:
"Art. 323. O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de:
I – pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III – comunicação de prisão em flagrante e pedido de concessão de liberdade provisória;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de urgência justificada;
V – pedido de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; e
VII – medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§ 1º O plantão judiciário não se destinará à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para interceptação telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão judiciário não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência de urgência, os autos serão remetidos para distribuição normal.
§ 5º A propositura de qualquer medida no plantão judiciário não dispensará o preparo, que, quando exigível, deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Para subsidiar a análise referida no § 1º deste artigo, exclusivamente nos processos criminais, caberá ao servidor escalado para atuar no plantão judiciário do representou pela decretação da prisão preventiva dos representados LUCAS FERNANDES e G. O. D. S., no bojo do Inquérito Policial n. 513.23.169. Além disso, requereu busca e apreensão na residência do último, bem como quebra de sigilo de dados dos aparelhos eventualmente apreendidos.
A representação aponta que as investigações tiveram início em 4 de setembro de 2023, quando policiais militares apreenderam 11,4 g de cocaína e R$ 224,00 em um ponto de tráfico no bairro Fábio Silva, em Tubarão/SC, ocasião em que Lucas Fernandes estava nas proximidades da droga. A partir desse fato, instaurou-se investigação que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido em 6 de setembro de 2023 na residência de G. O. D. S., localizada na Rua Zacarias Corrêa de Souza, Sertão dos Correias. Durante a diligência foram apreendidos R$ 4.235,00 em espécie, desorganizados, e dois aparelhos celulares, pertencentes a Guilherme e a Lucas.
De acordo com a Autoridade Policial, a análise técnica dos aparelhos revelou ampla comunicação entre os investigados, evidenciando associação criminosa voltada ao tráfico no bairro Fábio Silva, sob o comando de Guilherme Orlandi (“Guinho”, “Foca” ou “Paizão”), auxiliado por Lucas Fernandes (“Koba”) e Juliana Cardoso (companheira de Guilherme), além do adolescente Matheus Luiz Teixeira Antunes (“MT”), de 14 anos. As conversas indicariam clara hierarquia: Guilherme como líder, Lucas vendendo e prestando contas, Juliana auxiliando na contabilidade e Matheus atuando na venda direta de entorpecentes, sendo utilizado em razão de sua menoridade.
A continuidade das atividades criminosas após o período analisado estaria demonstrada com duas prisões em flagrante de Lucas Fernandes em 26/12/2023 e em 09/06/2024, no mesmo ponto do bairro Fábio Silva; três apreensões do adolescente Matheus Luiz Teixeira Antunes por atos infracionais análogos ao tráfico em 14/02/2024, 21/05/2024 e 31/03/2025, igualmente no mesmo local; e, mais recentemente, com a abordagem de Guilherme em operação de combate ao tráfico ocorrida em 02/08/2025.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de prisão preventiva de G. O. D. S. e busca e apreensão na residência deste, e desfavorável ao pedido de decretação da prisão de LUCAS FERNANDES.
Breve relato.
Decido.
1. Prisão preventiva
Para o manejo da prisão preventiva – que poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, por conta do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, tudo conjugado com a demonstração do perigo concreto gerado pela liberdade do representado (art. 312, parágrafo único, do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/191) –, exige-se a prova da existência de crime e indícios suficientes de que o agente tenha sido o autor da infração ou que dela tenha participado, não sendo necessários indícios concludentes e unívocos, como para a condenação, bastando convicção razoável em termos de probabilidade. Além disso, se faz necessário que se encontre presentes ao menos um dos requisitos objetivos elencados no art. 313, I a III, do CPP2.
Estabelecidas tais premissas legais, verifica-se que no caso está presente a hipótese do art. 313, I, do Código de Processo Penal, já que o crime em tese praticado pelos representados prevê pena máxima superior a 4 anos (arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06), bem como a hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal, pois vê-se que ambos são reincidentes em crime doloso (evento 3, CERTANTCRIM1 e evento 4, CERTANTCRIM1).
Contudo, a presença dos referidos requisitos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis.
O fumus commissi delicti, em síntese, consiste na soma da prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva. Aliado à presença do fundamento da segregação cautelar (periculum in libertatis), poderá ensejar a prisão preventiva do agente.
Segundo Borges da Rosa os indícios (...) devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disto. No entanto eles devem ser suficientes para tranqüilizar a consciência do Juiz (ROSA, Borges da, Processo, v. 2, p. 281, apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo Penal, vol. 3, 2004, p. 496).
Por outro lado, o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida; nesta hipótese, descabe desconstitui-la com a invocação de primariedade, bons antecedentes ou que o acusado é radicado no distrito da culpa e beneficiário da presunção de inocência (vide STJ, in RHC n. 2.787, de Santa Catarina, Rel. Min. Pedro da Rocha Acioli, in DJU de 27.9.93, pág 19.833).
A liberdade é a regra no processo penal, sendo a prisão cautelar uma medida excepcional que exige fundamentação concreta quanto à sua real necessidade. A simples gravidade do crime, mesmo nos casos de delitos hediondos, não autoriza, por si só, a prisão preventiva, se ausente a demonstração objetiva de risco. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, embora imprescindíveis, não é suficiente para justificar a custódia cautelar sem a presença de elementos que evidenciem, de forma clara, a necessidade da medida.
Com a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19, o artigo 312 do CPP passou a exigir a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tal risco deve ser efetivo e aferível com alto grau de probabilidade, seja à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assim, a prisão preventiva somente se justifica quando a liberdade do acusado representar uma ameaça real ao processo ou à coletividade, não sendo admissível o encarceramento com base em meras suposições ou na gravidade abstrata do delito.
Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada da documentação e depoimentos das testemunhas anexados ao Evento 1.
Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la aos representados o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (...) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316).
Nesse sentido, a análise dos elementos informativos colhidos nos autos revela a presença de indícios de autoria delitiva em relação a G. O. D. S., também conhecido como “Guinho” ou “Foca”, demonstrando a sua posição de liderança e comando hierárquico sobre grupo estruturado voltado ao tráfico de drogas no bairro Fábio Silva, em Tubarão/SC, com expansão recente das atividades ilícitas para a região do Sertão dos Corrêas.
Consoante as diligências iniciadas em setembro de 2023, a busca domiciliar realizada na residência de G. O. D. S. resultou na apreensão de R$ 4.235,00 em espécie e de dois aparelhos celulares, posteriormente submetidos à perícia técnica. Do exame pericial (Laudo n. 2023.14.04293.24.001-66) foram extraídas comunicações mantidas entre Guilherme e outros indivíduos, notadamente com Lucas Fernandes, as quais sugerem a possível existência de uma estrutura organizada voltada à traficância, na qual Guilherme aparentaria exercer posição de liderança, sendo tratado pelos demais como “paizão”, possivelmente responsável por receber os “acertos” financeiros e por determinar o ritmo das vendas, inclusive orientando, segundo as mensagens, a suspensão da comercialização de entorpecentes quando havia presença policial na região.
As mensagens trocadas entre os investigados indicariam, em juízo de probabilidade, a existência de hierarquia interna, com divisão de funções e certo grau de estabilidade nas relações entre os envolvidos. Nessa dinâmica, Guilherme apareceria como líder e destinatário final dos valores decorrentes da traficância; Lucas Fernandes, em tese, como vendedor subordinado e responsável por repassar o produto e os lucros ao suposto chefe; o adolescente Matheus Luiz Teixeira Antunes, de 14 anos à época, como auxiliar na distribuição; e Juliana Cardoso, companheira de Guilherme, como pessoa a priori encarregada do controle financeiro e da contabilidade do grupo.
Em relação a Lucas Fernandes, há indícios de autoria extraídos diretamente das comunicações interceptadas e dos laudos periciais. Nas conversas obtidas do celular de Guilherme, o contato “Lucas Fss” dialoga com o líder em tom de subordinação, utilizando expressões que revelam aparente prestação de contas e controle financeiro, como: “ow paizão, fechou o PC. Tô com o acerto na mão” e “fechou paizão, vou subindo ali”. Em outro áudio, Lucas informa ter recuperado parte dos valores perdidos e menciona a quantidade de drogas em circulação: “Peguei o dinheiro, tinha cento e vinte e cinco ali. Consegui recuperar. Não sei quanto de peteca que a gente perdeu. O PC tá lá em cima baixado”. Tais registros demonstram, ao menos a princípio, que Lucas Fernandes era responsável por movimentar entorpecentes, receber valores de revenda e comunicar diretamente o líder sobre o andamento das vendas, revelando vínculo de confiança e posição operacional relevante na estrutura criminosa.
Além disso, Lucas foi preso em flagrante por tráfico de drogas em duas oportunidades posteriores aos diálogos analisados — nos dias 26 de dezembro de 2023 e 9 de junho de 2024, ambas no bairro Fábio Silva —, exatamente no local em que as investigações apontam para a atuação do grupo comandado por Guilherme. Essas prisões reforçam a tese de que Lucas integrava de forma ativa a associação voltada ao comércio de drogas e que sua participação não se limitava a fatos isolados, mas a um padrão de conduta reiterado no mesmo território.
A contemporaneidade das atividades criminosas, contudo, se evidencia de maneira mais consistente em relação a G. O. D. S., cuja atuação parece ter se mantido firme ao longo do tempo.
Nesse ponto, há que se considerar que, como bem apontado pelo Ministério Público no evento 12, PROMOÇÃO1, a última notícia de envolvimento de Lucas Fernandes com o tráfico de drogas remonta ao ano de 2024, o que, pelo menos neste momento, não assegura a contemporaneidade necessária para a caracterização da permanência no grupo criminoso.
Já em relação a Guilherme, tem-se o Boletim de Ocorrência do evento 8, BOC3, datado de 2 de agosto de 2025, que registra nova ação policial no Beco 4, local conhecido por ser um dos principais pontos de tráfico do bairro Fábio Silva, ocasião em que a polícia incursionou no local para apurar denúncias anônimas que davam conta de que o investigado atuava como gerente e proprietário do ponto, sendo visto recolhendo valores e supervisionando a movimentação de drogas. Ainda que não tenha sido flagrado em posse direta de entorpecentes naquele momento, foi identificado no local, acompanhado de prováveis comparsas, e vinculado ao veículo Toyota Corolla de placa MFF-8I52, utilizado para o transporte e logística do grupo.
Pouco depois, em 14 de outubro de 2025, novo boletim de ocorrência (evento 8, BOC2) noticiou a apreensão de aproximadamente 720g de cocaína, 388g de maconha e uma balança de precisão em área de mata situada no bairro Sertão dos Corrêas, nas proximidades da residência de Guilherme. O relatório policial destacou que as substâncias apresentavam o mesmo padrão de fracionamento e embalagem das apreendidas anteriormente no Beco 4 e que informações colhidas pela Polícia Militar davam conta de que Guilherme Orlandi, conhecido como “Guinho”, era o responsável pela gerência e propriedade do ponto de tráfico. Constatou-se, ademais, que o mesmo veículo Toyota Corolla circulava com frequência pelo local, reforçando a ligação direta entre o investigado e o material ilícito apreendido.
Esses elementos, somados ao conteúdo extraído dos aparelhos celulares e à continuidade das apreensões relacionadas com alta probabilidade ao mesmo grupo, demonstram de modo plausível a permanência da atividade criminosa sob o comando de G. O. D. S., revelando a estabilidade da organização.
Dessa forma, os elementos reunidos nos autos, em especial as estruturas logísticas identificadas, os vínculos interpessoais e a persistência temporal da atividade delitiva, são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a existência de indícios razoáveis de autoria por parte de todos os representados, preenchendo o requisito do art. 312 do Código de Processo Penal quanto ao fumus commissi delicti.
Não bastasse, a análise dos elementos indiciários que apontam para a autoria delitiva evidencia de forma clara o risco que a manutenção da liberdade do representado G. O. D. S. representa, especialmente no que diz respeito à preservação da ordem pública.
Com efeito, não obstante a vagueza da expressão "ordem pública", em geral a doutrina e a jurisprudência associam ameaça à ordem pública à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, acrescidos de uma miscelânea entre garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente.
Nesse sentido, aponta Guilherme de Souza Nucci:
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Uma das causas de afetação da ordem pública é a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais. [...] Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime. (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.720. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994303/. Acesso em: 15 mai. 2025.).
Nas palavras de Fernando da Costa TOURINHO FILHO:
Ordem Pública, enfim, é a paz, a tranqüilidade no meio social. Assim, se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem pública (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 423).
Por conseguinte, a própria análise dos indícios de autoria delitiva permite concluir que há forte probabilidade de reiteração criminosa caso G. O. D. S. permaneça em liberdade, cuja periculosidade se mostra evidenciada pela aparente habitualidade na atividade da traficância, o que já viria de longa data. O conjunto probatório até o momento coletado indica com razoável margem de certeza para esta fase procedimental que o investigado não apenas integra, mas comanda uma estrutura criminosa estável e lucrativa, com domínio sobre a logística de distribuição de drogas, gerenciamento de subordinados e manutenção de pontos de venda em diferentes locais da cidade, o que revela enraizamento na prática delitiva e reduzida capacidade de contenção frente a eventual soltura.
A manutenção de sua liberdade, nesse contexto, representa risco concreto e atual à ordem pública, pois há elementos objetivos que indicam que Guilherme utiliza a sua posição de liderança para reorganizar rapidamente a estrutura do tráfico mesmo após as prisões de subordinados ou apreensões de drogas, mantendo-se à frente da atividade criminosa, aspecto identificado a partir das investigações iniciadas em 2023. Essa conclusão é reforçada pela menção a diversos outros indivíduos no Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião da operação policial realizada em agosto de 2025, diversos daqueles que, no início das investigações, consistiriam na integralidade do núcleo sob influência do representado (Lucas, Matheus e Juliana), todos aparentemente atuando sob a mesma dinâmica de cooperação e divisão de tarefas típica de um grupo organizado.
A pluralidade de nomes envolvidos e funções atribuídas aos participantes — incluindo adultos e adolescentes — evidencia que o representado a princípio mantém vínculos ativos e influentes no meio criminoso, coordenando a atuação de pessoas distintas em diferentes pontos do bairro Fábio Silva, o que confirma a sua capacidade de rearticular o núcleo de traficância mesmo após sucessivas ações repressivas. Tal cenário demonstra que a atividade ilícita por ele liderada não depende de sua presença física no ponto de venda, podendo ser continuada por intermédio de terceiros, circunstância que reforça a insuficiência das medidas cautelares alternativas e a necessidade da segregação preventiva para estancar a continuidade delitiva.
Os boletins de ocorrência mais recentes, de agosto e outubro de 2025, demonstram que, mesmo após diversas ações policiais, o representado a princípio persiste na atuação no comércio de entorpecentes, inclusive transferindo a base de operação para área próxima à sua nova residência, no bairro Sertão dos Corrêas, em provável tentativa de ocultar e diversificar os locais de atuação.
Essa conduta revela uma capacidade de rearticulação criminosa e liderança continuada, típica de indivíduos que fazem do tráfico de drogas o seu meio de vida, de modo que a adoção de medidas cautelares alternativas, como o comparecimento periódico, a proibição de acesso a determinados locais ou o monitoramento eletrônico, seria manifestamente ineficaz. Tais providências não impediriam a comunicação do investigado com seus subordinados, tampouco o comando das atividades ilícitas a distância, uma vez que as investigações anteriores já comprovaram o uso sistemático de aparelhos celulares e redes de mensageria para gerenciar a distribuição de drogas e receber valores de “acertos”.
Ademais, a persistência da atuação criminosa mesmo após intervenções policiais e prisões anteriores de comparsas evidencia que Guilherme não se intimida diante da atuação estatal, tampouco demonstra propensão à ressocialização ou respeito às normas penais. Ao contrário, sua trajetória recente reforça o potencial de risco concreto à coletividade, sobretudo porque o tráfico de drogas, em seu entorno, envolve o aliciamento de adolescentes, a circulação constante de entorpecentes e a instabilidade social decorrente da disputa territorial por pontos de venda.
No caso em análise, o requisito da contemporaneidade encontra-se plenamente atendido. Conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade não se confunde com a proximidade temporal entre o fato delituoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim com a atualidade dos motivos que justificam a medida, isto é, a persistência concreta do risco que a liberdade do agente representa à ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS.
1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art . 312 do CPP. Precedentes. 3. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021 .1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de réu acusado de associação para o tráfico e organização criminosa, sob a alegação de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do réu é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reincidência e antecedentes criminais, justifica a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 4. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024, grifo nosso).
Aplicando tais premissas ao caso de G. O. D. S., verifica-se que a contemporaneidade da prisão preventiva decorre do caráter permanente e reiterado de sua conduta, evidenciado pelas apreensões de drogas e pela provável continuidade das atividades ilícitas em 2025, inclusive com a migração de pontos de venda e o recrutamento de novos colaboradores. Ainda que as primeiras investigações remontem a 2023, a sucessão de ocorrências recentes demonstra que os fundamentos que justificam a medida — a periculosidade, a liderança no tráfico e o risco de reiteração — permanecem plenamente atuais, legitimando a custódia cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública e à interrupção efetiva da atividade criminosa.
Portanto, a prisão preventiva se mostra medida necessária e adequada, não apenas para interromper a continuidade das atividades ilícitas e resguardar a tranquilidade pública, mas também para assegurar a efetividade da persecução penal, evitando interferências sobre testemunhas, destruição de provas ou reorganização da rede criminosa. A liberdade do representado, em tais circunstâncias, comprometeria a credibilidade da atuação estatal e a própria finalidade da medida cautelar, razão pela qual o encarceramento provisório se impõe como única forma eficaz de neutralizar os riscos concretos decorrentes de sua permanência solta.
Assim, ao permanecer em liberdade e persistir na prática criminosa, evidencia-se que o indiciado representa efetiva ameaça à ordem pública. Não se tratam de conjecturas ou suposições, mas de fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da medida extrema; diante desse cenário, emergem elementos certos e plausíveis que permitem concluir que o conduzido, solto, implica em evidente risco à coletividade.
Ademais, o crime de tráfico de drogas, por sua própria natureza e consequências, ostenta elevado grau de gravidade, representando um dos mais nocivos fenômenos criminais enfrentados pelo sistema de justiça. No caso concreto, não se está diante de um episódio isolado, mas sim da atuação sistemática de um grupo criminoso estruturado, com divisão de tarefas e logística organizada. A disseminação da droga, além de afetar diretamente a saúde pública, fomenta todo um aparato paralelo de criminalidade, financiando furtos, roubos, homicídios e o tráfico de armas, como amplamente reconhecido pelas políticas de segurança pública e saúde.
Diante desse cenário, impõe-se uma resposta estatal firme e eficaz. A manutenção da liberdade do representado Guilherme, diante da robustez do conjunto indiciário e do risco evidente de reiteração delitiva, significaria não apenas o esvaziamento do trabalho investigativo até aqui realizado, mas também a transmissão à sociedade de uma mensagem de permissividade e tolerância com o crime organizado. Permitir que indivíduos com esse grau de inserção na criminalidade continuem em liberdade seria, na prática, incentivá-los a prosseguir na mesma conduta, diante da percepção de impunidade, especialmente quando sequer a persecução penal em andamento ou antecedentes penais foram capazes de inibi-los. Trata-se, portanto, de hipótese que exige pronta atuação do Desse modo, estando em liberdade e incidindo na senda criminosa, resta claro que o representado coloca em risco a ordem pública. Fatos concretos e não meras suposições indicam a necessidade da medida excepcional; diante disso vislumbram-se fatos certos ou possíveis, que levam a crer que o representado, em liberdade, causa transtornos e perigo à comunidade.
A propósito, já foi afirmado pelo nosso Tribunal:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA - PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO NA ORIGEM - EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312) - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP - PACIENTE COM BONS PREDICADOS - FATORES QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
I - Constatados indícios de autoria e prova da materialidade, e verificada a necessidade de recolhimento do acusado para a garantia da ordem pública, justifica-se a prisão cautelar estabelecida no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, em se tratando da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cuja prática constante pelos criminosos vem abalando profundamente a ordem social, por meio da disseminação de tóxicos entre pessoas de todas as idades, estimulando, ainda, a prática de diversos outros delitos - notadamente aqueles contra o patrimônio cometidos pelos dependentes químicos -, em se fazendo presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, e em atenção ao caso concreto, reputa-se inaplicável a substituição da medida segregadora pelas providências cautelares dispostas no art. 319 do CPP, por não existir adequação destas soluções alternativas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato (CPP, art. 282, II).
II - O fato de a paciente não ostentar antecedentes criminais e possuir residência fixa, por si só, não justificam o afastamento da segregação cautelar, quando presentes os requisitos para tanto.
III - A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se de hipótese ressalvada pelo próprio constituinte originário (CF/88, art. 5º, LXI), desde que suas razões venham expressamente fundamentadas pela autoridade competente. (Habeas Corpus n. 2011.087512-6, de Biguaçu, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
Diante dos fundamentos elencados está devidamente justificado à saciedade o perigo que a liberdade dos representados acarreta ao meio social.
Em razão dos mesmos argumentos, vê-se que a necessidade da prisão cautelar está calcada não só no perigo decorrente do status libertatis, mas também na (...) existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (Art. 311, § 2º, do CPP), já que os fatos em apuração são recentes.
Lado outro, cabe asseverar que a prisão preventiva está devidamente justificada em fatos concretos e perfeitamente aferíveis a partir das provas até o momento colacionadas, não se tratando de decisão desmotivada e que implique em vulneração do art. 315, § 2º, I a VI, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Importante consignar, outrossim, que no caso vertente não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar de modo eficaz a sociedade ou o processo, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, pois o risco concreto que a liberdade do representado causa – já demonstrado ao longo da fundamentação - assim como as circunstâncias do caso em concreto, deixam claro que as cautelares são insuficientes à proteção da ordem pública, mesmo a utilização de tornozeleira eletrônica, tendo em vista que são medidas que obviamente preservam, ainda que com algumas limitações, direito de ir e vir do indivíduo.
Já em relação ao representado LUCAS FERNANDES, não há suficientes elementos a indicarem que sua liberdade ofereça risco que deva ser acautelado pela custódia cautelar.
Com efeito, ainda que a conduta imputada ao investigado seja grave, e inserida em contexto igualmente grave de uma possível organização para a prática do crime de tráfico de drogas, é certo que, conforme salientado pelo Ministério Público em sua manifestação, não há demonstração suficiente de contemporaneidade fática que justifique, neste momento, a segregação cautelar do representado.
Com efeito, os indícios colhidos até aqui, embora aptos a embasar a continuidade das investigações, não revelam risco concreto à ordem pública, tampouco evidenciam a possibilidade de reiteração criminosa de forma iminente ou atual, na medida em que a última operação policial em que o representado Lucas esteve envolvido ocorreu em meados de 2024 (há mais de um ano, portanto), tampouco tendo seu nome atrelado ao representado Guilherme nas ocorrências mais recentes envolvendo o segundo.
Diante desse cenário, não se afigura proporcional a imposição da prisão preventiva, sobretudo à luz da excepcionalidade da medida e da presunção constitucional de inocência. Em outras palavras, as circunstâncias até então apuradas, embora indiquem fundada suspeita de autoria, não demonstram, com a precisão exigida, que a liberdade do representado comprometeria, de forma atual e efetiva, a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Assim, o indeferimento do pedido de prisão em relação a LUCAS FERNANDES é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de G. O. D. S., o que faço embasado no art. 312 c/c o art. 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o mandado de prisão, com validade até 29/10/2045.
2. Busca e Apreensão
Insta ressaltar, à guisa de esclarecimento inicial, que a inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais longevas e fundamentais garantias individuais de uma sociedade civilizada, pois congrega a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, inclusive do local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua ambiente fechado ou de acesso restrito ao público (HC n. 82.788/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
No entanto, tal garantia não se reveste de caráter absoluto (RHC 117159, 1ª T, Rel. Min. LUIZ FUX), porquanto não deve se constituir em garantia à impunidade de crimes, que, eventualmente, em seu interior se pratiquem ou que possibilitem o armazenamento de dados probatórios necessários para a investigação (RT 74/88, 84/302).
Destarte, evidenciada a possibilidade de ser, excepcionalmente, afastado durante a persecução penal estatal, desde que presentes as hipóteses constitucionais e os requisitos legais (RE 603.616/RO, Repercussão Geral, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC 93.050-6/RJ, 2ª T, Rel. Min. CELSO DE MELLO; HC 97567, 2ª T, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
Acerca da busca domiciliar, é o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira (2015, p. 441):
Por busca domiciliar entende-se aquela realizada em residência, bem como em qualquer compartimento habitado, ou aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, no qual alguém exerce profissão ou atividade, nos termos do art. 246 do CPP. Todos esses locais, bem como os quartos de hotéis, motéis ou equivalentes, quando habitados, encontram-se incluídos e protegidos por cláusula constitucional da inviolabilidade de domicílio. A seu turno, o automóvel não se inclui na definição legal de domicílio, a não ser quando estiver no interior deste. Assim, são indispensáveis para a execução da medida busca domiciliar: a) ordem judicial escrita e fundamentada, como qualquer medida cautelar restritiva de direitos (art. 5º, XI, CF); b) indicação precisa do local, dos motivos e da finalidade da diligência (art. 243, CPP); c) cumprimento da diligência durante o dia, salvo se consentida à noite, pelo morador; d) o uso de força e o arrombamento somente serão possíveis em caso de desobediência, ou em caso de ausência do morador ou de qualquer pessoa no local (art. 245, §§ 3º e 4º). (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 441).
Sobre a medida cautelar em comento, completa MIRABETE:
A busca domiciliar é permitida quando fundadas razões a autorizarem. (Art. 240, §1º). Como se trata de uma medida de exceção constrangedora, que fere a liberdade individual deve ser empregada com cautela e moderação, ou seja, quando se fundarem em suspeitas sérias de que a pessoa ou coisa procurada se encontra em casa em que a busca deva ser feita e na necessidade indiscutível da medida. (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, pag. 306).
No presente caso, a medida foi requerida com base em elementos concretos colhidos ao longo da investigação, os quais apontam, de forma clara e objetiva, o envolvimento do investigado G. O. D. S. com o crime de tráfico de drogas, evidenciando a concreta possibilidade de que se valha de sua residência para armazenar substâncias entorpecentes, manter instrumentos utilizados na traficância e ocultar aparelhos eletrônicos e documentos relacionados à estrutura criminosa.
A diligência também se mostra igualmente justificada em relação a Juliana Cardoso, companheira de Guilherme, uma vez que há indícios de sua participação direta na contabilidade e no controle financeiro das atividades ilícitas, conforme demonstram as mensagens trocadas entre os investigados, em que o nome de Juliana é expressamente mencionado em contexto de prestação de contas e movimentação de valores (“veio 550, a Ju falou aqui”). Assim, há fundada suspeita de que na residência comum do casal possam ser encontrados documentos, anotações, valores e aparelhos eletrônicos vinculados ao esquema de tráfico, utilizados para a gestão das atividades criminosas e comunicação entre os membros da associação.
Diante disso, a medida revela-se proporcional, necessária e amparada por fundadas razões, uma vez que se destina à obtenção de elementos probatórios relevantes para a elucidação dos fatos e para a eventual responsabilização penal dos investigados. A busca domiciliar, além de essencial à coleta de novas provas, visa impedir a destruição de evidências e assegurar a integridade da investigação, tratando-se de providência imprescindível ao êxito das diligências e à completa reconstrução da dinâmica delitiva.
Portanto, mostra-se cabível que a busca e apreensão seja realizada no endereço de G. O. D. S. e Juliana Cardoso, a fim de verificar a eventual existência de drogas, instrumentos do tráfico, valores provenientes da atividade ilícita, anotações contábeis, aparelhos celulares e demais objetos relacionados ao crime, circunstâncias estas de extrema relevância para a instrução do inquérito e para o futuro oferecimento da ação penal, se for o caso.
Da jurisprudência extrai-se:
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 240, § 1º, e, DO CPP - CRIME DE ESTELIONATO - INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO - NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS - DEFERIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA. I - A medida cautelar de busca e apreensão tem amparo, na espécie, no art. 240, § 1º, e, do CPP e deve ser decretada para a colheita de objetos necessários à prova da infração. II - Presentes os indícios da autoria e da materialidade do crime, justifica-se, in casu, o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão, ante as fundadas razões apresentadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público. III - Apelação provida. (TRF-1 - ACR: 9374 MG 2007.38.00.009374-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/05/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2009 e-DJF1 p.106).
Dessa forma, é imprescindível a busca e apreensão requerida, a fim de que sejam colhidos elementos necessários à prova de crime, ainda que considerado em tese, bem como elementos necessários à formação do convencimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 240, § 1º, alíneas “d”, “e” e “h”, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de busca e apreensão domiciliar, a ser cumprida na residência de G. O. D. S. e Juliana Cardoso, situada na Rua Zacarias Corrêa de Souza, bairro Sertão dos Corrêas, s/n, município de Tubarão/SC, CEP 88703-675, onde há indícios de que possam estar armazenadas substâncias entorpecentes, valores em espécie, instrumentos utilizados na traficância, aparelhos eletrônicos e documentos relacionados à atividade criminosa investigada.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com os requisitos do art. 243, do CPP, o qual deverá ser cumprido pela autoridade policial.
Os mandados deverão ser expedidos com prazo de 30 dias, devendo ser informado seu cumprimento assim que ocorrido.
3. Quebra de sigilo
Sobre a questão em debate nos presentes autos, dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Já o art. 2º, incisos I a III, do mesmo Diploma Legal disciplina:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Além disso, a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –, regulou a utilização na internet no Brasil e estabeleceu direitos e deveres dos usuários e administradores da rede, além de possibilitar o acesso aos registros de conexão e de acesso dos usuários quando tal medida se afigurar necessária ao conhecimento de dados essenciais a deslinde do litígio judicial.
Com efeito, o art. 22 da referida norma dispõe:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Com efeito, o juiz deve verificar, ao ordenar a diligência, se, em relação à modalidade particular do fato imputado ao sujeito, resulta evidente a utilidade do recurso para fins probatórios ou convenientes à investigação criminal. A autoridade judiciária deverá fazer, na motivação da autorização para quebra do sigilo de informações de comunicações eletrônicas, de conexão ou de registros de acesso feitos pela internet, as seguintes observações: conformidade da investigação com as finalidades da instrução criminal; ocorrência de um fundado motivo pelo qual se repute que a interceptação possa propiciar elementos úteis para o desenvolvimento das atividades instrutórias; avaliação da oportunidade de permitir tão grave ingerência na intimidade alheia, com relação à provável obtenção de tais elementos.
Nesta mesma linha de raciocínio, Raimundo Amorim de Castro (2009, p. 143):
Assim, esses requisitos de relevância do crime investigado, necessidade do meio de prova especial e de indícios razoáveis de autoria, devem ser submetidos ao prudente arbítrio judicial, que, na dúvida quanto à presença de um deles, deve optar pela medida menos onerosa à esfera individual. (CASTRO, Provas ilícitas e o Sigilo das Comunicações Telefônicas, 2009, p.143).
A providência requerida pela autoridade policial, objeto da presente representação, é realmente imprescindível para a obtenção de melhores subsídios e avanço da apuração dos fatos delituosos.
O deferimento da medida justifica-se exatamente em situações como a que se apresenta nestes autos, em que, pelos meios ordinários de investigação, não se logra êxito na colheita de melhores elementos probatórios (art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96).
Destarte, a quebra do sigilo de dados na persecução criminal será medida imperiosa à elucidação de delitos praticado na ambiência da rede mundial de computadores.
Impende salientar que o acesso a referidos registros para fins de identificação do autor do crime não viola o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, na medida em que não identifica a comunicação de dados, mas os dados em si – os quais com aquela não se confunde, conforme melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. SUPOSTA DEVASSA EM APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS PREVIAMENTE DELIMITADA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA REQUERIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INVESTIGAÇÃO ANTERIOR. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA DE FISHING EXPEDITION NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se verificou qualquer ilegalidade nas provas obtidas mediante a quebra dos sigilos dos dados telemáticos nos aparelhos celulares apreendidos, tendo em vista que houve prévia autorização judicial, após requerimento da autoridade policial, para o acesso. III - Com efeito, o d. Magistrado, ao determinar a quebra de "sigilo de dados telefônicos", utilizou-se do termo em seu sentido amplo, autorizando o acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos que pudessem contribuir para o aprofundamento das investigações, o que engloba o acesso aos dados telemáticos e registros telefônicos pretéritos, tendo o d. Juízo de primeiro grau, inclusive, delimitado os dados que interessavam, sempre de forma fundamentada. Verbis (fl . 25): "(...) Como se observa do ev. 4.1 do expediente 50057092120218210070,em 08-10-2021 o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taquara, após representação da autoridade policial secundada por manifestação do Ministério Público (evento 2, DOC1), autorizou tão somente o "1) acesso ao histórico de ligações telefônicas efetuadas e recebidas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 2) acesso ao histórico de mensagens de texto/áudio enviadas e recebidas via 'whatsapp' ou outro aplicativo de conversas instantâneas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 3) acesso ao histórico de mensagens de texto SMS enviadas e recebidas, no período de 15 dias precedentes à apreensão dos telefones; 4) acesso à relação de contatos registrada no aparelho apreendido, sendo advertida a autoridade policial, ainda, de que a diligência deveria ser realizada com o único objetivo de esclarecimento do fato investigado, 'devendo ser descartado ou desconsiderado qualquer conteúdo que não se vincule à apuração (...)".IV - Na hipótese, tratava-se de suposta organização criminosa destinada à prática de crimes de extorsão em face de comerciantes locais. Tal organização já era investigada pelas autoridades policiais, o que também ensejou a prisão em flagrante dos corréus, os quais foram, inclusive, reconhecidos por duas vítimas; tudo o que fundamentou a decretação da prisão preventiva dos investigados e a autorização para as quebras de sigilo de dados estáticos aqui questionadas. V - Assim, não há falar em investigação lastreada exclusivamente em denúncia anônima ou mesmo em alguma outra forma de investigação especulativa (fishing expedition). Assente nesta Corte Superior que "Não existiu devassa arbitrária e indiscriminada de intimidade, uma vez que a quebra de sigilo telefônico estava previamente autorizada" (AgRg no REsp n. 1.622.320/MA, Sexta Turma, Rel . Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022). VI - Afastada, pois, qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 746463 RS 2022/0166982-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023).
Dito isso, sabe-se que, nos dias atuais, a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa voltada ao tráfico ocorre, em grande parte, por meio de intensa comunicação entre os envolvidos através de aplicativos de mensagens instantâneas, utilizados tanto para coordenar a distribuição de entorpecentes quanto para gerenciar valores e repasses financeiros.
Nesse contexto, a análise do conteúdo dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos durante o cumprimento da medida, pertencentes a G. O. D. S. e a Juliana Cardoso, mostra-se essencial para a investigação, pois permitirá a obtenção de dados relevantes sobre a materialidade e a autoria dos crimes, além de possibilitar a identificação de outros integrantes da organização e o mapeamento da estrutura financeira e operacional do grupo.
Assim, resta demonstrada a utilidade e a necessidade da medida, sobretudo porque, sem o acesso aos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos dos investigados, ficam limitadas as possibilidades de avanço na investigação e de comprovação da participação de Juliana Cardoso no suporte contábil e administrativo da atividade ilícita, o que justifica a adoção de providências excepcionais e proporcionais para a completa apuração dos fatos delituosos.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de QUEBRA DE SIGILO DE DADOS, para o fim de autorizar a devassa de dados e perícia de todos os aparelhos celulares que eventualmente sejam apreendidos durante as buscas.
Intime-se a autoridade requerente acerca desta decisão, a fim de que possa adotar, diretamente, as medidas necessárias ao seu cumprimento, devendo, por outro lado, informar oportunamente os resultados das diligências a este Juízo.
Observe-se que, quando cumprida qualquer medida que revele a existência da presente medida cautelar aos investigados, como o cumprimento de buscas e ordens de prisão, a Autoridade Policial e o Ministério Público passarão a ter 24 horas para indicar eventuais diligências ainda em andamento, que possam ser frustradas com o acesso da defesa aos autos, já que, via de regra, é direito da defesa obter acesso aos autos na forma do enunciado de súmula vinculante nº. 14 do STF.
Cumpra-se.
Fica desde logo determinado que, uma vez comunicada pela autoridade policial a efetivação, ainda que parcial, das medidas cautelares ora deferidas, eventual sigilo imposto aos autos será relativizado, para oportunizar o acesso aos elementos de prova já documentados aos investigados que o requererem por intermédio de advogado constituído, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Deverá, por conseguinte, a autoridade policial, no momento da comunicação do cumprimento das diligências, manifestar-se, de forma expressa e fundamentada, caso entenda necessária a manutenção do sigilo, indicando as providências remanescentes e as razões pelas quais a publicidade poderá comprometer a eficácia da investigação, uma vez que [...] o direito assegurado ao indiciado (bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias [...] (STF, ED no HC 94.387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 6-4-2010).
Confere-se ao Ministério Público a mesma faculdade, desde que igualmente indique, de modo pormenorizado, a necessidade de manutenção do sigilo, com a devida justificativa quanto às medidas pendentes e à utilidade concreta da restrição de acesso.
Na ausência de manifestação nesse sentido por qualquer dos legitimados, presumir-se-á possível a derrubada do sigilo, facultando-se o regular acesso da defesa aos elementos já colhidos no procedimento investigatório.
3.3. DA JUSTIFICATIVA
3.3.1. A segregação cautelar do paciente já foi objeto de habeas corpus impetrado nesta Corte [autos 5098150-14.2025.8.24.0000], cujo mérito foi julgado em 18/12/2025, decidindo a 1ª Câmara Criminal pela denegação da ordem, em acórdão de relatoria do Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA INDICANDO POSSÍVEL POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA NA TRAFICÂNCIA, INCLUSIVE EXERCENDO CARGO DE LIDERANÇA NA SUPOSTA ESTRUTURA CRIMINOSA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
3.3.2. Da análise, tanto da decisão que determinou a segregação cautelar, quanto do acórdão que a manteve, vislumbra-se que a existência dos boletins de ocorrência não foi o único fundamento para justificar a prisão preventiva do paciente. Há menção específica aos elementos indiciários que apontam para a prática estável do crime de tráfico de drogas, havendo contexto suficiente para sustentar, ao menos neste momento processual, a narrativa acusatória de reiteração delitiva.
3.3.3. Pontua-se que a denúncia já havia sido oferecida quando do julgamento do habeas corpus, pelo que cabia ao defensor, que já estava ciente da apresentação da peça acusatória [ev. autos 5003375-28.2025.8.24.0575/SC, ev. 2, PET1], alegar, em aditamento ao pedido inicial, questão superveniente capaz de alterar a decisão sobre o mérito.
3.3.4. Em síntese: a decisão que decretou a prisão preventiva encontra suporte nos indicadores robustos de realidade [dados e informações adquiridos de modo lícito, em princípio], preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP, conforme se verifica da leitura objetiva do decreto preventivo necessário, adequado e proporcional, inclusive reconhecida por oportunidade do julgamento e publicação do habeas corpus 5098150-14.2025.8.24.0000, podendo-se até avaliar a ausência de boa-fé objetiva na reiteração do pleito na situação concreta, a ser eventualmente mensurada pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato quando do julgamento do mérito. Ademais, a questão superveniente alegada pelo impetrante, por sua vez, é insuficiente para revogar a medida decretada e recentemente confirmada
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.
Intime-se.
As informações já foram prestadas.
Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, ao relator originário.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246890v10 e do código CRC 16d1ca68.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 21/12/2025, às 17:42:47
1. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º. A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
2. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
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