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Decisão 5108061-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108061-50.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108061-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. C. V., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Içara que, nos autos n. 5007391-93.2025.8.24.0520, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) Que a paciente, mãe solo de dois filhos menores de 12 anos, encontra-se presa preventivamente por suposto tráfico de drogas, sem que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional...

(TJSC; Processo nº 5108061-50.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108061-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Em regime de plantão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. C. V., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Içara que, nos autos n. 5007391-93.2025.8.24.0520, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese: a) Que a paciente, mãe solo de dois filhos menores de 12 anos, encontra-se presa preventivamente por suposto tráfico de drogas, sem que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes. Argumenta que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional, pois ocasiona grave violação aos direitos fundamentais das crianças, atualmente submetidas a acolhimento institucional, situação que decorre exclusivamente da segregação materna. Invoca os arts. 318, V e VI, e 318-A do CPP, bem como os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, sustentando que a prisão domiciliar é medida adequada e necessária, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Por fim, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinada a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, permitindo à paciente retomar os cuidados dos filhos, com aplicação de medidas cautelares alternativas que assegurem a ordem processual. Pleiteia, ainda, a reintegração das crianças ao convívio materno, afastando o acolhimento institucional, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus. É o relatório. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Sobre a temática, leciona Aury Lopes Jr.: A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. (Lopes Jr., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus / Aury Lopes Jr. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 260) Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes sobre móveis da cozinha de sua residência; o flagrante foi convertido em preventiva pelo Juízo de origem. No momento da prisão, a paciente exercia exclusivamente a responsabilidade pelos cuidados de dois filhos menores de 12 anos — R. D. C. (06/09/2021) e M. M. C. C. (29/06/2014) — os quais foram acolhidos institucionalmente em caráter emergencial e permanecem institucionalizados, privados do convívio materno. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988 consagra em seu art. 227 a doutrina da proteção integral, ou ainda, o princípio da proteção integral da criança, com absoluta prioridade, a saber: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profis-sionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli-gência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Sobre o tema, ressalte-se que: A proteção integral serve, assim, como instrumento vinculante de todo o tecido infraconstitu-cional, impondo ao jurista compreender toda e qualquer situação concreta de acordo com o que o melhor interesse da criança e adolescente reco-mendar. Em cada caso concreto, exige-se a construção de soluções derivadas do melhor interesse infantojuvenil, oxigenando clássicos institutos juri-dicos (como a guarda, a filiação e, é claro, o poder familiar e os alimentos). Todo e qualquer instituto concernente a interesse de criança ou adolescente precisa estar sintonizado na frequência da proteção integral constitucional, pena de incompatibilidade com o sistema constitucional. (FARIAS, Cristiano Chaves de. A possibilidade de prestação de contas dos alimentos na perspectiva da proteção integral infanto-juvenil. Ano de 2010. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=582.)  Afora isso, o próprio Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar para presos, sejam provisórios ou condenados. Dispõe o CPP: Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Atente-se que o inciso V supra foi incluído no ordenamento pela Lei n.13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância), cuja entrada em vigor foi em 9.3.2016. Por sua vez, a Lei nº 13.769, de 2018, inclui no CPP o artigo 318-A, que assim previu:  Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Veja-se que esse artigo, quando traz a expressão "será substituída", impõe obrigatoriedade ao magistrado e reconhece direito subjetivo à detenta gestante ou mãe/responsável por criança/pessoa com deficiência, ressalvadas duas exceções nos incisos I e II (crime com violência ou grave ameaça e crime contra o próprio filho). A ressalva dos incisos I e II foi prevista tão somente para o art. 318-A, ou seja, casos de detenta gestante ou mãe/responsável por criança/pessoa com deficiência. Nesta toada, percebe-se que o art. 318 foi mantido, não incluindo tais exceções. Vale dizer, nos casos do art. 318, ainda que existam as restrições dos incisos I e II (crime cometido com grave ameaça por exemplo), poderá o magistrado conceder a prisão domiciliar, a depender das circunstâncias do caso concreto. Este Relator compreende que os problemas de segurança pública, comportamentais e  sociais são complexos, de modo que leis penais de caráter emergencial, ainda que recrudesçam as penas, jamais serão capazes de solucioná-los. No entanto, o novo dispositivo legal apresenta um viés distinto, inspirado nas Regras de Bangkok que tratam do tratamento digno às mulheres presas e complementam as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos. Sem confundir a situação da mulher encarcerada com questões de segurança pública, o objetivo do ordenamento é induzir o Estado a considerar a perspectiva de gênero, evitando discriminações. Muitas mulheres privadas de liberdade respondem por tráfico ou associação para o tráfico, realidade que, em grande parte, decorre de histórico de violência familiar, abandono material durante a maternidade e uso de drogas. Aliás, considerando a condição de mulher e mãe da paciente, importante registrar, a Regra nº 1 de Bangkok: "A fim de que o princípio de não discriminação, incorporado na regra 6 das Regras mínimas para o tratamento de reclusos, seja posto em prática, deve-se ter em consideração as distintas necessidades das mulheres presas na aplicação das Regras. A atenção a essas necessidades para atingir igualdade material entre os gêneros não deverá ser considerada discriminatória".  E mais especificamente as Regras 2, 45, 57 e 58: Regra 2: Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a medida privativa de liberdade, levando em consideração o melhor interesse das crianças.  Regra 45: As autoridades penitenciárias concederão às presas, da forma mais abrangente possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários, com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato  com seus familiares o mais cedo possível.  Regra 57: As provisões das Regras de Tóquio deverão orientar o desenvolvimento e a implementação de respostas adequadas às mulheres infratoras. Deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico do Estado membro, opções específicas para mulheres de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado.  Regra 58: Considerando as provisões da regra 2.3 das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem que se considere devidamente a sua história e laços familiares. Formas alternativas de lidar com mulheres infratoras, tais como medidas despenalizadoras e alternativas à prisão, inclusive à prisão cautelar, deverão ser empregadas sempre que apropriado e possível.  Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de suas atribuições constitucionais, decidiu, por maioria, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, conceder o remédio constitucional coletivo para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar às mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes, mães com filhos de até 12 anos ou responsáveis por pessoas com deficiência, com determinação de análise e implementação da decisão, de modo integral, pelos tribunais estaduais e federais, inclusive da Justiça Militar. Essa medida do STF revela-se essencial para evitar que a prisão preventiva prive crianças de condições adequadas de desenvolvimento, além de buscar pôr fim ao tratamento desumano, cruel e degradante que essa realidade representa. A decisão observa os postulados constitucionais da individualização da pena, da vedação de penas cruéis e do respeito à integridade física e moral da mulher presa. No caso dos autos, a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos — R. D. C. (06/09/2021) e M. M. C. C. (29/06/2014).  Aqui, o delito não envolve violência ou grave ameaça, nem foi praticado contra descendentes, atraindo o comando cogente do art. 318-A do CPP.  A prisão preventiva, embora fundamentada pelo Juízo de origem na gravidade concreta do delito e no fato de que a infração teria ocorrido no interior da residência da paciente, não pode prevalecer diante da norma cogente do art. 318-A do CPP e dos princípios constitucionais da proteção integral e da dignidade da pessoa humana.  A circunstância de o crime ter sido praticado no domicílio, por si só, não configura exceção legal nem afasta o direito subjetivo à prisão domiciliar. Assim, a substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares do art. 319 do CPP, revela-se adequada e proporcional para atender às finalidades do processo penal, sem descurar da proteção às crianças, evitando a manutenção de situação de vulnerabilidade decorrente do acolhimento institucional dos filhos menores. De mais a mais, observe-se que a concessão da prisão domiciliar não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida . 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se). Ante o exposto: Defiro liminarmente a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, mediante monitoramento eletrônico. Fixo, provisoriamente e sem prejuízo de futura adequação pelo Juízo de origem, as seguintes condições à paciente: (I) recolher-se integralmente em seu domícilio, estando autorizada a se deslocar para atendimento médico de urgência/emergência (próprio ou dos filhos) em qualquer tempo e para eventual aquisição de medicamentos; (II) Utilização e manutenção de um número de telefone ativo (fixo e/ou celular) que possa ser contatada em qualquer momento; (III) Entrar em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico caso perceba defeito ou falha no equipamento de monitoramento, ou caso excepcionalmente tenha que sair do perímetro estipulado; (IV) Atender aos contatos do servidor responsável pelo monitoramento eletrônico e cumprir suas orientações; (V) Abster-se de remover, violar, modificar, envelopar com papel alumínio, danificar o equipamento de monitoramento eletrônico ou permitir que outrem o faça; (VI) recarregar diariamente, de forma correta, o equipamento, informando de imediato qualquer falha, (VII) no caso de violação de área de inclusão ou exclusão em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outro fato superveniente, entrar em contato imediatamente com o Departamento de Administração Prisional. Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento. Prazo: 24 horas. Intimem-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246822v7 e do código CRC 2d57012f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 20/12/2025, às 19:37:34     5108061-50.2025.8.24.0000 7246822 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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