Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7259662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5108049-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado OSVALDO JOSÉ DUNKE em favor de G. A. S., preso preventivamente nos autos n. 5000803-88.2025.8.24.0029 (Comarca de Imaruí) e denunciado (ação penal n. 5000978-82.2025.8.24.0029), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do CP, cujo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido. É o relatório. Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
(TJSC; Processo nº 5108049-36.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259662 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5108049-36.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado OSVALDO JOSÉ DUNKE em favor de G. A. S., preso preventivamente nos autos n. 5000803-88.2025.8.24.0029 (Comarca de Imaruí) e denunciado (ação penal n. 5000978-82.2025.8.24.0029), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do CP, cujo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.
É o relatório.
Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).
Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] V- homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento; [...]".
Os impetrantes requereram a desistência do habeas corpus, (evento 21).
Sabe-se que "A desistência de Habeas Corpus trata-se de ato unilateral que implica na extinção do processo sem julgamento do mérito'. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5028190-10.2021.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 01-07-2021)" (Habeas Corpus Criminal n. 5015714-03.2022.8.24.0000, relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. em 19-4-2022).
Em complemento, "Desistindo o paciente do remédio constitucional, nada mais resta senão homologar o pedido e julgar extinto o writ" (Habeas Corpus n. 2012.061744-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. em 9-10-2012).
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, V, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência e julgo extinto o habeas corpus.
Não há custas processuais, nos termos do art. 4º, VI, da Lei n. 17.654/2018.
Intimem-se.
assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259662v5 e do código CRC 1a7ab993.
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Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES
Data e Hora: 09/01/2026, às 09:38:15
5108049-36.2025.8.24.0000 7259662 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:45.
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