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Decisão 5108052-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108052-88.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7246810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108052-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão judiciário: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente F. M. D. S., acusada dos crimes de furto e extorsão, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal n.  50047447120258240538, que manteve a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão invectivada não analisou a situação em específico da paciente; que a fase probatórias está concluída; que as provas são frágeis e contraditórias; inexistindo de elementos mínimos para caracterizar extorsão; que a prisão foi baseada apenas em boletim de oco...

(TJSC; Processo nº 5108052-88.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108052-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão judiciário: Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente F. M. D. S., acusada dos crimes de furto e extorsão, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Penal n.  50047447120258240538, que manteve a prisão preventiva. Em suas razões, sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão invectivada não analisou a situação em específico da paciente; que a fase probatórias está concluída; que as provas são frágeis e contraditórias; inexistindo de elementos mínimos para caracterizar extorsão; que a prisão foi baseada apenas em boletim de ocorrência da suposta vítima; que a revisão nonagesimal foi inválida; que a paciente é estudante de medicina, possui residência fixa, vínculos sociais e comportamento processual regular. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para revogar a prisão  preventiva. É o relatório. A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984. Sobre o tema, Norberto Avena leciona: O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328). Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus. No caso em tela, o habeas corpus foi manejado contra decisão que negou a revogação da prisão preventiva.  Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva foi fundamentada, especialmente na grave ameça em tese proferida e em razão da paciente ser apontada como mandante, nos seguintes termos (evento 142, DESPADEC1):  No que concerne à alegação de carência de fundamentação concreta do decreto prisional provisório, destaca-se que a decisão proferida no bojo da medida cautelar n. 5004442-42.2025.8.24.0538 está satisfatoriamente fundamentada, destacando-se a presença dos pressupostos e fundamentos para a segregação cautelar. É o que se constata da leitura da decisão exarada pelo r. juízo da Vara Regional de Garantias, cujos fundamentos traz-se à tona e adota-se como razões de decidir: "Quanto a F. M. D. S., os indícios de autoria decorrem do fato de que, além de se tratar da ex-namorada da vítima, no dia 12/9/2025, a investigada teria invadido o apartamento do ofendido e espalhado todos os pertences dele pelo chão (autos n. 5004441-57.2025.8.24.0538, ev. 1.1, p. 10-15). Soma-se a isso o relato dado pelo ofendido no sentido de que um dos agentes alegou ter recebido, da mandante do crime, um relógio, como parte do pagamento para a execução material do delito. Diante disso, "a vítima recordou que, após a invasão à propriedade narrada no parágrafo anterior, deu por falta de um relógio de sua propriedade, marca Montblanc, avaliado em aproximadamente R$ 25.000,00" (autos n. 5004441-57.2025.8.24.0538, ev. 1.2, p. 16). De mais a mais, consoante já destacado, a vítima declarou expressamente que, na ocasião da abordagem inicial, Lucas teria lhe mostrado um áudio da Michele pedindo para que ele (Lucas) "me pegasse, quebrasse minhas pernas, meus braços, arrancassem todos os meus dentes e jogasse na favela". Questionada pela autoridade policial, a vítima confirmou categoricamente que reconheceu  a voz de Michele no áudio ("inclusive o sotaque nordestino que ela tem, ficou muito nítido") (processo 5004441-57.2025.8.24.0538/SC, evento 1, VIDEO6 - a partir de 2m30s). De todo o relatado até aqui, considerando o grau de cognição sumária inerente a esta fase da persecução criminal, tem-se que há fundados elementos sobre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos investigados.  Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos autorizadores da medida. Também dispostos no artigo 312 do CPP, traduzem-se na (i) garantia da ordem pública, na (ii) garantia da ordem econômica, na (iii) conveniência da instrução criminal e na (iv) efetiva aplicação da lei penal. Tais fundamentos específicos condicionam o fundamento geral atinente à prisão cautelar: o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). [...] No que concerne à investigada F. M. D. S., entendo que o risco à ordem pública decorre, igualmente, da gravidade concreta da conduta apurada. Isso porque se trata da prática, em tese, de crime de extorsão envolvendo vítima idosa e perpetrada mediante paga ou promessa de recompensa - quiçá associação criminosa -, circunstâncias que denotam a periculosidade social dos envolvidos.  Com efeito, a gravidade concreta dos fatos – não meramente abstrata – é demonstrada pela sofisticação do modus operandi empregado: os investigados agiram em aparente conluio, investigaram os hábitos da vítima, sabiam detalhes de sua rotina, conheciam informações sobre a venda recente de sua empresa e agiram com requinte de crueldade ao proferir ameaças específicas de mutilação ("arrancar os braços, as pernas, os dentes e largar no meio da favela"). O planejamento evidencia-se notadamente pela participação, em tese, de F. M. D. S., que teria contratado os executores fornecendo-lhes inclusive um relógio avaliado em R$ 25.000,00 como parte do pagamento — sobre o qual há suspeita de que possa se tratar de objeto previamente subtraído da própria vítima.  Há evidências, portanto, de que F. M. D. S. atuou, inclusive, como mentora intelectual do delito, sendo certo que as informações angariadas pela investigada — em razão do relacionamento outrora mantido com o ofendido — foram fundamentais e determinantes para a execução material do crime.  A periculosidade social dos agentes revela-se não apenas pela gravidade intrínseca do delito, mas pela forma organizada e persistente com que atuaram, colocando em risco a integridade física e psíquica da vítima – pessoa idosa de 65 anos, pai de magistrada e sogro de promotor de justiça, o que pode ter motivado a escolha do alvo. A exigência de R$ 150.000,00, as ameaças via WhatsApp, com demonstração de que mantinham vigilância sobre a vítima e a menção ao envolvimento de outras cinco pessoas demonstram a dimensão da associação criminosa. O perigo gerado pelo estado de liberdade de F. M. D. S. é concreto e atual, na medida em que os indícios apontam para um grupo criminoso estruturado, com capacidade de vigilância, planejamento e execução de crimes graves contra o patrimônio mediante violência. A própria dinâmica dos fatos – investigação prévia da vítima, conhecimento de sua situação financeira, ameaças específicas e continuadas – demonstra alto grau de organização e determinação criminosa que persiste no tempo.  Para além disso, a notícia de anterior invasão do apartamento da vítima, por parte da investigada, e a suspeita de que ela possa estar envolvida na suposta subtração de pertence do ofendido, de alto valor, denotam que sua manutenção em liberdade representa perigo real à integridade física e psíquica da vítima, afora eventual risco ao patrimônio — que, segundo os contornos até então apresentados, era visado pelos investigados. A impossibilidade de adoção das medidas alternativas à prisão foram, igualmente, objeto de exame do juízo, destacando-se os argumentos abaixo citados: "[...] Não se verifica, no presente caso, possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. A natureza do delito praticado – extorsão mediante grave ameaça contra pessoa idosa, com indícios de associação criminosa – exige medida mais rigorosa para efetiva proteção da ordem pública. As circunstâncias concretas do caso demonstram que medidas menos gravosas seriam insuficientes para coibir a reiteração delituosa e garantir a segurança da coletividade. As condições pessoais da investigada – ainda que favoráveis, como primariedade e residência fixa – não podem, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes, de forma robusta, os requisitos objetivos que a autorizam. A fundamentação concreta da prisão preventiva encontra amparo em elementos objetivos extraídos dos autos – não em presunções ou fórmulas genéricas –, em observância ao princípio da atualidade do perigo consagrado no art. 312, § 2º, do CPP. O risco decorrente do estado de liberdade da investigada não se baseia em meras conjecturas, mas em dados fáticos contemporâneos que evidenciam a probabilidade de reiteração criminosa e a ameaça à tranquilidade social." À vista desses fundamentos, os argumentos defensivos trazidos na resposta escrita em nada alteram o panorama traçado na decisão que decretou a custódia cautelar, que sobrevive por si só, mostrando-se desnecessária, então, alguma fundamentação adicional, já que "o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta" (TJSC, HC nº 2015.088058-3, de Urubici, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins).  Assim, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, insistindo que "em não havendo fatos novos ensejadores de liberdade provisória, pedidos sucessivos de liberdade deverão ser negados, uma vez fundamentadamente decretada e mantida a medida preventiva" (TJSC, HC nº 2004.002143-7, de Ponte Serrada, Rel. Des. Solon d'Eça Neves). A decisão foi mantida em 19.12.2025, pelo Juízo a quo, nos mesmos termos (evento 318, DESPADEC1). Observa-se, outrossim, que a instrução se encerrou, estando o feito em fase de alegações finais.  Portanto, não se observa constrangimento ilegal apto à concessão limianr do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem. Dispensadas informações na forma do art. 662, do CPP. Comunique-se ao Juízo de origem com urgência. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246810v6 e do código CRC ad00dbae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 20/12/2025, às 17:34:49     5108052-88.2025.8.24.0000 7246810 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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