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Decisão 5108054-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108054-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108054-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. F. M. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de contrato" n. 5169556-21.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A parte deixou de apresentar os documentos indispensáveis que foram solicitados para a comprovação da hipossuficiência, bem como sua declaração assinada mencionando se possui imóveis e/ou veículos.

(TJSC; Processo nº 5108054-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5108054-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. C. F. M. interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão interlocutória prolatada pelo 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de revisão de contrato" n. 5169556-21.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento. A parte deixou de apresentar os documentos indispensáveis que foram solicitados para a comprovação da hipossuficiência, bem como sua declaração assinada mencionando se possui imóveis e/ou veículos. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária. É o relatório necessário. Decido. Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Da antecipação da tutela recursal O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente - se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Códex -, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  Além disso, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). Neste sentido, depreende-se do caput do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No que concerne ao caso sub examine, colhe-se dos autos de origem que, após determinar que trouxesse a parte autora ao feito documentação suplementar capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, o Juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado. Diante de tal conjuntura, em sua peça recursal, reiterou a demandante a necessidade de deferimento da benesse em seu favor. Verifica-se a partir dos documentos apresentados em primeira instância que a parte agravante embasa sua tese de insuficiência financeira no fato de que aufere renda insuficiente a arcar com o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme se constata do histórico de créditos fornecido pelo INSS (Evento 1, OUT6 - mês 10/2025), a agravante percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor bruto de R$ 3.610,05, montante este que se mostra insuficiente ao custeio das custas do processo.  Vê-se, ademais, que ausentes são indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda, uma vez que o total de rendimentos tributáveis declarados à Receita Federal equivalem aos proventos de aposentadoria auferidos pela agravante (Evento 1, DEC7/DEC9), bem como pelo fato do extrato bancário apresentado não demonstrar movimentação financeira atípica, enquadrando-se o caso, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito: [...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Pelo exposto, entende-se ter havido a demonstração da verossimilhança das alegações. Por derradeiro, importante consignar que a decisão ora exarada não se reveste de definitividade, na medida em que o presente recurso ainda está pendente de exame definitivo pelo Órgão Fracionário, o qual poderá, inclusive, pronunciar-se de modo diverso. Da conclusão Pelas razões expostas, defere-se o pedido de antecipação de tutela recursal para conceder, ainda que provisoriamente, o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Codex Processual.   Publique-se. Intime-se. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256479v8 e do código CRC 3c0c798e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 09/01/2026, às 21:22:18     5108054-58.2025.8.24.0000 7256479 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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