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Decisão 5108064-05.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5108064-05.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016399-39.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024). Além disso, houve diligências prévias por parte da polícia e houve atitude suspeita do conduzido. Assim, por estarem presentes as fundadas suspeitas para legitimar o ingresso no bem imóvel, 

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7247486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108064-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado J. C. D. S. J. em favor de S. E., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5030363-05.2025.8.24.0020 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma), assim como foi denunciado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma (ação penal n. 5008387-91.2025.8.24.0520), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

(TJSC; Processo nº 5108064-05.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016399-39.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024). Além disso, houve diligências prévias por parte da polícia e houve atitude suspeita do conduzido. Assim, por estarem presentes as fundadas suspeitas para legitimar o ingresso no bem imóvel, ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7247486 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5108064-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado J. C. D. S. J. em favor de S. E., cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos autos do inquérito policial n. 5030363-05.2025.8.24.0020 (Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma), assim como foi denunciado perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma (ação penal n. 5008387-91.2025.8.24.0520), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suma, o impetrante sustenta que: i) a pequena quantidade de droga (7,5g de maconha e 0,7g de crack), sem outros elementos ligados ao tráfico de drogas (balança de precisão, dinheiro fracionado, usuários no local), e a reincidência do paciente não demonstram gravidade concreta do crime; ii) não foram indicados elementos concretos sobre o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente; iii) a jurisprudência admite a concessão de liberdade provisória a réus flagrados com pequena quantidade de droga, mesmo que reincidentes específicos; iv) mostra-se adequada a imposição de medias cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. Embora pendentes complemento de informações requisitadas (evento 9), reputo que os documentos juntados são suficientes para o exame do pedido liminar, nos termos do art. 662 do CPP, sem que haja prejuízo ao paciente com a decisão a respeito da liminar. Sobre a matéria que está sendo apreciada em regime de plantão neste segundo grau de jurisdição, resta esclarecer que "O plantão judiciário se destinará exclusivamente ao exame de: [...] pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que conste como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista" (Regimento Interno deste Tribunal, art. 323, I). Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII). Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647).  Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP: "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade". Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915). Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações e regras do CPP: "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).     § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.     § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:    I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   II – a participação em organização criminosa;    III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou  IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.    § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso".  Fernando Capez ensina que “O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito. São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria. Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate)" (Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323). Sobre a garantia da ordem pública, professa: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular" (op. cit., p. 323). Guilherme de Souza Nucci disserta que “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544). Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. São Paulo. Atlas, 2001, p. 690). Em seguida, “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.” (p. 696). Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso). São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação.  Sabe-se que "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" (art. 313, I a III, CPP). O paciente foi preso em flagrante com Franciely da Silva Leopoldo em 28-11-2025, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com conversão em prisão preventiva (evento 11, dos autos do inquérito policial): "S. E. e FRANCIELY DA SILVA LEOPOLDO foi(ram) preso(s) em flagrante em decorrência do auto n. 135.25.00053. No cumprimento do mandado, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física dos apresentados. Verifico que o presente procedimento está devidamente instruído nos termos dos artigos 304 a 309 do CPP (oitiva das testemunhas, lavratura do respectivo boletim de ocorrência, comunicação da prisão em tempo hábil e nota de culpa). Há indicativos de que os conduzidos foram abordados em situação de flagrante próprio, na forma do artigo 302, I, do CPP, porquanto capturados mantendo em depósito 7g de maconha e 0,7g de crack. Impende destacar que não há que se falar em relaxamento do flagrante, por suposta invasão de domicílio. Conforme consta na ocorrência, a guarnição de Siderópolis obteve a informação de um possível tráfico de drogas na residência dos conduzidos e, ao se deslocarem até local apontado, viram SANDERSON na via pública e que este, ao avistá-los, ingressou rapidamente no interior da residência. Após a verbalização da Polícia Militar, o conduzido franqueou a entrada dos policiais em sua residência. A conduzida FRANCIELY encontrava-se na varanda do imóvel. Os entorpecentes foram localizados dentro da residência do casal. No local, foram localizadas 7 gramas de substância análoga à maconha, além de R$ 19,00 (dezenove reais) em moedas. Durante a revista no imóvel, a polícia militar encontrou, escondido no marca da porta, uma pequena porção de substância análoga ao crack. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, estando configurado quando há prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, dentre eles, ter em depósito, caso dos autos. Verifica-se, portanto, que a atuação policial ocorreu em conformidade com a legalidade, observando os deveres institucionais do órgão de segurança pública competente para o tipo de abordagem narrada no presente APF e justificada a busca residencial. Oportuno repisar que o crime de tráfico de drogas é delito permanente e de tipo misto alternativo, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos do caput do artigo 33 já o configura, a exemplo de "ter consigo" e "transportar". No ponto, cumpre destacar que não há qualquer ilegalidade na busca realizada pelos agentes públicos na residência da parte conduzida, pois "'O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de que 'é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência' (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017) [...]' (STJ, Habeas Corpus 506.963/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019)." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016399-39.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-04-2024). Além disso, houve diligências prévias por parte da polícia e houve atitude suspeita do conduzido. Assim, por estarem presentes as fundadas suspeitas para legitimar o ingresso no bem imóvel, HOMOLOGO a prisão em flagrante.  Por conseguinte, há que se verificar a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310 do CPP). Cediço que a decretação da segregação provisória é medida excepcional, justificável apenas quando presentes os requisitos legais (arts. 311 e 312 do CPP) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (art. 282 do CPP). Em se tratando de prisão preventiva, esta somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, que a decretação é possível quando se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, além da existência do perigo que representa a liberdade do agente.  Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência - p.10 evento 1, DOC1), inquirição das testemunhas (evento 1, DOC2, evento 1 DOC3) e interrogatório dos conduzidos, e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, o Policial Militar Cosmo Gabriel Quirino Fernandes relatou que receberam diversas denúncias de moradores de Siderópolis informando que na Rua Chapecó estava ocorrendo tráfico de drogas e que vários usuários estavam frequentando uma residência; que diante das informações deslocaram-se para o local e quando aproximaram-se visualizaram o conduzido na residência, que é conhecido das guarnições, que quando o conduzido percebeu a presença da viatura, SANDERSON apressou o passo, demonstrando nervosismo e tentou rapidamente retornar ao interior da residência. Relatou que diante dessa atitude, fizeram a abordagem do conduzido, com verbalização clara e enérgica, pedindo que voltasse para a rua e abrisse o portão e que SANDERSON acatou as ordens. Mencionou que explicaram a situação ao conduzido, que a residência está sendo alvo de várias denúncias de tráfico de drogas e também que receberam informações que no interior da residência havia uma feminina com mandado de busca e apreensão de nome Kaila. Disse que, diante dessas informações, SANDERSON autorizou a entrada dos policiais na residência. Relatou que ingressaram no interior da residência e na varanda visualizaram a esposa de SANDERSON, a conduzida FRANCIELY, que estava com a perna engessada, mencionando aos policiais que na residência havia uma criança do casal; que solicitaram a ela para entrar na residência, pegar o bebê, sentar no sofá e acompanhar a varredura na residência. Que quando entraram na casa, em cima da mesa, visualizaram uma prato, com substância análoga à maconha, com vários pedaços de maconha picada e um pedaço já embalada com um saco plástico transparente; que ao lado do prato havia uma faca que foi utilizada para picar a maconha; que ao lado do prato tinha um pote com várias moedas, moedas de dez centavos, cinco centavos, vinte e cinco centavos, totalizando dezenove reais e trinta e cinco centavos; que no marco da porta que dá acesso à rua e a sala, encontraram uma "peteca" de substância análoga ao crack, embalada em um plástico transparente; perceberam que os celulares do casal não paravam de tocar e receber mensagens; que fizeram a apreensão dos celulares, de acordo com a cadeia de custódia, que lacraram os celulares e que não tiveram acesso ao conteúdo dos celulares, mas que ao guardarem os celulares foi possível visualizar uma mensagem na tela principal que chamou a atenção, que a mensagem dizia "a polícia tá aí no canto"; que provavelmente alguém estava avisando SANDERSON sobre a presença policial, a fim de evitar o flagrante de tráfico de drogas. Que na ocasião autorizaram FRANCIELY ligar para seus parentes para acompanhar a abordagem e ficar responsável pela guarda do bebê; que informaram ao casal que eles tinham direito ao silêncio e conduziram o casal para a delegacia; que não foi necessário utilizar algemas na conduzida FRANCIELY (evento 1, DOC2) No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Elker Antunes Mendes, que acrescentou que tem informações que os conduzidos locam a casa para outros traficantes atuarem e que, como SANDERSON tem histórico violento com outras guarnições, foi necessário algemá-lo (evento 1, DOC3). O conduzido SANDERSON, que é casado com FRANCIELY, disse que as moedas são de sua filha; que não usa crack e que não sabia do crack (evento 1, DOC5). A conduzida FRANCIELY DA SILVA LEOPOLDO, por sua vez, reservou-se no direito de permanecer em silêncio (evento 1, DOC4). Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) está evidenciada pela apreensão de duas porções de substâncias entorpecentes, uma semelhante a maconha e outra semelhante ao crack, além da quantia de R$ 19,00 em moedas. Foram também apreendidos dois aparelhos celulares, um dos quais, no momento da apreensão, aprsesentou uma mensagem sinalizando ao titular da linha telefônica, de que a polícia estava no local.  Há, ainda, indícios de autoria, a qual recai sobre os acusados, que foram abordados com drogas após diversas denúncias anônimas apontarem que em seu imóvel havia contínua traficância. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de os conduzidos terem cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Em relação ao conduzido SANDERSON, entendo necessária a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da traficância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, quanto pelos delitos dela decorrentes. Ademais, todos os elementos colhidos — apreensão de drogas, dinheiro, antecedentes criminais — sem prejuízo das denúncias realizadas apontando para a utilização do imóvel para o exercício contínuo da traficância, demonstram a periculosidade do agente e do risco que representa à ordem pública. Além disso, trata-se de indivíduo que ostenta reincidência específica pelo delito de tráfico de drogas, demonstrando que, se for solto, há manifesto risco de reiteração delitiva, tendo em vista que nem mesmo uma condenação criminal transitada em julgado foi capaz de obstar a nova prática de um ato ilícito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de S. E. em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Em 17-12-2025, o Ministério Público ofereceu denuncia contra o paciente e Franciely da Silva Leopoldo, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (ação penal n. 5008387-91.2025.8.24.0520). Essa denúncia foi recebida em 17-12-2025, bem como deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e mantida a prisão preventiva do paciente (evento 7 da ação penal n. 5008387-91.2025.8.24.0520): "I - Recebo a denúncia que o Ministério Público ofereceu em face de FRANCIELY DA SILVA LEOPOLDO e S. E., imputando-lhes a prática da infração penal narrada na peça inaugural, pois presentes os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do Diploma Processual Penal. [...] A prisão preventiva do réu S. E. foi decretada em decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública, nos seguintes termos: Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta dos autos, a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) está evidenciada pela apreensão de duas porções de substâncias entorpecentes, uma semelhante a maconha e outra semelhante ao crack, além da quantia de R$ 19,00 em moedas. Foram também apreendidos dois aparelhos celulares, um dos quais, no momento da apreensão, aprsesentou uma mensagem sinalizando ao titular da linha telefônica, de que a polícia estava no local.  Há, ainda, indícios de autoria, a qual recai sobre os acusados, que foram abordados com drogas após diversas denúncias anônimas apontarem que em seu imóvel havia contínua traficância. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de os conduzidos terem cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. (Evento 11 dos Autos nº 5030363-05.2025.8.24.0020) Vai daí que não violou o comando normativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal.  O quadro fático e jurídico que levou ao decreto da prisão preventiva não se alterou. Há indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos dos agentes envolvidos na prisão. Há, ainda, prova da materialidade delitiva. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que o fato delituoso foi praticado pelo réu, com o qual foram apreendidas duas porções de substâncias entorpecentes, além de quantia em dinheiro e aparelhos telefônicos. Ainda, há sucessivas denúncias anônimas que indicam que no imóvel onde o réu reside ocorria traficância habitual. Tais circunstâncias dão conta da necessidade de manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, bem assim do perigo gerado pelo estado de liberdade". Em exame sumário prórpio desta fase processual, pode-se ver que a prisão preventiva não foi fundamentada somente na reincidência específica do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, mas também em razão da informação da autoridade policial sobre o recebimento de diversas denúncias de moradores sobre a ocorrência de tráfico de drogas em sua residência e de que vários usuários estavam frequentando o mesmo imóvel. Indo mais, constatou-se que, no momento da prisão, houve recebimento de mensagem no telefone celular sobre a presença da polícia no local, o que demonstra a necessidade de garantia de ordem pública, porque plausível o risco decorrente do estado de liberdade do paciente. Não se pode olvidar que "não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa" (Habeas Corpus Criminal n. 2015.085842-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 17-12-2015). O Superior , rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23-8-2022). Embora a quantidade de droga não seja expressiva (7,5g de maconha e 0,7g de crack), a reincidência específica, em conjunto com os elementos sobre a traficância, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Sendo esse o contexto, o exame aprofundado dos fundamentos do pedido liminar confunde-se com o mérito, razão pela qual, em observância ao princípio da colegialidade, o habeas corpus deverá ser examinado pela Câmara. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo 3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 611.956, de São Paulo, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20-10-2020). Em face do exposto, indefiro o pedido liminar.  Intimem-se e, encerrado o plantão judiciário, promova-se a redistribuição. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247486v12 e do código CRC dae2fc12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 28/12/2025, às 15:56:27     5108064-05.2025.8.24.0000 7247486 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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