Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5108045-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108045-96.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7246811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108045-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. J. C. D. L., apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a prisão preventiva foi decretada sem oportunizar manifestação da defesa, em afronta ao art. 282, §3º, do CPP; b) ausência de contemporaneidade, já que os fatos ocorreram há quatro meses e o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade, sem descumprir qualquer obrigação; c) ...

(TJSC; Processo nº 5108045-96.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso); Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7246811 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108045-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. J. C. D. L., apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a prisão preventiva foi decretada sem oportunizar manifestação da defesa, em afronta ao art. 282, §3º, do CPP; b) ausência de contemporaneidade, já que os fatos ocorreram há quatro meses e o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade, sem descumprir qualquer obrigação; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e compareceu a todos os atos processuais. Ressalta que a gravidade do crime, por si só, não autoriza a custódia cautelar. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que seja revogado o mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ, dispensando-se a requisição de informações à autoridade coatora, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Ao final, pede o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e sua revogação, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Sobre a temática, leciona Aury Lopes Jr.: A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. (Lopes Jr., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus / Aury Lopes Jr. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 260) Pois bem. No caso, a questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias que podem indicar desproporcionalidade e falta de justa causa para a segregação cautelar. O paciente foi denunciado por crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, III, do Código Penal, relacionados à apreensão de drogas (14 gramas) e coldres de armas de fogo, além de suposta vinculação a artefatos explosivos encontrados em contexto que, segundo relatório da Agência de Inteligência do BOPE, seriam do mesmo tipo utilizado por organizações criminosas. A denúncia também menciona que os réus teriam sido vistos ostentando armas, drogas e granadas em redes sociais, em uma laje no bairro Brejaru. Apesar disso, Matheus respondeu ao processo em liberdade, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou resposta à acusação e participou da audiência de instrução em 15/12/2025. Três dias após a audiência, o Ministério Público requereu a prisão preventiva, deferida pelo juízo em 19/12/2025, sem oportunizar manifestação da defesa. No tocante à prisão preventiva, estabelece o Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. E ainda: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Destarte, não basta invocar os requisitos legais, é indispensável demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que eles se verificam no caso concreto. A propósito: De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. (HC 157604, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso) No caso dos autos, o juízo a quo justificou a decretação da prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: i) existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de drogas (14 gramas) e coldres de armas de fogo em posse do paciente; ii) gravidade da conduta, considerando o contexto em que foram encontrados artefatos explosivos do mesmo tipo utilizado por organizações criminosas, conforme relatório técnico da Agência de Inteligência do BOPE; iii) necessidade de garantir a ordem pública diante da alta periculosidade dos objetos apreendidos e da probabilidade de sua utilização para fomentar o caos social; iv) somatório das penas cominadas aos delitos, que ultrapassa quatro anos, atendendo ao requisito do art. 313, I, do CPP; e v) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a tranquilidade pública. Todavia, verifica-se que a decisão impugnada não atende às exigências do art. 312, §§ 2º e 4º, do CPP. Primeiramente, embora haja prova da materialidade e indícios de autoria, isso por si só não autoriza a prisão preventiva, pois se trata de requisito necessário, mas não suficiente. É imprescindível a demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312, §2º, do CPP, mediante fatos novos ou contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Extrai-se dos autos que os fatos imputados ocorreram em agosto de 2025, e o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade, comparecendo espontaneamente aos autos e à audiência realizada em 15/12/2025, sem notícia de qualquer comportamento que indicasse risco ou tentativa de obstrução da persecução penal. A decretação da prisão três dias após a audiência, sem fato superveniente, evidencia a ausência de contemporaneidade. Nesse sentido: "Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar 2. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade"(STJ - HC 493.463 / PR, sexta Turma, Relator Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019, publicado em 25/06/2019). Ademais, a fundamentação baseou-se essencialmente na gravidade abstrata dos delitos e na periculosidade presumida dos artefatos apreendidos, sem apontar elementos concretos que demonstrem risco atual de reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública. Por fim, não houve análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico, que se mostram adequadas e proporcionais diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais do paciente (réu primário, residência fixa e colaboração com o processo). A prisão preventiva, como ultima ratio, somente deve ser aplicada quando todas as demais medidas se revelarem insuficientes, o que não foi demonstrado. Diante desse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a prisão preventiva, impondo-se a concessão da liminar para revogar a custódia. Ante o exposto: DEFIRO liminarmente a ordem de Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição imediata de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Intimem-se. Finalmente, nada obstante a divergência de entendimento deste Desembargador no caso em comento, cumpre consignar a atuação escorreita da magistrada Giovana Maria Caron Bosio Machado que, com razoabilidade vem conduzindo o feito de maneira profícua, com decisões que demonstram cuidado para com os princípios constitucionais que regem o direito penal e processual penal. Ciente a Corregedoria.  assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246811v10 e do código CRC a9685366. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 20/12/2025, às 17:56:37     5108045-96.2025.8.24.0000 7246811 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp