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Decisão 5108062-35.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108062-35.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-07-2023  PUBLIC 27-07-2023)

Data do julgamento: 29 de julho de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7246857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108062-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em regime de plantão, em favor de A. W. P. Z., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Penal n. 5004810-08.2025.8.24.0520, julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu à pena privativa de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto, bem como mantendo a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.

(TJSC; Processo nº 5108062-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-07-2023  PUBLIC 27-07-2023); Data do Julgamento: 29 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7246857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108062-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em regime de plantão, em favor de A. W. P. Z., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Penal n. 5004810-08.2025.8.24.0520, julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu à pena privativa de liberdade, fixando o regime inicial semiaberto, bem como mantendo a prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo da sentença assim consignou (evento 201, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado A. W. P. Z., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto,  além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 180, caput, e 155, §3º, ambos do Código Penal. CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Embora tenha sido fixado o regime inicial semiaberto relativamente à condenação de A. W. P. Z., entendo que não é possível conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. 3. Somente em casos excepcionais, desde que respeitada a proporcionalidade, admite-se a manutenção da prisão preventiva, como em situações de reiteração delitiva ou, por exemplo, violência de gênero. Não cabimento neste caso concreto. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental provido. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto de cumprimento inicial da pena do agravante. (HC 208123 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 26-07-2023  PUBLIC 27-07-2023) Portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.  Proceda-se à detração do tempo de pena cumprida e expeça-se PEC provisório. INCINERE(M)-SE a(s) substância(s) ilícita(s) apreendida(s) (art. 50-A da Lei nº 11.343/2006). Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados; b) Expeça(m)-se o(s) competente(s) processo(s) de execução criminal definitivo(s); c) Realizem-se as devidas comunicações à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, para os fins legais. d) Dê-se vista ao Ministério Público para fins de cobrança da(s) multa(s). e) Comunique-se ao Fundo Nacional Anti Drogas - FUNAD - sobre a perda decretada do dinheiro apreendido, para fins de destinação pelo órgão gestor - SENAD - e adoção das medidas cabíveis, nos termos arts. 62, 63, §2º e 63-C, da Lei de Drogas. Observe-se, no que couber, a Orientação n. 49/2014 da CGJSC, com suas atualizações. Quanto ao aparelho celular, nos termos da fundamentação, à Secretaria do Foro para adoção das providências necessárias, no que for cabível. f) Proceda-se à destinação do(s) bem(ns) apreendido(s) como acima determinado. Publique-se. Consta que o paciente encontra-se preso desde 29 de julho de 2025, conforme informações lançada da guia de recolhimento provisório (evento 222, GUIARECOLHIMENTO1), tendo a custódia sido inicialmente decretada em flagrante e posteriormente convertida em prisão preventiva, a qual foi mantida durante toda a instrução criminal e confirmada na sentença condenatória. Em suas razões, sustentou o impetrante, em síntese, o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que haveria incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, bem como ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da custódia cautelar, além de violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. De início, adianta-se que o writ não comporta conhecimento. A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984. Sobre o tema, Norberto Avena leciona: O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328). Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus. O habeas corpus foi manejado em face sentença condenatória, razão pela qual, em tese, cabível a interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Nada obstante, é assente na jurisprudência que, ainda que o habeas corpus não se preste como sucedâneo recursal, admite-se o exame da legalidade do ato apontado como coator para fins de eventual concessão da ordem de ofício, desde que constatado constrangimento ilegal flagrante. Feitas essas considerações, passa-se à análise da existência, ou não, de constrangimento ilegal no caso concreto. Pois bem. No caso, a impetração foi manejada sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto, com pedido de revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. Todavia, verifica-se que, já no momento da impetração, havia sido expedida a guia de recolhimento provisória (evento 222, GUIARECOLHIMENTO1), com a consequente instauração do Processo de Execução Criminal (evento 224, DOC1). Em razão desse quadro, a custódia então suportada pelo paciente não mais ostentava natureza cautelar (prisão preventiva), mas decorria do início do cumprimento provisório da pena, situação disciplinada pelo regime jurídico da execução penal. Esse ponto é determinante. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza processual, prevista e regulada pelo Código de Processo Penal (CPP, arts. 312 e 313), destinada a garantir finalidades específicas do processo penal, e sujeita ao controle judicial nos termos do art. 316 do CPP. Já a custódia derivada de guia de recolhimento e de PEC formado insere-se no âmbito do cumprimento provisório da pena, cujo controle de legalidade, adequação do regime, local de cumprimento, condições de recolhimento e eventuais benefícios executórios competem ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP, arts. 65 e 66, especialmente art. 66, incisos III, IV e V). Assim, inexistindo, desde a impetração, prisão preventiva em vigor a ser atacada, o habeas corpus perde aderência ao objeto que delimitou a própria causa de pedir. Eventuais insurgências quanto à compatibilização do regime semiaberto, à forma de cumprimento provisório da pena, à fixação de estabelecimento adequado, ou à apreciação de providências compatíveis com o regime imposto, devem ser deduzidas perante o juízo competente da execução, inclusive por meio dos instrumentos próprios previstos na legislação de regência (LEP, arts. 65 e 66), bem como pelas vias recursais cabíveis na execução. Nessas condições, constata-se inadequação da via eleita, por ausência de pressuposto de cabimento do habeas corpus tal como impetrado, o que impede o conhecimento do writ. Não se trata, portanto, de examinar o mérito da pretensão defensiva, mas de reconhecer que a controvérsia apresentada, tal como posta, se desloca para a esfera da execução penal, não sendo possível, nesta sede, substituir a competência do Juízo da Execução e os mecanismos próprios de controle previstos na LEP. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de ato coator cautelar atual (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648; LEP, arts. 65 e 66). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Intime-se. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246857v11 e do código CRC 57dc082d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 21/12/2025, às 10:43:33     5108062-35.2025.8.24.0000 7246857 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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